TJDFT - 0700708-06.2025.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 03:28
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 09/09/2025 23:59.
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09/09/2025 19:32
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 02:54
Publicado Decisão em 25/08/2025.
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23/08/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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19/08/2025 10:02
Recebidos os autos
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19/08/2025 10:02
Concedida a gratuidade da justiça a PRISCILA LIMA SILVA - CPF: *14.***.*35-04 (REU).
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19/08/2025 10:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/06/2025 03:25
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 13/06/2025 23:59.
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10/06/2025 16:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/05/2025 03:09
Publicado Decisão em 27/05/2025.
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27/05/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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22/05/2025 16:25
Juntada de Petição de especificação de provas
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22/05/2025 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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21/05/2025 17:15
Juntada de Petição de impugnação
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19/05/2025 11:01
Recebidos os autos
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19/05/2025 11:01
Outras decisões
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06/05/2025 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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29/04/2025 11:31
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 16:26
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 16:13
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 17:20
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 16:55
Juntada de Petição de contestação
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25/03/2025 12:32
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 18:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/02/2025 09:25
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 11:14
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 02:39
Publicado Intimação em 10/02/2025.
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11/02/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras.
Quadra 202, Lote 01, Sala 2.24, 01, 2º Andar, Sul (Águas Claras), BRASÍLIA - DF - CEP: 71937-720.
Para contato com a Vara, utilize o Balcão Virtual.
Horário de atendimento: 12h às 19h.
Número do processo: 0700708-06.2025.8.07.0020 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: B.
J.
S.
S.
REU: P.
L.
S.
Nome: P.
L.
S.
Endereço: Rua 3, Chácara 81, LOTE 08 09, APTO 502 C, Setor Habitacional Vicente Pires, BRASÍLIA - DF - CEP: 72005-750 VEÍCULO: Marca: VOLKSWAGEN; Modelo: NIVUS HIGHLINE 200; ; Cor: PRETA; Chassi: 9BWCH6CH5MP042144; Placa: REM2J21; RENAVAM: *12.***.*89-56.
Depositário fiel:JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR, OAB/DF 38883.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO DEFIRO, com fundamento no art. 5º, inc.
LX, da CF/88 c/c art. 189, inc.
I, do CPC, e no poder geral de cautela do magistrado, segredo de justiça para o presente processo, até que se apreenda o veículo, haja a habilitação do réu nos autos, seja prolatada sentença ou convertida a busca e apreensão em execução.
Anote-se.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por B.
J.
S.
S. em desfavor de P.
L.
S., partes qualificadas nos autos, objetivando a busca e apreensão de veículo automotor que lhe fora dado em garantia fiduciária pelo réu em contrato de financiamento bancário entabulado entre as partes.
Analisando a petição inicial, vejo provados nos autos os requisitos exigidos pelo art. 2º, § 2º, c/c art. 3º, caput, ambos do Decreto-lei n.º 911/69, por meio da notificação extrajudicial remetida ao endereço do devedor, restando, ainda, demonstrado o negócio jurídico fiduciário pelo instrumento contratual apresentado.
Por tal razão, concedo, liminarmente, a busca e apreensão do veículo financiado descrito acima, bem como de seus respectivos documentos (art. 3º, § 14 do Decreto-Lei 911/69, com redação dada pela Lei 13.043/2014), que será depositado com preposto/representante da parte autora, nesta Capital Federal, indicados nos autos, mediante compromisso e sob as penalidades legais.
Por conseguinte, conforme alteração trazida pela Lei 13.043/2014, PROCEDO à imposição de restrição sobre o veículo objeto do feito para impedimento de sua transferência e circulação por meio do sistema RENAJUD (art. 3º, § 9º do Decreto-Lei 911/69), conforme anexo.
Cumprida a liminar, CITE-SE E INTIME-SE a parte ré, informando-a de que terá o prazo de até 05 (cinco) dias corridos, após a execução da liminar (prazo de direito material), para purgar a mora indicada pelo credor (art. 3º, § 1º, do Decreto-Lei 911/69, com redação dada pela Lei nº 10.931/2004), sendo esta considerada como a integralidade do débito (parcelas vencidas + vincendas), conforme julgamento do REsp. 1.418.593/MS pelo c.
STJ (recurso repetitivo) e apresentar resposta escrita, através de advogado devidamente constituído, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e confissão.
O valor dos honorários, para pronto pagamento, é de 10% sobre a purga da mora.
Autorizo o cumprimento da citação fora do horário de expediente forense, nos termos do disposto no art. 212, § 2º, do CPC/2015, observado o parâmetro constitucional do art. 5º, inciso XI.
Em caso de impedimento de acesso ao local onde se encontra o bem, autorizo, desde já, a requisição de força policial e arrombamento, conforme o art. 846, § 1º, do CPC/2015.
Advirto que, conforme regulamentado por este Tribunal de Justiça, o autor deverá entrar em contato, por e-mail, com o Oficial de Justiça para fornecer os meios necessários para o cumprimento da diligência.
Informo ainda, que o e-mail do oficial de justiça, para quem foi distribuído o mandado, está disponível mediante consulta ao link: https://pje-consulta-mandado.tjdft.jus.br/ .
Ressalto que, quando da efetivação da medida, o Sr.
Oficial de Justiça entregará cópia da presente decisão e do auto respectivo ao fiel depositário judicial, certificando o local onde o veículo será depositado.
Diligenciados todos os logradouros atribuídos pela parte autora à parte requerida, havendo pedido expresso, fica desde já autorizada a realização de consulta de endereços através dos sistemas que se encontram à disposição do Juízo (RENAJUD, INFOSEG e SIEL), a fim de se localizar endereço hábil ao cumprimento da liminar.
Dou à presente decisão força de mandado.
Cumpra-se.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intimem-se.
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06/02/2025 16:03
Recebidos os autos
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06/02/2025 16:03
Concedida a Medida Liminar
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06/02/2025 11:48
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 17:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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30/01/2025 11:21
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 12:36
Juntada de Petição de certidão
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20/01/2025 10:12
Recebidos os autos
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20/01/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 10:12
Determinada a emenda à inicial
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15/01/2025 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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