TJDFT - 0709373-68.2021.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 18:51
Expedição de Certidão.
-
13/08/2025 18:31
Expedição de Ofício.
-
25/07/2025 12:34
Recebidos os autos
-
25/07/2025 12:34
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível do Guará.
-
17/07/2025 18:16
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
09/07/2025 16:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
09/07/2025 16:36
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
09/07/2025 02:34
Publicado Decisão em 09/07/2025.
-
09/07/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
07/07/2025 18:01
Recebidos os autos
-
07/07/2025 18:00
Outras decisões
-
03/07/2025 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
23/06/2025 16:52
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
22/05/2025 15:12
Recebidos os autos
-
22/05/2025 15:12
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
15/05/2025 02:34
Publicado Decisão em 15/05/2025.
-
15/05/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0709373-68.2021.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CENTRO DE ENSINO CIRANDA CIRANDINHA LTDA - EPP EXECUTADO: CARLA RAMOS PIRES PRIJOPRANOTO, HARIYANTO PRIJOPRANOTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente do ofício de ID 234060108.
Não obstante ter sido indeferido o efeito suspensivo ao recurso, aguarde-se o julgamento definitivo do Agravo de Instrumento.
Intimem-se.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
13/05/2025 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
13/05/2025 15:03
Recebidos os autos
-
13/05/2025 15:03
Outras decisões
-
29/04/2025 12:14
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
24/04/2025 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
23/04/2025 22:50
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
27/03/2025 02:30
Publicado Decisão em 27/03/2025.
-
27/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
25/03/2025 12:28
Recebidos os autos
-
25/03/2025 12:28
Deferido o pedido de CENTRO DE ENSINO CIRANDA CIRANDINHA LTDA - EPP - CNPJ: 24.***.***/0001-77 (EXEQUENTE).
-
12/03/2025 21:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
12/03/2025 21:19
Juntada de Certidão
-
12/03/2025 21:19
Juntada de Alvará de levantamento
-
28/02/2025 13:39
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 21:55
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 21:45
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 02:28
Publicado Certidão em 17/02/2025.
-
15/02/2025 16:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
13/02/2025 14:10
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 02:25
Publicado Decisão em 10/02/2025.
-
11/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0709373-68.2021.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CENTRO DE ENSINO CIRANDA CIRANDINHA LTDA - EPP EXECUTADO: CARLA RAMOS PIRES PRIJOPRANOTO, HARIYANTO PRIJOPRANOTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista que a pesquisa SISBAJUD foi concluída, desnecessária a manutenção de sigilo dos documentos de ID.: 222226406.
Retire-se a marcação de sigilo do documento.
Cuida-se a petição de ID.: 224453541 de impugnação à penhora de ID.: 224164044, decorrente do bloqueio pelo BACENJUD, no valor total de R$ 9.790,03.
Sustenta a parte devedora que a quantia penhorada se refere à verba salarial.
Pede o acolhimento da impugnação para reconhecer a impenhorabilidade do valor bloqueado. É o relato do necessário.
DECIDO.
Desnecessária a intimação da parte exequente para se manifestar sobre a impugnação ofertada por se tratar de matéria eminentemente de direito.
Com efeito, a parte comprova que a quantia bloqueada possui natureza salarial, conforme documento de ID.: 224453542.
Verifica-se, ainda, que outros valores depositados se referem a verba pertencente à Embaixada da Indonésia e não ao devedor.
Ocorre que, embora a regra da impenhorabilidade prevista no inciso IV, do art. 833, do CPC/15 tenha por função preservar a dignidade humana, não pode servir de impedimento ao cumprimento da responsabilidade patrimonial assumida pela parte executada, já que os vencimentos são disponíveis, sendo passíveis de livre alienação por parte do devedor e possuem, como função óbvia, o pagamento dos seus débitos.
Inclusive, no sentido de, excepcionalmente, admitir-se a penhora das verbas salariais, tem-se recente julgado da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça que, não obstante ter mencionado o artigo 649, IV, do CPC/73, se refere a redação que fora reproduzida no artigo 833, IV, do CPC/2015, mantendo-se, portanto, o mesmo entendimento.
Confira-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO.
RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE.
POSSIBILIDADE. (...) 2.
O propósito recursal é definir se, na hipótese, é possível a penhora de 30% (trinta por cento) do salário do recorrente para o pagamento de dívida de natureza não alimentar. 3.
Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família. (...) (REsp 1658069/GO, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe 20/11/2017).
Desse modo, ACOLHO em parte a impugnação apresentada para manter a penhora no percentual de 30% do valor bloqueado (R$ 2.937,00) o qual converto em penhora, e, por consequência, determinar a liberação da quantia remanescente (R$ 6.853,03) em favor da parte executada.
Intimem-se.
Proceda-se o desbloqueio imediato da quantia de R$ 6.853,03.
Após, aguarde-se o prazo de 15 (quinze) dias para eventual impugnação a ser apresentada diretamente na Turma Recursal.
Preclusa esta decisão, voltem os autos conclusos.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
06/02/2025 12:38
Recebidos os autos
-
06/02/2025 12:38
Deferido em parte o pedido de HARIYANTO PRIJOPRANOTO - CPF: *96.***.*31-72 (EXECUTADO)
-
03/02/2025 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
01/02/2025 21:01
Juntada de Petição de impugnação
-
31/01/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 09:58
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
10/01/2025 09:31
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
08/01/2025 17:32
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
02/12/2024 09:47
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
22/11/2024 14:48
Recebidos os autos
-
22/11/2024 14:48
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível do Guará.
