TJDFT - 0702701-20.2025.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2025 11:25
Arquivado Definitivamente
-
29/05/2025 11:24
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 11:24
Transitado em Julgado em 28/05/2025
-
29/05/2025 03:19
Decorrido prazo de DANILO DE OLIVEIRA MENDES em 28/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 02:57
Publicado Sentença em 14/05/2025.
-
14/05/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0702701-20.2025.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DANILO DE OLIVEIRA MENDES REQUERIDO: LOJA ELECTROLUX COMERCIO VIRTUAL DE ELETRODOMESTICOS LTDA.
SENTENÇA Narra a parte autora, em síntese, que, em 01/09/2024, adquiriu, por meio do e-commerce da Amazon, um Depurador de Ar, vendido e entregue pela empresa Electrolux, pelo valor total de R$ 1.041,08.
Informa que no momento da instalação, tudo foi feito rigorosamente de acordo com o manual de instruções.
Conta que após ligar o aparelho na tomada, apenas a iluminação do aparelho acendeu, não funcionando a função de depuração.
Alega que o técnico identificou que a tensão do produto era 127v, ou seja, incompatível com o padrão 220v do Distrito Federal, região onde o produto seria utilizado.
Relata que o técnico responsabilizou o autor pela compra do produto no padrão energético incorreto, entretanto, ao acessar o site, o consumidor conferiu, no campo “informações sobre o produto”, a tensão do produto, constatando que, ao contrário do produto recebido, o produto anunciado era 220v.
Enfatiza que o site estava divergente, pois, em alguns campos do mesmo anúncio, tratava o produto como 127v e, em outros, como 220v.
Destaca que o anúncio não permitia ao consumidor escolher a tensão desejada no momento da compra.
Entende que a ré descumpriu esse dever ao disponibilizar informações contraditórias sobre a voltagem do produto em seu site.
Pretende que a restituição do valor pago de R$ 1.041,08; indenização por danos morais.
A parte requerida, em resposta, suscita preliminar de ilegitimidade passiva.
No mérito, alega que a tela anexada pelo autor, consta os dados da tensão do produto vendido por “Ebomdecomprar".
Enfatiza que o autor adquiriu produto na voltagem 127V e não na 220V, como tenta fazer crer.
Diz que, conforme documentos, a requerida recebeu os dados da compra efetuada pelo autor, onde consta claramente que o autor selecionou a opção de 127V.
Defende que não houve qualquer erro na publicidade e muito menos culpa da requerida em ter realizado a entrega do produto na voltagem 127V.
Sustenta que o autor não se atentou às especificações do produto no ato da compra e agora tenta imputar culpa à requerida.
Pugna pela improcedência dos pedidos.
Em réplica, o autor reitera os termos da inicial e impugna as alegações da ré. É o relato do necessário, conquanto dispensado nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO PRELIMINARES ILEGITIMIDADE PASSIVA A preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela empresa ré deve ser afastada.
A pretensão da autora se funda na responsabilidade regulada pelo artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, o qual dispõe que todos os fornecedores de produtos e serviços respondem, independentemente de culpa, pela reparação dos danos eventualmente suportados pelo consumidor, em razão dos defeitos dos produtos e serviços que lhe são apresentados em sintonia com o art. 7º do referido Diploma Legal.
Inexistem outras questões processuais a serem apreciadas e estando presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo; assim, passa-se ao exame do mérito.
MÉRITO A matéria posta em deslinde subordina-se às normas estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor.
A parte requerente se enquadra no conceito de consumidora, a parte requerida caracteriza-se como fornecedora de serviço e a relação jurídica estabelecida entre as partes tem por finalidade a prestação de serviços ao consumidor como destinatário final.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, pois os documentos colacionados aos autos são suficientes para o deslinde da causa, afigurando-se prescindível a produção de prova oral.
O cerne da questão a ser dirimida diz respeito a verificar se houve falha no dever de informação a ensejar a devolução do valor pago pelo produto e indenização por danos morais.
A improcedência do pedido é medida a rigor.
A parte autora não se desincumbiu, nos termos do art. 373 I do CPC, no sentido de comprovar que houve falha no dever de informação quanto à voltagem do produto.
Isso porque se limitou a anexar nota fiscal que nada traz sobre a voltagem do produto, avaliação de outros consumidores sobre o produto e informações sobre o depurador que apenas trazem que é vendido em duas voltagens.
A ré, por sua vez, anexou aos autos os detalhes do pedido do autor ao id. 231391207 em que restou claro que o produto adquirido foi na voltagem 127v (Depurador de Ar Electrolux 60cm Retrátil Inox Efficie nt com Luz de Led (DE6RX) 127V SKU 310118837 Ref. 946521604).
Deflui-se que diferentemente do que o requerente tenta emplacar, a informação fornecida no site não é dúbia, mas apenas informa que o produto é vendido em duas voltagens.
Caberia, portanto, ao consumidor verificar a voltagem adequada antes de concluir a compra.
Ademais, no momento do recebimento do produto, o autor poderia mui facilmente ter verificado a voltagem do produto antes mesmo de instalá-lo, notadamente porque é notório que vem especificado em manual de instrução.
Todavia, o autor somente entrou em contato com a ré após longos quatro meses após a entrega do bem.
Considerando que o autor é advogado e está atuando em causa própria, pressupõe que tenha conhecimento da previsão do art. 49 da Lei nº 8.078/90 que reclama tão somente venda fora do estabelecimento comercial; e o cumprimento, pelo consumidor, do exíguo prazo de 07 (sete) dias para manifestar sua desistência, caso o produto não atenda as especificações desejadas e manifeste arrependimento.
