TJDFT - 0723989-52.2015.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2025 02:22
Publicado Decisão em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0723989-52.2015.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) AUTOR: MARTA DANTAS SUASSUNA REU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O Distrito Federal apresentou a exceção de pré-executividade com o objetivo de desconstituir o título executivo judicial, sob a alegação de que houve interpretação tida por inconstitucional no julgamento da ADI 0021864-35.2017.8.07.0000 e no RE 1287126.
A ADPF 615, ainda pendente de julgamento pelo STF, busca definir o prazo e a via processual adequada para o reconhecimento da inexigibilidade de títulos executivos judiciais formados no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, quando houver posterior declaração de inconstitucionalidade da tese que fundamentou a decisão exequenda.
Além disso, o STF, ao deferir pedido liminar na referida ADPF, determinou a suspensão de todos os processos, em qualquer fase, incluindo a execução de decisões transitadas em julgado, que envolvam a extensão da GAEE a professores que não atendiam ou atendam exclusivamente a alunos com necessidades educativas.
Diante disso, considerando que o mérito deste processo refere-se ao pagamento da GAEE e que a definição do prazo para a apresentação de exceção de pré-executividade ainda está pendente de julgamento pelo STF na ADPF 615, impõe-se a suspensão do presente feito até a definição do tema pela Suprema Corte.
Ante o exposto, determino o sobrestamento do processamento destes autos até o julgamento definitivo da ADPF 615. À Secretaria, para que adote as providências cabíveis.
I.
BRASÍLIA, DF, 2 de abril de 2025 11:35:29.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
02/04/2025 18:15
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 15:11
Recebidos os autos
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02/04/2025 15:10
Processo suspenso ou sobrestado por ação de controle concentrado de constitucionalidade do tipo ADPF de número 615
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01/04/2025 12:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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01/04/2025 03:08
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 31/03/2025 23:59.
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26/03/2025 03:00
Decorrido prazo de MARTA DANTAS SUASSUNA em 25/03/2025 23:59.
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18/03/2025 02:26
Publicado Decisão em 18/03/2025.
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17/03/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0723989-52.2015.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) AUTOR: MARTA DANTAS SUASSUNA REU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de cumprimento de sentença, já arquivado, em que a parte executada apresentou exceção de pré executividade, tendo sido indeferido o pleito e, ainda, aplicada multa por litigância de má fé.
Não obstante, conforme jurisprudência do e.
TJDFT, faz-se necessário constatar nos autos a intenção dolosa de praticar alguma das hipótese do art. 80 do CPC, o que não é o caso dos autos.
Nesse sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE ARBITRAMENTO E COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PRESCRIÇÃO NÃO IMPLEMENTADA.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
IMPUGNAÇÃO EXTEMPORÂNEA.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. (...) 3.
Para a condenação por litigância de má-fé faz-se necessário que a parte litigante aja com dolo, causando dano processual à parte contrária.
No caso em apreço, não há motivos para impor multa por litigância de má-fé, pois não restou caracterizado qualquer dano processual à ré, nem foi requerido ao juiz da causa que fosse aplicada em razão de alteração da verdade dos fatos nos embargos de declaração. 4.
Apelação do Autor provida para desconstituir a sentença e determinar o retorno dos autos à origem.
Apelação da Ré não provida.
Decisão Unânime. (Acórdão 1918858, 0726821-25.2023.8.07.0001, Relator(a): FÁTIMA RAFAEL, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 05/09/2024, publicado no DJe: 01/10/2024.) Nesse viés, revogo a multa por litigância de má fé aplicada à parte executada.
I.
Após, retornem os autos ao arquivo.
BRASÍLIA, DF, 13 de março de 2025 18:11:40.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/06 -
16/03/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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15/03/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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13/03/2025 20:35
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 19:26
Recebidos os autos
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13/03/2025 19:26
Outras decisões
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07/03/2025 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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07/03/2025 13:01
Cancelada a movimentação processual
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07/03/2025 13:01
Desentranhado o documento
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06/03/2025 19:42
Recebidos os autos
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27/02/2025 23:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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27/02/2025 23:18
Processo Desarquivado
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27/02/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
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14/12/2022 15:20
Arquivado Definitivamente
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14/12/2022 03:37
Decorrido prazo de MARTA DANTAS SUASSUNA em 13/12/2022 23:59.
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06/12/2022 02:22
Publicado Decisão em 05/12/2022.
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06/12/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
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01/12/2022 10:03
Recebidos os autos
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01/12/2022 10:03
Decisão interlocutória - recebido
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30/11/2022 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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30/11/2022 04:07
Processo Desarquivado
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29/11/2022 16:58
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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08/11/2022 19:37
Arquivado Provisoramente
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08/11/2022 19:10
Processo Desarquivado
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24/04/2019 11:41
Juntada de Petição de petição
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30/08/2016 01:01
Arquivado Provisoramente
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12/05/2016 09:42
Juntada de Certidão
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10/05/2016 01:29
Decorrido prazo de MARTA DANTAS SUASSUNA em 09/05/2016 23:59:59.
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09/05/2016 01:00
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/05/2016 23:59:59.
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22/04/2016 10:11
Juntada de Petição de petição
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15/04/2016 00:21
Publicado Certidão em 15/04/2016.
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14/04/2016 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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13/04/2016 16:21
Recebidos os autos
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12/04/2016 18:36
Decorrido prazo de MARTA DANTAS SUASSUNA em 08/04/2016 23:59:59.
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12/04/2016 15:05
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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12/04/2016 15:05
Juntada de Certidão
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11/04/2016 16:36
Recebidos os Autos pela Contadoria
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11/04/2016 16:36
Remetidos os Autos da(o) 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF para Contadoria - (em diligência)
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11/04/2016 16:35
Transitado em Julgado em 08/04/2016
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11/04/2016 16:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (RÉU) em 15/02/2016.
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11/04/2016 16:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (RÉU) em 15/02/2016.
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07/04/2016 01:38
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/04/2016 23:59:59.
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21/03/2016 00:06
Publicado Intimação em 21/03/2016.
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18/03/2016 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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14/03/2016 14:17
Recebidos os autos
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14/03/2016 14:17
Julgado procedente o pedido
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29/02/2016 10:57
Conclusos para julgamento
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29/02/2016 10:56
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (RÉU) em 15/02/2016.
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16/02/2016 12:27
Decorrido prazo de LUCAS TERTO FERREIRA VIEIRA em 15/02/2016 23:59:59.
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14/12/2015 06:09
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/12/2015 23:59:59.
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14/12/2015 02:51
Publicado Certidão em 14/12/2015.
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14/12/2015 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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10/12/2015 11:20
Expedição de Certidão.
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29/10/2015 11:02
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2015 16:58
Recebidos os autos
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14/10/2015 16:08
Conclusos para despacho
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13/10/2015 13:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2015
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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