TJDFT - 0720505-35.2024.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 12:30
Arquivado Definitivamente
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29/05/2025 12:30
Transitado em Julgado em 28/05/2025
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29/05/2025 03:17
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 28/05/2025 23:59.
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29/05/2025 03:17
Decorrido prazo de FERNANDO ALVES COSTA em 28/05/2025 23:59.
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14/05/2025 02:53
Publicado Sentença em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0720505-35.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FERNANDO ALVES COSTA REU: HURB TECHNOLOGIES S.A.
SENTENÇA Narra a parte autora, em síntese, que efetuou a compra, via internet, diretamente pelo site da ré, de um pacote de viagem, pelo valor de R$ 6.657,00 (seis mil seiscentos e cinquenta e sete reais), pedido nº 8814326.
Relata que, após ter realizado o pagamento do pacote, a requerida lhe enviou um e-mail confirmando a compra e solicitando o preenchimento do formulário para escolha de três datas de interesse para viagem.
Ressalta que a ré se comprometeu a entrar em contato, em até 45 dias antes da primeira data sugerida, para informar qual das três datas indicadas seria realizada a viagem, fornecendo todas as informações necessárias ao voo e hotel contratados.
Sustenta que, ao vencer esse prazo, a empresa enviou um e-mail informando que não haviam encontrado disponibilidade promocional para as datas indicadas no formulário, solicitando um novo informe de datas para o ano de 2024, através de novo formulário ou optar por mais duas opções: (i) converter o pacote em HURB créditos; e (ii) cancelar o pacote e receber o REEMBOLSO INTEGRAL do valor pago.
Assegura que, com receio de ter sua viagem postergada indefinidamente, devido ao alto número de reclamações e notícias vinculadas nas mídias informativas acerca de consumidores que não tiveram o serviço contratado prestado pela empresa, decepcionada, optou pelo cancelamento do pacote e restituição integral do valor pago, porém, até a presente data, afirma que o estorno não foi efetuado.
Requer a condenação da parte requerida ao ressarcimento dos valores pagos, relativos ao pedido/voucher 8814326, no importe total de R$ 6.657,00 (seis mil seiscentos e cinquenta e sete reais) e, ainda, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais.
Em contestação, a parte requerida, em preliminar, suscita A parte requerida, em preliminar, suscitou a retificação do polo passivo da controversa para que passe a constar no polo passivo HURB TECHNOLOGIES S.A., inscrita no CNPJMF sob o nº 12.***.***/0001-24.
Requereu ainda a suspensão da ação em razão da existência de ação coletiva.
No mérito, informa que se tratava de pacote com oferta na modalidade promocional com período de validade pré-determinado conforme regulamento.
Destaca que a parte autora anuiu previamente com os termos e condições atinentes ao pacote turístico adquirido, sendo certo que a dinâmica própria de agendamento de viagens, além de não se apresentar desproporcional, é plausível e resguarda a própria materialização do negócio.
Enfatiza que no momento está no meio do seu projeto de restruturação como um todo, quitando seus débitos junto aos seus clientes e fornecedores, renovando parcerias, negociando junto aos órgãos de controle, regulação e proteção aos consumidores, com fito único de retomar seu papel no setor de turismo.
Explica que, em razão deste cenário atual, a devolução pretendida ainda está em processamento e será realizada mais breve possível.
Defende que a autora não faz jus à indenização por danos morais.
Pugna pela improcedência dos pedidos.
A parte requerida, embora regularmente citada e intimada para a audiência (ID 232786391), não compareceu ao ato, tampouco apresentou justificativa para sua ausência. É o relato do necessário, conquanto dispensado nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO PRELIMINARES RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO Não há que falar em retificação do polo, porquanto a demanda foi proferida em razão da empresa HURB TECHNOLOGIES S.A., com número de inscrição 12.***.***/0001-24, a mesma apontada pela demandada.
SUSPENSÃO DA AÇÃO A relação é de consumo, porque a autora e o réu se enquadram, respectivamente, nos conceitos de consumidor e fornecedora.
A par disso, nos termos do artigo 104 do Código de Defesa do Consumo, "as ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva." Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA COLETIVA.
ACP 0008465-28.1994.4.01.3400 (94.0008514-1).
AÇÃO INDIVIDUAL POSTERIOR À AÇÃO COLETIVA.
