TJDFT - 0705103-21.2023.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 02:46
Publicado AR - Aviso de recebimento em 29/08/2025.
-
29/08/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
26/08/2025 15:16
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
19/08/2025 07:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
16/08/2025 17:04
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
15/08/2025 16:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
19/07/2025 21:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/07/2025 21:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/07/2025 21:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/07/2025 14:02
Juntada de Certidão
-
02/07/2025 08:10
Juntada de Petição de certidão
-
28/06/2025 04:36
Processo Desarquivado
-
27/06/2025 11:02
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 14:01
Arquivado Definitivamente
-
26/06/2025 14:00
Transitado em Julgado em 16/06/2025
-
17/06/2025 03:28
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DE JESUS SILVA em 16/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 03:28
Decorrido prazo de DAIANE VIEIRA DOS SANTOS em 16/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 03:28
Decorrido prazo de ALESSANDRO LUIS SILVA SOUSA em 16/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 03:28
Decorrido prazo de FRANCISCO ERIVAN FERNANDES DE ALMEIDA em 16/06/2025 23:59.
-
26/05/2025 02:37
Publicado Sentença em 26/05/2025.
-
24/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
22/05/2025 10:34
Recebidos os autos
-
22/05/2025 10:34
Julgado procedente o pedido
-
25/09/2024 02:18
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DE JESUS SILVA em 24/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 02:18
Decorrido prazo de ALESSANDRO LUIS SILVA SOUSA em 24/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 02:18
Decorrido prazo de DAIANE VIEIRA DOS SANTOS em 24/09/2024 23:59.
-
23/09/2024 18:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
20/09/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 03/09/2024.
-
02/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0705103-21.2023.8.07.0017 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: FRANCISCO ERIVAN FERNANDES DE ALMEIDA REU: ALESSANDRO LUIS SILVA SOUSA, DAIANE VIEIRA DOS SANTOS, MARIA APARECIDA DE JESUS SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA FRANCISCO ERIVAN FERNANDES DE ALMEIDA propõe DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) em desfavor de ALESSANDRO LUIS SILVA SOUSA e outros, em 12/07/2023 13:30:15, partes qualificadas.
Os réus foram citados no ID 175900513, ID 180292959 e ID 202153866, mas permaneceram inertes.
Dessa forma, decreto a revelia dos requeridos, com fulcro no art. 344 do CPC.
Diga a parte autora se o imóvel foi desocupado.
Sem prejuízo, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir.
Ausente o interesse na dilação probatória, anote-se conclusão para julgamento.
Prazo de 15 dias.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 29 de agosto de 2024.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 5 -
29/08/2024 19:26
Recebidos os autos
-
29/08/2024 19:26
Decretada a revelia
-
08/08/2024 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
05/08/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 02:21
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DE JESUS SILVA em 25/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 02:21
Decorrido prazo de ALESSANDRO LUIS SILVA SOUSA em 25/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 02:21
Decorrido prazo de DAIANE VIEIRA DOS SANTOS em 25/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 03:15
Publicado Certidão em 04/07/2024.
-
04/07/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
04/07/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
04/07/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0705103-21.2023.8.07.0017 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) CERTIDÃO Certifico e dou fé que juntei, nesta data, o mandado de citação cumprido de MARIA APARECIDA DE JESUS SILVA (ID 202153866 - Diligência).
Certifico, ainda, que DAIANE VIEIRA DOS SANTOS foi citada ao ID 175900513 - Carta ARMP; e ALESSANDRO LUIS SILVA SOUSA foi citado ao ID 180292959 - Diligência.
Aguarde-se o prazo de defesa de 15 dias úteis.
Documento assinado e datado eletronicamente. -
02/07/2024 11:58
Expedição de Certidão.
-
27/06/2024 14:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/04/2024 13:39
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2024 03:30
Decorrido prazo de FRANCISCO ERIVAN FERNANDES DE ALMEIDA em 26/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 02:37
Publicado Certidão em 05/04/2024.
-
04/04/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0705103-21.2023.8.07.0017 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: FRANCISCO ERIVAN FERNANDES DE ALMEIDA REU: ALESSANDRO LUIS SILVA SOUSA, DAIANE VIEIRA DOS SANTOS, MARIA APARECIDA DE JESUS SILVA CERTIDÃO Nos termos da Portaria 2/2023, fica a parte autora intimada a manifestar-se quanto ao não cumprimento da diligência, consoante certidão exarada pelo Oficial de Justiça (ID 190253427 - MARIA APARECIDA DE JESUS SILVA), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
Documento datado e assinado eletronicamente. -
03/04/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 09:34
Expedição de Certidão.
