TJDFT - 0035051-07.2013.8.07.0015
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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16/04/2025 02:50
Decorrido prazo de TARCISO DE SOUSA PINHEIRO em 15/04/2025 23:59.
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05/04/2025 02:58
Decorrido prazo de VILMA ALVES COSTA em 04/04/2025 23:59.
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03/04/2025 03:02
Decorrido prazo de TARCISO DE SOUSA PINHEIRO em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 03:02
Decorrido prazo de VILMA ALVES COSTA em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 03:02
Decorrido prazo de TARCISO DE SOUSA PINHEIRO em 02/04/2025 23:59.
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28/03/2025 21:03
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 19:20
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 01:06
Juntada de Certidão
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21/03/2025 01:06
Juntada de Alvará de levantamento
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14/03/2025 02:20
Publicado Decisão em 14/03/2025.
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13/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 20:01
Recebidos os autos
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12/03/2025 20:01
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2025 19:23
Juntada de Certidão
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12/03/2025 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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11/03/2025 16:24
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 02:26
Publicado Decisão em 11/03/2025.
-
11/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 18:48
Recebidos os autos
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10/03/2025 18:48
Outras decisões
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10/03/2025 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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10/03/2025 11:59
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0035051-07.2013.8.07.0015 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: TARCISO DE SOUSA PINHEIRO, VILMA ALVES COSTA DECISÃO Trata-se de pedido de desbloqueio formulado pela parte executada TARCISIO DE SOUSA PINHEIRO, ao argumento de que os valores constritos em sua conta bancária possuem natureza impenhorável, pois oriundos de proventos de aposentadoria. É o breve relatório.
DECIDO.
Em razão da natureza da questão discutida, analiso, preliminarmente, a possibilidade de liberação imediata e sem prévio contraditório da quantia judicialmente constrita.
A parte executada insurge-se contra a penhora efetuada em sua conta corrente no Bradesco, aduzindo que tais quantias se referem a proventos de aposentadoria.
De fato, os documentos carreados aos autos no ID 227161518, evidenciam que a parte executada recebe sua aposentadoria na referida conta bancária, sendo inadmissível a penhora, ainda que parcial, de tais valores, nos termos do art. 833, IV, do CPC.
Importa notar, contudo, que a impenhorabilidade de que se cogita alcança apenas a remuneração ou o ganho periódico, porquanto voltado à garantia da manutenção do devedor e de sua família no mês ao qual se refere.
Nesse passo, a quantia que sobejar para o mês seguinte deixa de ser protegida pela vedação à constrição.
A propósito do tema, vale colacionar os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça, respectivamente: “A remuneração a que se refere o inciso IV do art. 649 do CPC é a última percebida, no limite do teto constitucional de remuneração (CF, art. 37, XI e XII), perdendo esta natureza a sobra respectiva, após o recebimento do salário ou vencimento seguinte.
Precedente.” (STJ, REsp 1.230.060/PR, 2ª Seção, rela.
Mina.
Maria Isabel Gallotti, DJe 28.04.2014); “A impenhorabilidade legal dos proventos de aposentadoria visa não desprover o devedor dos valores destinados à sua sobrevivência digna e ao sustento mínimo de sua família e, por isso, o saldo remanescente em conta bancária de um mês a outro não deve ser alcançado pela impenhorabilidade, por perder a natureza alimentar e passar a compor a reserva de capital do devedor, que se trata de patrimônio disponível.” (Acórdão 1280096, 07194960720208070000, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 2/9/2020, publicado no DJE: 15/9/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.); “A impenhorabilidade não alcança todos os créditos mantidos na conta bancária onde os proventos são depositados, mas apenas aqueles que conservam a natureza alimentar.” (Acórdão n.943033, 20160020012025AGI, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA 4ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 20/04/2016, Publicado no DJE: 31/05/2016.
Pág.: 292/299).
Nesse contexto, verifica-se que em 29/01/2025 havia um saldo de R$ 1.093,99 antes da percepção da aposentadoria de fevereiro/2025.
Em 04/02/2025 o executado recebeu R$ 2.103,87 do INSS, tendo sido o bloqueado no dia 06 do mesmo mês o montante de R$ 2.136,07.
De se notar, portanto, que o saldo existente anterior ao recebimento do benefício previdenciário (R$ 1.093,99) não se enquadra como impenhorável.
Por fim, insta ressaltar que a parte executada não se insurgiu no tocante à penhora de R$ 71,14 na Caixa Econômica Federal, restando preclusa a discussão nesse ponto.
Ante o exposto, acolho parcialmente a impugnação ofertada, para manter a penhora no valor de R$ 1.093,99 (um mil e noventa e três reais e noventa e nove centavos).
Expeça-se alvará de levantamento ou providencie-se a transferência do valor, observando-se os dados bancários informados, preferencialmente via PIX, em favor da parte executada TARCISIO DE SOUSA PINHEIRO, no valor de R$ 1.042,08 (mil e quarenta e dois reais e oito centavos), com as devidas atualizações.
Cumprida uma destas diligências, não será mais possível a sua conversão na outra.
Interrompa-se imediatamente o fluxo do Sisbajud.
Nos termos do art. 437, § 1º, do CPC, intime-se o Distrito Federal sobre a petição e documentos juntados pelo executado, no prazo de 30 (trinta) dias.
Após, voltem os autos conclusos.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
07/03/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 18:26
Cancelada a movimentação processual
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06/03/2025 18:26
Desentranhado o documento
-
06/03/2025 18:26
Juntada de Certidão
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06/03/2025 16:48
Recebidos os autos
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06/03/2025 16:48
Deferido em parte o pedido de TARCISO DE SOUSA PINHEIRO - CPF: *46.***.*78-49 (EXECUTADO)
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28/02/2025 02:22
Publicado Decisão em 27/02/2025.
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28/02/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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25/02/2025 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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25/02/2025 00:45
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 14:02
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 12:46
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 09:38
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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11/02/2025 09:39
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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10/02/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 10:48
Juntada de Certidão
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10/02/2025 10:42
Juntada de Certidão
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16/02/2024 19:07
Recebidos os autos
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16/02/2024 19:07
Determinado o bloqueio/penhora on line
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27/04/2023 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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29/03/2023 02:48
Decorrido prazo de VILMA ALVES COSTA em 28/03/2023 23:59.
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02/02/2023 02:37
Publicado Edital em 02/02/2023.
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01/02/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
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30/01/2023 19:43
Expedição de Edital.
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11/01/2023 17:10
Recebidos os autos
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11/01/2023 17:10
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXEQUENTE).
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31/05/2022 10:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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12/05/2022 00:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/05/2022 23:59:59.
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11/05/2022 14:40
Juntada de Petição de petição
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18/04/2022 15:13
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2022 15:11
Juntada de Certidão
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21/08/2021 02:27
Decorrido prazo de VILMA ALVES COSTA em 20/08/2021 23:59:59.
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21/08/2021 02:27
Decorrido prazo de TARCISO DE SOUSA PINHEIRO em 20/08/2021 23:59:59.
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19/06/2021 02:33
Publicado Certidão em 17/06/2021.
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19/06/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2021
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15/06/2021 14:46
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2019 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2019
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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