IDENTIDADE DE CAUSA DE PEDIR E PEDIDO.
TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA PROFERIDA NA AÇÃO INDIVIDUAL.
COISA JULGADA.
OBRIGAÇÃO SATISFEITA.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
APROVEITAMENTO DOS EFEITOS DA SENTENÇA DO PROCESSO COLETIVO.
IMPOSSIBILIDADE.
ART. 104 DO CDC.
INAPLICABILIDADE. 1.
A propositura de ação coletiva não tem o condão de afetar as ações individuais anteriormente ajuizadas. 1.1.
De acordo com o artigo 104 do Código de Defesa do Consumidor, aquele que ajuizou ação individual pode aproveitar eventuais benefícios resultantes da coisa julgada a ser formada na demanda coletiva, desde que postule a suspensão do processo, no prazo de 30 (trinta) dias contados da ciência da ação coletiva. 1.2.
Nas ações coletivas ajuizadas anteriormente à ação individual, a opção do jurisdicionado por não aderir à coisa julgada emanada do processo coletivo dá-se com o próprio ajuizamento da ação individual, não lhe sendo permitido rever tal posição. 2.
Na hipótese dos autos, a ação de restituição do indébito foi ajuizada em 2011, aproximadamente 17 (dezessete) anos depois da propositura da Ação Civil Pública n. 0008465-28.1994.4.01.3400 (94.0008514-1), restando evidenciada a opção do apelante por não aderir à coisa julgada emanada do processo coletivo. 2.1.
Tendo em vista a propositura da ação individual em momento posterior ao ajuizamento da ação coletiva, deve prevalecer o que restou decidido na demanda individual, ainda que desfavorável no que se refere ao cômputo dos juros de mora, não sendo possível ao apelante pretender executar demanda coletiva, sob pena de ofensa à coisa julgada. 3.
Apelação cível conhecida e não provida.
Honorários majorados. (Acórdão 1623398, 07125724020218070001, Relator: CARMEN BITTENCOURT, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 28/9/2022, publicado no PJe: 25/10/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Concluiu-se que cabe ao autor da ação principal e não ao réu requerer a suspensão do processo, em razão de ação coletiva.
Portanto, as ações individuais e a ação civil pública, versando sobre o mesmo tema podem coexistir, porquanto não gera litispendência, sendo certo, nos termos do artigo 104 do CDC, que seus efeitos não beneficiam os autores de ações individuais, se não for requerida suspensão no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva.
Assim, INDEFIRO o requerimento de suspensão da requerida.
Inexistem outras questões processuais a serem apreciadas e estando presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo; assim, passa-se ao exame do mérito.
MÉRITO A ausência da parte ré à audiência faz aplicáveis à hipótese os efeitos da revelia, sendo de se presumirem como verdadeiros os fatos imputados pelo requerente na peça vestibular, conforme prevê o art. 20 da Lei 9.099/95, salvo convicção do Juiz.
Registre-se que era ônus da parte requerida produzir prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora.
Contudo, não compareceu à audiência designada, deixando de produzir tal prova, razão pela qual deve assumir as consequências daí advindas.
A matéria posta em deslinde subordina-se às normas estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor.
A parte requerente se enquadra no conceito de consumidora, a parte requerida caracteriza-se como fornecedora de serviço e a relação jurídica estabelecida entre as partes tem por finalidade a prestação de serviços ao consumidor como destinatário final.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, pois os documentos colacionados aos autos são suficientes para o deslinde da causa, afigurando-se prescindível a produção de prova oral.
O cerne da questão a ser dirimida diz respeito à falha na prestação do serviço a ensejar a restituição do valor pago pelo consumidor.
A procedência parcial dos pedidos é medida a rigor.
A parte autora se desincumbiu do ônus probante (art. 373, I, do CPC), no sentido de comprovar que tentou marcar a data para usufruir do serviço, entretanto, a ré descumpriu a oferta de pacote com data flexível.
Comprovou, ainda, que houve o cancelamento pela demandada sem que fosse efetivado o reembolso. É incontroverso que as partes celebraram contrato de prestação de serviços consistente na disponibilização de pacote de viagem na modalidade de data flexível, bem como que a parte requerida procedeu com o cancelamento dos pacotes adquiridos pelo autor e, inclusive, não realizou a restituição do valor pago.