-
19/11/2024 07:23
Publicado Decisão em 18/11/2024.
-
16/11/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
14/11/2024 20:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
14/11/2024 20:35
Expedição de Certidão.
-
13/11/2024 18:04
Recebidos os autos
-
13/11/2024 18:04
Outras decisões
-
12/11/2024 09:37
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
07/11/2024 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
07/11/2024 15:23
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
06/11/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 21:19
Expedição de Certidão.
-
11/10/2024 15:49
Recebidos os autos
-
11/10/2024 15:49
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível do Guará.
-
09/10/2024 21:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
08/10/2024 02:34
Publicado Decisão em 08/10/2024.
-
08/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
08/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
04/10/2024 16:30
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
04/10/2024 15:48
Recebidos os autos
-
04/10/2024 15:48
Deferido o pedido de CENTRO DE ENSINO CIRANDA CIRANDINHA LTDA - EPP - CNPJ: 24.***.***/0001-77 (EXEQUENTE).
-
03/10/2024 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
03/10/2024 13:29
Processo Desarquivado
-
03/10/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2022 18:57
Arquivado Definitivamente
-
30/09/2022 18:56
Expedição de Certidão.
-
30/09/2022 00:13
Publicado Decisão em 30/09/2022.
-
30/09/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
-
30/09/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
-
28/09/2022 16:30
Recebidos os autos
-
28/09/2022 16:30
Outras decisões
-
27/09/2022 19:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
27/09/2022 19:04
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2022 19:01
Processo Desarquivado
-
23/09/2022 15:16
Arquivado Definitivamente
-
23/09/2022 15:15
Expedição de Certidão.
-
23/09/2022 15:14
Transitado em Julgado em 20/09/2022
-
23/09/2022 02:20
Publicado Sentença em 23/09/2022.
-
22/09/2022 07:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
-
22/09/2022 07:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
-
20/09/2022 10:50
Recebidos os autos
-
20/09/2022 10:50
Homologada a Transação
-
31/08/2022 16:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
31/08/2022 09:09
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2022 00:56
Publicado Despacho em 30/08/2022.
-
29/08/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2022
-
25/08/2022 16:56
Recebidos os autos
-
25/08/2022 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2022 12:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
25/08/2022 09:11
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
22/08/2022 02:22
Publicado Despacho em 22/08/2022.
-
20/08/2022 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
-
18/08/2022 09:49
Recebidos os autos
-
18/08/2022 09:49
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2022 15:43
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2022 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
26/07/2022 05:02
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2022 12:19
Juntada de consulta bacenjud
-
01/07/2022 21:28
Recebidos os autos
-
01/07/2022 21:28
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível do Guará.
-
21/06/2022 16:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
21/06/2022 16:31
Juntada de Certidão
-
21/06/2022 12:03
Expedição de Alvará.
-
15/06/2022 13:17
Juntada de consulta bacenjud
-
15/06/2022 00:07
Publicado Decisão em 15/06/2022.
-
14/06/2022 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2022
-
10/06/2022 16:43
Recebidos os autos
-
10/06/2022 16:43
Deferido o pedido de
-
01/06/2022 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
01/06/2022 14:32
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2022 00:09
Publicado Decisão em 27/05/2022.
-
26/05/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2022
-
24/05/2022 17:48
Recebidos os autos
-
24/05/2022 17:48
Decisão interlocutória - deferimento
-
13/05/2022 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
13/05/2022 14:42
Expedição de Certidão.
-
13/05/2022 14:37
Decorrido prazo de CARLA RAMOS PIRES PRIJOPRANOTO em 11/05/2022 23:59:59.
-
12/05/2022 23:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
12/04/2022 00:36
Publicado Decisão em 11/04/2022.
-
11/04/2022 14:37
Juntada de Certidão
-
11/04/2022 14:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/04/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2022
-
07/04/2022 12:29
Recebidos os autos
-
07/04/2022 12:29
Decisão interlocutória - deferimento
-
01/04/2022 14:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
29/03/2022 20:50
Juntada de consulta bacenjud
-
24/03/2022 09:28
Expedição de Certidão.
-
24/03/2022 00:46
Decorrido prazo de CARLA RAMOS PIRES PRIJOPRANOTO em 23/03/2022 23:59:59.
-
10/03/2022 12:52
Expedição de Certidão.
-
10/03/2022 09:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/02/2022 12:34
Expedição de Termo.
-
16/02/2022 15:00
Expedição de Certidão.
-
16/02/2022 13:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/02/2022 17:54
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2022 12:15
Expedição de Termo.
-
31/01/2022 17:54
Expedição de Certidão.
-
31/01/2022 14:46
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2022 00:38
Publicado Certidão em 25/01/2022.
-
24/01/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2022
-
21/01/2022 11:55
Expedição de Certidão.
-
21/01/2022 07:21
Publicado Decisão em 21/01/2022.
-
20/01/2022 17:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/01/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2022
-
14/01/2022 07:50
Expedição de Mandado.
-
12/01/2022 15:40
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/03/2022 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/01/2022 15:39
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
12/01/2022 15:10
Recebidos os autos
-
12/01/2022 15:10
Decisão interlocutória - deferimento
-
10/01/2022 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
23/12/2021 15:47
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/03/2022 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/12/2021 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/12/2021
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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