-
17/03/2024 22:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/03/2024 22:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/12/2023 23:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/12/2023 23:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/11/2023 12:46
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
17/11/2023 03:44
Decorrido prazo de DAIANE VIEIRA DOS SANTOS em 16/11/2023 23:59.
-
30/10/2023 02:09
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
28/10/2023 01:55
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
22/10/2023 02:15
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
09/10/2023 09:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/10/2023 09:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/10/2023 09:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/10/2023 16:33
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 02:17
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
21/09/2023 02:16
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
21/09/2023 02:15
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
05/09/2023 10:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/09/2023 10:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/09/2023 10:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/08/2023 00:13
Publicado Decisão em 07/08/2023.
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04/08/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
04/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0705103-21.2023.8.07.0017 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: FRANCISCO ERIVAN FERNANDES DE ALMEIDA REU: ALESSANDRO LUIS SILVA SOUSA, DAIANE VIEIRA DOS SANTOS, MARIA APARECIDA DE JESUS SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda apresentada ao ID 166612235 – fl. 26.
FRANCISCO ERIVAN FERNANDES DE ALMEIDA propõe ação de despejo com pedido de cobrança de alugueres em desfavor de ALESSANDRO LUIS SILVA SOUSA, DAIANE VIEIRA DOS SANTOS e MARIA APARECIDA DE JESUS SILVA, partes já qualificadas.
O autor afirma que é proprietário do APT. 302, LOTE 43, CONJUNTO 17, QN 07, RIACHO FUNDO I/DF. que o apartamento foi alugado para os dois primeiros réus pelo período de dezembro/2021 a dezembro/2023, em 22/12/2021, pelo valor mensal de R$ 880,00,00.
Que o contrato foi garantido por fiança, constando como fiadora a terceira ré.
Informa que os réus estão inadimplentes com os alugueres de outubro a dezembro/2022, assim como maio e junho/2023, no total de R$ 5.817,37.
Que notificou os réus para quitarem os débitos em aberto, mas sem sucesso.
Com isso, requer o despejo dos requeridos, bem como a condenação deles a pagarem os valores em aberto dos alugueres, inclusive os que se vencerem no curso da demanda.
Em sede de tutela de urgência antecipada, pugna pelo despejo dos demandados em até 15 dias.
Decido.
Como dito, o autor afirma que locou para os réus o imóvel objeto da demanda.
Que eles estão sem pagar alugueres desde 10/2022.
Que os notificou para cumprirem as obrigações inadimplidas, mas eles permaneceram inertes.
Por conseguinte, pede a concessão de tutela de urgência que ele sejam despejados do imóvel, em até 15 dias.
Nos termos do artigo 59, § 1º, da Lei nº 8.245/1991, conceder-se-á liminar para desocupação de imóvel em 15 (quinze) dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada à caução no valor equivalente a três meses de aluguel.
Ademais, o inciso IX aponta como fundamento da medida liminar: “a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação na data do vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no artigo 37 do mencionado diploma legal, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo." No caso dos autos, contudo, o contrato de locação está garantido pela fiança da terceira ré, o que afasta a possibilidade de concessão da liminar.
Ante o exposto, indefiro o pedido de concessão da liminar de desocupação dos réus.
Ao fim de prestigiar os princípios da celeridade, economia, racionalidade e efetividade na prestação jurisdicional, deixo de designar data para audiência de conciliação.
Ressalto que a qualquer tempo, após a angularização processual, poderá ser designada audiência conciliatória caso as partes manifestem interesse na assentada.
Cite-se a parte ré para apresentar resposta no prazo de 15 dias, sob pena de revelia.
Caso o AR retorne sem cumprimento pelos motivos "ausente 3x"; "não procurado"; ou "sem serviço postal", renove-se via Oficial de Justiça.
Fica autorizada a realização da diligência em horário especial, conforme faculta o art. 212, § 2º, CPC (devendo pelo menos uma das diligências ser realizada em horário especial, caso não seja frutífera a citação em horário comercial).