Assim, não ofertado o serviço e não ressarcido o valor, faz jus a parte autora à restituição, sem ônus, da quantia paga (ID 221721432 - Pág. 2).
Conclui-se, portanto, pela procedência do pedido de restituição de R$ 6.657,00 (seis mil seiscentos e cinquenta e sete reais), relativo ao pedido 8814326.
DANO MORAL No que se refere à pretensa indenização por danos morais, não considero que tenha ocorrido violação aos direitos de personalidade da parte autora nem qualquer abalo psicológico.
Para a configuração da responsabilidade civil, na hipótese em apreço, afigura-se necessária a comprovação dos seguintes pressupostos: ato ou omissão voluntária, resultado danoso, culpa em sentido amplo e nexo de causalidade.
Na hipótese em análise, verifico que estes requisitos não estão presentes.
Destaque-se que não há relevância de elementos probatórios a subsidiar a reparação dos danos extrapatrimoniais, em razão da falta de provas de comprovação de situação vexatória e seus desdobramentos na esfera subjetiva da consumidora.
A não restituição do valor da compra pela empresa sem maiores desdobramentos, por si só, não tem o condão de ensejar compensação pecuniária a título de danos morais, na medida em que configura mero inadimplemento contratual incapaz de abalar a honra do consumidor.
Não se discute que o autor tenha sofrido aborrecimentos e contrariedades.
Contudo, este fato não caracteriza qualquer abalo psicológico ou emocional, não ensejando, a reparação.
A imposição de indenização por danos morais é regra de exceção e deve ser aplicada aos casos que redundam em constrangimentos acima da normalidade e não em aborrecimentos decorrentes do cotidiano da vida em sociedade, que se revela complexa.
CONCLUSÃO Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para CONDENAR a parte ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 6.657,00 (seis mil seiscentos e cinquenta e sete reais), acrescida de juros de mora pela taxa SELIC e correção monetária, deduzida da SELIC, pelo IPCA, ambos a contar da data da data do desembolso.
E, em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, conforme disposto no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput", da Lei n° 9.099/95.
Sentença registrada por meio eletrônico nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Faculto à parte autora, desde já, a requerer o cumprimento de sentença.
Em caso de eventual interposição de recurso inominado, por qualquer das partes, nos termos do Art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/95, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo.
Quanto à eventual pedido da parte autora de concessão do benefício da Justiça Gratuita, esclareço que será analisado em Juízo de Admissibilidade, pela instância superior.
Oportunamente, dê-se baixa, arquivem-se. -
12/05/2025 11:29
Recebidos os autos
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12/05/2025 11:29
Julgado procedente em parte do pedido
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23/04/2025 12:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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23/04/2025 12:12
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 03:17
Decorrido prazo de FERNANDO ALVES COSTA em 22/04/2025 23:59.
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14/04/2025 16:31
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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14/04/2025 16:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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14/04/2025 16:31
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 14/04/2025 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/04/2025 02:16
Recebidos os autos
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13/04/2025 02:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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28/02/2025 02:38
Publicado Certidão em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0720505-35.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FERNANDO ALVES COSTA REU: HURB TECHNOLOGIES S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 14/04/2025 13:00min.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_22_13h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1º NUVIMEC, nos telefones: 3103-8186, 3103-7398 e 3103-2617, no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code. -
26/02/2025 14:18
Juntada de Certidão
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26/02/2025 14:18
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/04/2025 13:00, 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
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25/02/2025 18:12
Recebidos os autos
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25/02/2025 18:12
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2025 14:28
Juntada de Certidão
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25/02/2025 14:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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24/02/2025 16:40
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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24/02/2025 16:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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24/02/2025 16:40
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/02/2025 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/02/2025 16:31
Juntada de Petição de petição
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23/02/2025 02:17
Recebidos os autos
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23/02/2025 02:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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21/02/2025 10:19
Juntada de Petição de contestação
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30/01/2025 01:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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10/01/2025 15:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/01/2025 17:58
Recebidos os autos
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07/01/2025 17:58
Proferido despacho de mero expediente
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23/12/2024 18:01
Juntada de Certidão
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23/12/2024 18:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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23/12/2024 10:22
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/02/2025 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/12/2024 10:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/12/2024
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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