TJDFT - 0733268-95.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Alvaro Luis de Araujo Sales Ciarlini
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 16:39
Arquivado Definitivamente
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25/04/2025 16:39
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 18:02
Transitado em Julgado em 10/04/2025
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11/04/2025 02:16
Decorrido prazo de HELENA ARRUDA MAIA em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 02:16
Decorrido prazo de MARCOS MAIA FONSECA JUNIOR em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 02:16
Decorrido prazo de LUIS FELIPE DE SOUZA MAIA em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 02:16
Decorrido prazo de VINICIUS AUGUSTO CAVALCANTE MAIA em 10/04/2025 23:59.
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20/03/2025 02:18
Publicado Ementa em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 22:42
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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19/03/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
PENHORA. “DIREITOS AQUISITIVOS”.
BEM IMÓVEL.
POSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A presente hipótese consiste na análise da possibilidade de imposição da medida constritiva de penhora sobre o proveito econômico decorrente do exercício da posse do imóvel indicado pela credora. 2.
O devedor responde, para a satisfação do crédito, com todos os bens que integram sua esfera patrimonial, sendo reputada ao credor a atribuição de indicação daqueles passíveis de penhora, de acordo com as regras previstas nos artigos 789 e 798, inc.
II, alínea “c”, ambos do CPC. 2.1.
Eventuais "direitos aquisitivos" exercidos pelo devedor podem ser objeto de penhora, nos moldes da regra prevista no art. 835, inc.
XII, do CPC. 3.
No presente caso o princípio da menor onerosidade não seria desprestigiado por meio do deferimento da penhora em questão, pois não há alternativa menos onerosa à disposição. 3.1.
Ademais, é necessário destacar que o grau de utilidade da penhora de “direitos aquisitivos” não pode ser antevisto com precisão, sobretudo no cenário descrito de dificuldade de satisfação do crédito pela credora. 4.
Diante da impossibilidade da penhora do próprio imóvel, pois não é de propriedade do devedor, admite-se a constrição dos “direitos aquisitivos” decorrentes, como já aludido. 5.
Recurso conhecido e provido. -
18/03/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 10:16
Conhecido o recurso de NORMA LUCIA PINHEIRO - CPF: *22.***.*92-72 (AGRAVANTE) e provido
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12/03/2025 16:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/02/2025 21:39
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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05/02/2025 16:56
Expedição de Intimação de Pauta.
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05/02/2025 16:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/01/2025 11:22
Recebidos os autos
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04/12/2024 11:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
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03/12/2024 19:40
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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08/10/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 15:28
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 02:17
Decorrido prazo de VINICIUS AUGUSTO CAVALCANTE MAIA em 07/10/2024 23:59.
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24/09/2024 02:17
Decorrido prazo de HELENA ARRUDA MAIA em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 02:17
Decorrido prazo de LUIS FELIPE DE SOUZA MAIA em 23/09/2024 23:59.
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20/09/2024 02:16
Decorrido prazo de MARCOS MAIA FONSECA JUNIOR em 19/09/2024 23:59.
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14/09/2024 04:45
Juntada de entregue (ecarta)
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02/09/2024 07:57
Juntada de entregue (ecarta)
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02/09/2024 07:57
Juntada de entregue (ecarta)
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29/08/2024 01:56
Juntada de entregue (ecarta)
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16/08/2024 02:16
Publicado Despacho em 16/08/2024.
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15/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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14/08/2024 12:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/08/2024 12:17
Expedição de Mandado.
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14/08/2024 12:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/08/2024 12:16
Expedição de Mandado.
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14/08/2024 12:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/08/2024 12:15
Expedição de Mandado.
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14/08/2024 12:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/08/2024 12:14
Expedição de Mandado.
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13/08/2024 18:08
Recebidos os autos
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13/08/2024 18:08
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2024 18:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
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12/08/2024 18:30
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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12/08/2024 16:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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12/08/2024 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2024
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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