Frustrada a diligência no endereço indicado na inicial, proceda-se à busca de endereços pelo BANDI, INFOSEG/SINESP, devendo ser intimada a parte autora para indicar os endereços que pretende sejam diligenciados, os quais, se incompletos, deverão ser complementados pela parte autora.
Após, cite-se.
Indefiro, noutro giro, pedido de expedição de ofícios para a busca de endereços vinculados à parte requerida além do acima informados, porquanto o art. 256, §3º, do CPC, estabelece que a busca deverá ocorrer nos cadastros de órgãos públicos ou nas concessionárias de serviços públicos.
Cuidando-se de alternativa, não se há de deferir as duas situações, sendo certo que, pelo Princípio da Colaboração, devem as partes providenciar a busca do paradeiro da parte, não deixando o ofício exclusivo ao Poder Judiciário.
Defiro, desde já, a expedição de carta precatória, caso haja requerimento.
Defiro a citação por hora certa, presentes os requisitos, o que será verificado pelo Sr.
Oficial de Justiça.
Defiro a citação por edital, caso haja requerimento, na hipótese de esgotamento das diligências em todos os endereços informados e encontrados nas pesquisas dos sistemas, na forma do Código de Processo Civil nos artigos 256 e 257.
Fixo o prazo do edital em 20 (vinte) dias.
Deverá a Secretaria adotar as diligências pertinentes.
A citação pelo WhatsApp será admitida somente quando presentes três requisitos: número do telefone/Whatsapp, confirmação por escrito do recebimento pela parte ré, e foto da parte ré.
Na hipótese de notícia de falecimento da parte ré, defiro, desde já, a habilitação dos sucessores do de cujus.
Nessa situação, a parte autora deverá ser intimada a informar se há inventário em trâmite, indicando o nome do inventariante, que deverá ser citado, com prazo de cinco dias (art. 690 CPC).
Caso não haja inventário e para sucessão processual, deverá a parte autora informar os sucessores do de cujus, com indicação de nome e endereço, os quais deverão ser citados, com prazo de 5 dias (art. 690 CPC).
O polo passivo deverá ser alterado para espólio de "nome do de cujus" caso haja inventário; se não houver inventário, o nome da parte falecida deverá ser substituído pelos nomes dos sucessores.
Havendo juntada de termo de acordo em que a parte ré não tenha constituído advogado nos autos (não houve citação ou revelia), a assinatura da parte ré deverá ser pelo ICP-Brasil, Gov.br ou de próprio punho com firma reconhecida ou com assinatura de duas testemunhas.
Se no termo do acordo houve pedido de suspensão e homologação do ajuste, deverá ser intimada a parte autora a dizer se pretende a homologação ou suspensão, no prazo de cinco dias, sob pena de reputar-se pelo interesse na homologação do acordo, com extinção do processo.
Deverá ser realçado às partes que o prazo de suspensão não pode exceder seis meses (art. 313, §4° CPC).
Se houver juntada de procuração com assinatura digital não validada pelo ICP-Brasil ou Gov. br, intimar a parte a juntar procuração válida com assinatura pelo ICP-Brasil, Gov.br ou de próprio punho.
Em caso de requerimento de gratuidade de justiça, deverá a parte ser intimada a demonstrar a hipossuficiência econômico-financeira familiar, devendo comprovar a renda mensal familiar, e não individual, juntando aos autos os três últimos contracheques e extratos bancários de todas as contas bancárias (poupança e conta corrente) dos componentes familiares, bem como a declaração de imposto de renda do último ano.
A parte ré deverá indicar o telefone e endereço eletrônico no momento da apresentação da defesa.
Riacho Fundo/DF, 2 de agosto de 2023.
Paulo Marques da Silva Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) a -
02/08/2023 16:06
Recebidos os autos
-
02/08/2023 16:06
Não Concedida a Medida Liminar
-
02/08/2023 16:06
Recebida a emenda à inicial
-
28/07/2023 14:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
26/07/2023 17:29
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
19/07/2023 00:33
Publicado Decisão em 19/07/2023.
-
19/07/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
17/07/2023 15:05
Recebidos os autos
-
17/07/2023 15:05
Determinada a emenda à inicial
-
12/07/2023 13:30
Distribuído por sorteio
-
12/07/2023 13:29
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2023
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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