TJDFT - 0002826-93.2001.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 15:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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21/05/2025 18:23
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/05/2025 02:36
Publicado Certidão em 09/05/2025.
-
09/05/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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07/05/2025 14:11
Juntada de Certidão
-
07/05/2025 03:00
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/05/2025 23:59.
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06/05/2025 15:08
Juntada de Petição de apelação
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03/04/2025 17:03
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 18:02
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0002826-93.2001.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: FENIX DECORACOES E COMERCIO LTDA - ME, SANDRA OLIVEIRA FERREIRA SENTENÇA Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por FÊNIX DECORAÇÕES E COMÉRCIO LTDA e SANDRA OLIVEIRA FERREIRA.
Em suma, alega a ilegitimidade, vez que o débito seria de responsabilidade de outra empresa e, não, da empresa executada.
Ademais, alegou a prescrição.
Por fim, requereu o desbloqueio dos valores.
Intimado, o Distrito Federal rechaçou as alegações. É o breve relato.
DECIDO.
Em relação às alegações de ilegitimidade, é cediço que os débitos regularmente inscritos gozam de presunção de certeza e liquidez, possuindo efeito de prova pré-constituída, que pode ser ilidida por prova inequívoca a ser produzida pelo sujeito passivo ou por terceiro a que aproveite (CTN, artigo 204, parágrafo púnico; Lei n. 6.830/80, artigo 3º, parágrafo único).
Constando da Certidão de Dívida Ativa (CDA) o nome do devedor, dos corresponsáveis, o domicílio, o valor originário da dívida, o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos, a origem da dívida, sua natureza e fundamento legal, a data e número de inscrição no registro da dívida ativa, e o número do processo administrativo ou do auto de infração, restam preenchidos os requisitos descritos nos artigos 202 do Código Tributário Nacional e 2º, §§ 5º e 6º, da Lei n. 6.830/80 (Acórdão 1322052, 07369043120188070016, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 3/3/2021, publicado no DJE: 15/3/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Urge ressaltar também que o e.
STJ consolidou o entendimento de que, em função da presunção de certeza e liquidez da CDA, o ônus da juntada do processo administrativo fiscal é do próprio contribuinte, caso imprescindível à solução da controvérsia, não havendo sequer falar em cerceamento de defesa em razão do indeferimento da juntada requerida pelo executado (REsp 1814078/SC, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/10/2019, DJe 05/11/2019).
No caso em tela, verifica-se que a parte executada colacionou aos autos o processo administrativo (IDs 218507980 e 218507981).
Nos referidos processos, é possível perceber que as multas que originaram a inscrição em dívida ativa pertencem à empresa Fênix Decorações Marcenaria Belchior LTDA – CNPJ 72.***.***/0001-65.
Ademais, é possível verificar nos próprios sistemas da administração pública que as CDAs foram alteradas (em anexo).
Dessa forma, resta evidente a ilegitimidade passiva dos executados.
Por fim, em relação à CDA 5-0098582658, o próprio exequente reconheceu a ilegitimidade passiva da executada.
As demais alegações ficam prejudicadas.
Ante o exposto, ACOLHO a exceção de pré-executividade para, em face da ilegitimidade passiva dos executados, EXTINGUIR A EXECUÇÃO FISCAL, sem resolver o mérito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC.
Condeno o exequente ao pagamento de honorários, que arbitro em 10% sobre o valor da CDA, nos termos do art. 85, § 3º, do CPC.
Sem custas.
Libere-se a penhora em favor da parte executada, com as devidas atualizações legais.
Se necessário, expeça-se alvará de levantamento ou providencie-se a transferência do valor, observando-se os dados bancários informados, preferencialmente via PIX (exclusivamente para chave CPF/CNPJ).
Cumprida uma destas diligências, não será mais possível a sua conversão na outra.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Registrada neste ato.
Intime-se.
Intime-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
07/03/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 18:22
Recebidos os autos
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21/02/2025 18:22
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
21/02/2025 18:22
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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19/02/2025 02:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/02/2025 23:59.
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13/02/2025 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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12/02/2025 16:34
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 02:19
Publicado Certidão em 02/12/2024.
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29/11/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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28/11/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 12:44
Recebidos os autos
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28/11/2024 12:44
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2024 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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27/11/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 16:12
Recebidos os autos
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27/11/2024 16:10
Juntada de Certidão
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22/11/2024 19:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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22/11/2024 18:15
Juntada de Petição de impugnação
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22/11/2024 18:04
Juntada de Petição de petição
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02/11/2024 09:36
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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01/11/2024 09:32
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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30/10/2024 13:41
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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23/04/2024 18:32
Recebidos os autos
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23/04/2024 18:32
Determinado o bloqueio/penhora on line
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14/06/2023 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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11/09/2021 02:28
Decorrido prazo de FENIX DECORACOES E COMERCIO LTDA - ME em 10/09/2021 23:59:59.
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11/09/2021 02:28
Decorrido prazo de SANDRA OLIVEIRA FERREIRA em 10/09/2021 23:59:59.
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06/07/2021 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2021
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06/07/2021 02:48
Publicado Certidão em 06/07/2021.
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06/07/2021 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2021
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01/07/2021 18:54
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2019 20:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2019
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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