TJDFT - 0710496-08.2015.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 03:01
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 02:31
Publicado Decisão em 08/04/2025.
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08/04/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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03/04/2025 18:02
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 15:49
Recebidos os autos
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03/04/2025 15:49
Processo suspenso ou sobrestado por ação de controle concentrado de constitucionalidade do tipo ADPF de número 615
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01/04/2025 12:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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01/04/2025 03:08
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 03:08
Decorrido prazo de CASSIANA GOMES DE ARAUJO em 31/03/2025 23:59.
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26/03/2025 03:00
Decorrido prazo de CASSIANA GOMES DE ARAUJO em 25/03/2025 23:59.
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18/03/2025 02:26
Publicado Decisão em 18/03/2025.
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18/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0710496-08.2015.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: CASSIANA GOMES DE ARAUJO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de cumprimento de sentença, já arquivado, em que a parte executada apresentou exceção de pré executividade, tendo sido indeferido o pleito e, ainda, aplicada multa por litigância de má fé.
Não obstante, conforme jurisprudência do e.
TJDFT, faz-se necessário constatar nos autos a intenção dolosa de praticar alguma das hipótese do art. 80 do CPC, o que não é o caso dos autos.
Nesse sentido: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE.
VÍCIOS INOCORRENTES.
PRETENSÃO DE REVISÃO DO JULGADO.
VIA INADEQUADA.
EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS EM PARTE (...) 4.
No tocante à multa por litigância de má fé, entendo que assiste razão à embargante.
Para a configuração da litigância de má-fé, capaz de ensejar a imposição da multa prevista no artigo 81 do CPC, é necessária a intenção dolosa do litigante.
Tal pressuposto, de fato, não está demonstrado no presente feito. 5.
Embargos CONHECIDOS e ACOLHIDOS EM PARTE, com efeitos modificativos, tão somente para afastar a multa por litigância de má fé (Acórdão 1303292, 0700657-94.2020.8.07.9000, Relator(a): JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, SEGUNDA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 23/11/2020, publicado no DJe: 04/12/2020.)" Nesse viés, revogo a multa por litigância de má fé aplicada à parte executada.
I.
Após, retornem os autos ao arquivo.
BRASÍLIA, DF, 13 de março de 2025 17:33:06.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/06 -
14/03/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 11:43
Recebidos os autos
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14/03/2025 11:43
Outras decisões
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13/03/2025 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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13/03/2025 15:45
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 02:18
Publicado Decisão em 10/03/2025.
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08/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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06/03/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 18:26
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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25/02/2025 17:44
Recebidos os autos
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25/02/2025 17:44
Outras decisões
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23/02/2025 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELLIPE FIGUEIREDO DE CARVALHO
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22/02/2025 04:17
Processo Desarquivado
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21/02/2025 15:22
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 15:22
Juntada de Petição de petição
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29/05/2019 15:10
Arquivado Definitivamente
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29/05/2019 15:10
Processo Desarquivado
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29/05/2019 15:10
Juntada de Certidão
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20/05/2019 11:14
Juntada de Petição de petição
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30/08/2016 00:50
Arquivado Provisoramente
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23/05/2016 17:55
Transitado em Julgado em 05/04/2016
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23/05/2016 14:37
Expedição de Ofício.
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10/05/2016 13:34
Juntada de Certidão
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10/05/2016 01:25
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/05/2016 23:59:59.
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10/05/2016 01:25
Decorrido prazo de CASSIANA GOMES DE ARAUJO em 09/05/2016 23:59:59.
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22/04/2016 13:28
Juntada de Petição de petição
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15/04/2016 00:11
Publicado Intimação em 15/04/2016.
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14/04/2016 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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13/04/2016 13:40
Recebidos os autos
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15/03/2016 16:43
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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15/03/2016 16:43
Juntada de Certidão
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15/03/2016 16:07
Recebidos os Autos pela Contadoria
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15/03/2016 16:07
Remetidos os Autos da(o) 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF para Contadoria - (em diligência)
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15/03/2016 16:06
Transitado em Julgado em 14/03/2016
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15/03/2016 16:06
Transitado em Julgado em 14/03/2016
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15/03/2016 01:51
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/03/2016 23:59:59.
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15/03/2016 01:51
Decorrido prazo de CASSIANA GOMES DE ARAUJO em 14/03/2016 23:59:59.
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02/03/2016 00:02
Publicado Sentença em 02/03/2016.
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01/03/2016 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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25/02/2016 17:40
Recebidos os autos
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25/02/2016 17:40
Julgado procedente o pedido
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13/02/2016 18:00
Conclusos para julgamento
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13/02/2016 17:59
Juntada de Certidão
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18/12/2015 19:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/06/2015 14:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/05/2015 11:35
Expedição de Mandado.
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26/05/2015 09:54
Recebidos os autos
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26/05/2015 09:54
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2015 18:39
Conclusos para despacho
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23/05/2015 10:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2015
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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