TJDFT - 0744408-29.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Alvaro Luis de Araujo Sales Ciarlini
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 16:43
Arquivado Definitivamente
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25/04/2025 16:43
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 18:03
Transitado em Julgado em 10/04/2025
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11/04/2025 02:16
Decorrido prazo de ATIVA FOMENTO MERCANTIL LTDA - ME em 10/04/2025 23:59.
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21/03/2025 13:16
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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20/03/2025 02:20
Publicado Ementa em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
MONITÓRIA.
CHEQUES RECUSADOS PELO BANCO POR AUSÊNCIA DE FUNDO.
IMPUGNAÇÃO DE AUTENTICIDADE DAS ASSINATURAS.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM DESFAVOR DO CREDOR.
POSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DA REGRA PREVISTA NO ART. 429, INCISO II, DO CPC.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A questão em análise consiste em examinar a possibilidade de inversão do ônus da prova em ação monitória, na hipótese de impugnação da autenticidade das assinaturas constantes em cheque. 2.
O ajuizamento de ação monitória instruída com cheque sem eficácia executiva dispensa a produção de prova relacionada ao negócio jurídico subjacente à emissão do instrumento de crédito, de acordo com o enunciado nº 531 da Súmula do Colendo Superior Tribunal de Justiça. 3.
O debate a respeito da “causa debendi” subjacente à emissão do aludido título de crédito é possível, por meio do oferecimento de impugnação à monitória, ocasião em que deverá demonstrar a ocorrência de fato extintivo, impeditivo ou modificativo da pretensão exercida pelo credor, nos termos do art. 373, inc.
II, do Código de Processo Civil, o que não ocorreu no caso em análise 4.
No presente caso a devedora impugnou a autenticidade das assinaturas contidas nos cheques.
Trata-se de exceção à regra prevista no art. 373, inc.
II, do CPC, razão pela qual deve ser aplicada a regra prevista no artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil. 5. É atribuição do Juízo singular a indicação dos fatos controvertidos, bem como a definição das provas necessárias a sua elucidação, zelando sempre para que a dilação probatória seja procedida sob o influxo dos critérios da necessidade e da utilidade. 6.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. -
18/03/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 10:16
Conhecido o recurso de ATIVA FOMENTO MERCANTIL LTDA - ME - CNPJ: 08.***.***/0001-20 (AGRAVANTE) e não-provido
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12/03/2025 16:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/02/2025 10:30
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 11:39
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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05/02/2025 16:56
Expedição de Intimação de Pauta.
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05/02/2025 16:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/01/2025 10:37
Recebidos os autos
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16/12/2024 16:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
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16/12/2024 15:56
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/10/2024 08:18
Juntada de Petição de petição
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20/10/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2024 09:07
Recebidos os autos
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20/10/2024 09:07
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2024 16:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
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16/10/2024 16:48
Recebidos os autos
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16/10/2024 16:48
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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16/10/2024 13:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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16/10/2024 13:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2024
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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