Não diviso, portanto, a existência de falha no dever de informação ao consumidor, a implicar na conclusão de que ele foi induzido a comprar produto com voltagem incompatível com a região de sua utilização.
O pedido de compra anexado é claro quanto à voltagem do produto adquirido.
Deveria a parte autora, em verdade, no ato da compra, ter se atentado para as especificações do produto com mais vagar, porque se assim o fizesse, estaria livre dos meandros advindos da empolgação no ato de adesão e da legítima expectativa.
E isso não é propaganda enganosa ou divergente.
Em que pese a pujança das normas de proteção aos consumidores, não é factível deferir, indiscriminadamente, pedidos daqueles que vêm ao Judiciário, quando não comprovada a obscuridade da especificação do produto adquirido.
Cediço que informação adequada e clara é direito básico do consumidor (artigo 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor) e sua insuficiência equivale à defeito no produto ou serviço (artigos 12 e 14 do Código de Defesa do Consumidor).
No caso vertente, todavia, o fornecedor demonstrou as especificações relativas depurador.
Nos termos dos artigos 30 e seguintes do Código de Defesa do Consumidor, que disciplinam a oferta e publicidade, o fornecedor tem responsabilidade pela apresentação dos produtos e serviços, configurando-se como enganosa a publicidade por omissão, quando deixa de aclarar dado essencial (artigo 37, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor), o que não ocorreu na hipótese em análise.
No caso em foco, conforme já realçado em linhas pretéritas, não restou provado que no produto ofertado haviam duas voltagens que induziram o consumidor a erro no momento da compra, ônus que cabia ao autor (art. 373 I do CPC).
Diante desse panorama, dispostas as informações de forma clara, não há como imputar responsabiliza civil à ré.
Improcede o pedido de restituição da quantia paga.
Conclui-se, por fim, que não se configura hipótese que enseja a condenação a título de dano moral, pois o autor não demonstrou a ocorrência de situação que justifique tal condenação.
Na esteira dos precedentes do Superior Tribunal de Justiça, a caracterização do dano moral exige a comprovação de que o fato repercutiu na esfera dos direitos da personalidade, o que não se mostrou presente neste caso, restando os aborrecimentos experimentados pelo autor inerentes aos dissabores do cotidiano.
Portanto, inexiste dano moral passível de ressarcimento, quando o suporte fático não possui virtualidade para lesionar sentimento ou causar dor e intenso padecimento íntimo, tal qual está a ocorrer no caso vertente.
CONCLUSÃO Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
E, em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, conforme disposto no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput", da Lei n° 9.099/95.
Sentença registrada por meio eletrônico nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Faculto à parte autora, desde já, a requerer o cumprimento de sentença.
Em caso de eventual interposição de recurso inominado, por qualquer das partes, nos termos do Art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/95, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo.
Quanto à eventual pedido da parte autora de concessão do benefício da Justiça Gratuita, esclareço que será analisado em Juízo de Admissibilidade, pela instância superior.
Oportunamente, dê-se baixa, arquivem-se. -
12/05/2025 10:13
Recebidos os autos
-
12/05/2025 10:13
Julgado improcedente o pedido
-
28/04/2025 15:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
28/04/2025 15:24
Juntada de Certidão
-
24/04/2025 02:59
Decorrido prazo de LOJA ELECTROLUX COMERCIO VIRTUAL DE ELETRODOMESTICOS LTDA. em 23/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 20:20
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 17:15
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
08/04/2025 17:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
-
08/04/2025 17:15
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 08/04/2025 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/04/2025 02:28
Recebidos os autos
-
07/04/2025 02:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
04/04/2025 15:13
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 15:14
Juntada de Petição de contestação
-
27/02/2025 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 16:32
Recebidos os autos
-
27/02/2025 16:32
Deferido o pedido de LOJA ELECTROLUX COMERCIO VIRTUAL DE ELETRODOMESTICOS LTDA. - CNPJ: 13.***.***/0005-55 (REQUERIDO).
-
27/02/2025 15:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
27/02/2025 15:20
Juntada de Certidão
-
27/02/2025 09:47
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0702701-20.2025.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DANILO DE OLIVEIRA MENDES REQUERIDO: LOJA ELECTROLUX COMERCIO VIRTUAL DE ELETRODOMESTICOS LTDA.
DESPACHO Feito apto a prosseguir.
Cite-se e intime-se.
Esclareço à parte autora que poderá protocolar reclamação junto ao sítio eletrônico www.consumidor.gov.br, porquanto é alternativa adicional para acionar a parte ré com o escopo de dirimir a questão trazida aos autos. -
26/02/2025 19:24
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 18:10
Recebidos os autos
-
25/02/2025 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2025 17:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
24/02/2025 17:16
Juntada de Certidão
-
20/02/2025 18:53
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/04/2025 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/02/2025 18:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001721-33.2019.8.07.0007
Lucas Marques de Queiroz
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Advogado: Adriel de Souza Madeira
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 30/07/2025 08:15
Processo nº 0720505-35.2024.8.07.0009
Fernando Alves Costa
Hurb Technologies S.A.
Advogado: Bianca Brigido Souto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/12/2024 10:21
Processo nº 0751482-37.2024.8.07.0000
Gabriel Silva Oliveira
Pontes &Amp; Oliveira Advogados Associados
Advogado: Fabiano dos Santos Sommerlatte
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/12/2024 18:24
Processo nº 0720310-92.2025.8.07.0016
Ronaldo Souza Castro
Apple Computer Brasil LTDA
Advogado: Raphael Burleigh de Medeiros
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/03/2025 20:21
Processo nº 0720033-76.2025.8.07.0016
Joao Pedro Vieira dos Santos
Ln Crln Comercio de Vestuario e Acessori...
Advogado: Joao Pedro Vieira dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/03/2025 11:01