TJDFT - 0709131-15.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Josapha Francisco dos Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 12:22
Arquivado Definitivamente
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26/08/2025 12:21
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 12:21
Transitado em Julgado em 04/08/2025
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26/08/2025 02:17
Decorrido prazo de AIDA MARIA CUEVA em 25/08/2025 23:59.
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19/08/2025 02:17
Publicado Decisão em 19/08/2025.
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19/08/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 08:08
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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15/08/2025 17:10
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 17:02
Recebidos os autos
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15/08/2025 17:02
Determinado o arquivamento
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15/08/2025 13:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS
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07/08/2025 12:55
Juntada de Petição de decisão de tribunais superiores
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08/05/2025 17:00
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em nº 2025/0158136-3
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06/05/2025 16:07
Recebidos os autos
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06/05/2025 16:07
Juntada de Certidão
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06/05/2025 10:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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06/05/2025 10:56
Juntada de Certidão
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05/05/2025 19:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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30/04/2025 17:16
Recebidos os autos
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30/04/2025 17:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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30/04/2025 17:15
Transitado em Julgado em 24/04/2025
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30/04/2025 00:58
Juntada de Petição de recurso ordinário
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24/04/2025 02:16
Publicado Ementa em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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24/04/2025 00:40
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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23/04/2025 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS.
MEDIDA DE PROTEÇÃO À PESSOA IDOSA.
AFASTAMENTO DO LAR.
FILHA DA VÍTIMA.
SUPOSTOS MAUS TRATOS E VIOLÊNCIA PATRIMONIAL E PSICOLÓGICA.
INCURSÃO NA PROVA.
VIA ESTREITA.
TESE DA DEFESA TOTALMENTE CONTRÁRIA ÀS DECLARAÇÕES CONSTANTES DOS AUTOS.
MOTIVAÇÃO DE GÊNERO NÃO CONFIGURADA.
MEDIDA BASEADA NO ESTATUTO DO IDOSO EM CONJUNTO COM O CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
VULNERABILIDADE DA FILHA, TAMBÉM IDOSA.
PONDERAÇÃO.
JUSTA CAUSA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE.
AUTORIZAÇÃO PARA INGRESSO NA RESIDÊNCIA PARA RETIRADA DOS BENS PESSOAIS. 1.
A incongruência entre a tese da defesa e os elementos de prova colhidos nos autos principais basta para afastar o constrangimento ilegal apontado, devido à impossibilidade de se instaurar o contraditório na via estreita do writ. 2. É dever da família, sociedade e do Estado, nos termos do art. 230 da Constituição Federal, amparar as pessoas idosas, garantindo a defesa de sua dignidade e de seu bem-estar.
Para os casos em que não há uma relação saudável e pacífica no ambiente familiar, criou o Estado mecanismos legais para coibir a ocorrência de violência no âmbito dessas relações, tais como as medidas de proteção que devem ser aplicadas em prol da pessoa idosa. 3.
A concessão de medidas cautelares, com base no art. 43 do Estatuto do Idoso, combinado com o art. 319 do CPP, é uma forma de assegurar essa proteção, cabendo ao juiz considerar a situação de vulnerabilidade do idoso e a necessidade de preservar sua integridade. 4.
Embora a paciente, aos 61 anos de idade, seja considerada idosa, seus pais encontram-se em situação de maior vulnerabilidade, por já terem passado dos 80 anos de idade.
Nessa ponderação de valores a serem protegidos pelo Estado, prevalece, no caso, a vulnerabilidade dos pais contra atos dos filhos que lhes causem dor, sofrimento ou risco patrimonial. 5.
Ordem denegada.
Concedida autorização para retirada dos bens pessoais da residência, por pessoa qualificada e credenciada pelo juízo. -
22/04/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 18:33
Denegado o Habeas Corpus a AIDA MARIA CUEVA - CPF: *98.***.*28-20 (PACIENTE)
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10/04/2025 18:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/04/2025 00:00
Edital
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Turma Criminal 10ª Sessão Ordinária Presencial - 3/4/2025 Ata da 10ª Sessão Ordinária Presencial - 3/4/2025, realizada no dia 03 de Abril de 2025 às 13:30:00, sob a presidência do(a) Excelentíssimo Senhor(a) Desembargador(a) JAIR OLIVEIRA SOARES, foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS, JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS E ARNALDO CORRÊA SILVA. Presente o (a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procuradora de Justiça JOSE EDUARDO BARBOSA. Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados os processos abaixo relacionados: JULGADOS 0704421-76.2021.8.07.0004 0701446-85.2024.8.07.0001 0739621-56.2021.8.07.0001 0709836-89.2021.8.07.0020 0724939-91.2024.8.07.0001 0749530-20.2024.8.07.0001 0708402-90.2024.8.07.0010 0719905-83.2021.8.07.0020 0707433-75.2024.8.07.0010 0703020-15.2025.8.07.0000 0716316-32.2024.8.07.0003 0754971-79.2024.8.07.0001 0737100-36.2024.8.07.0001 0705030-32.2025.8.07.0000 0706744-27.2025.8.07.0000 0706982-46.2025.8.07.0000 0700411-25.2025.8.07.9000 0707727-26.2025.8.07.0000 0708591-64.2025.8.07.0000 0709279-26.2025.8.07.0000 0700832-15.2025.8.07.9000 0709914-07.2025.8.07.0000 0710833-93.2025.8.07.0000 0711268-67.2025.8.07.0000 0711487-80.2025.8.07.0000 0711813-40.2025.8.07.0000 RETIRADOS DA SESSÃO ADIADOS 0709131-15.2025.8.07.0000 PEDIDOS DE VISTA A sessão foi encerrada no dia 03 de Abril de 2025 às 14h50. Eu, FRANCISCO ARNALDO PESSOA DE FRANÇA, Secretário de Sessão 2ª Turma Criminal, de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. FRANCISCO ARNALDO PESSOA DE FRANÇA Secretário de Sessão -
03/04/2025 16:51
Juntada de Certidão
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03/04/2025 16:13
Deliberado em Sessão - Adiado
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03/04/2025 13:29
Juntada de Certidão
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02/04/2025 18:56
Juntada de Certidão
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02/04/2025 18:54
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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02/04/2025 18:26
Recebidos os autos
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31/03/2025 15:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS
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31/03/2025 13:55
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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25/03/2025 02:17
Decorrido prazo de AIDA MARIA CUEVA em 24/03/2025 23:59.
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21/03/2025 18:27
Publicado Decisão em 19/03/2025.
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21/03/2025 18:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 18:54
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 18:33
Juntada de Certidão
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17/03/2025 17:56
Recebidos os autos
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17/03/2025 17:56
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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14/03/2025 17:49
Recebidos os autos
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14/03/2025 17:49
Não Concedida a Medida Liminar
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14/03/2025 12:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS
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14/03/2025 12:33
Juntada de Certidão
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14/03/2025 12:22
Recebidos os autos
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14/03/2025 12:22
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Criminal
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13/03/2025 23:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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13/03/2025 23:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
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