TJDFT - 0705047-65.2025.8.07.0001
1ª instância - Vara Civel do Recanto das Emas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 13:13
Arquivado Definitivamente
-
20/08/2025 12:09
Recebidos os autos
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13/05/2025 13:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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12/05/2025 15:04
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/04/2025 10:08
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 05:46
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 15:53
Recebidos os autos
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10/04/2025 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 15:53
Outras decisões
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09/04/2025 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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31/03/2025 06:01
Juntada de Petição de apelação
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25/03/2025 03:03
Publicado Sentença em 25/03/2025.
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25/03/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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19/03/2025 18:50
Recebidos os autos
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19/03/2025 18:50
Indeferida a petição inicial
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19/03/2025 16:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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14/02/2025 05:26
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 02:40
Publicado Decisão em 10/02/2025.
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11/02/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 17:21
Recebidos os autos
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07/02/2025 17:21
Determinada a emenda à inicial
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07/02/2025 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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07/02/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0705047-65.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GUSTAVO JOSE DE SOUSA REU: CLARO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação que objetiva a declaração de inexistência de débito. É certo que a relação jurídica entre as partes se caracteriza como uma prestação de serviços a um consumidor final, sujeitando-se aos regramentos do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, a ação pode ser proposta no domicílio do consumidor, nos termos do art. 101, I, do CDC.
No entanto, verifico que o autor reside no Recanto das Emas/ DF e que a parte ré é domiciliada em São Paulo /SP.
A região administrativa de Recanto das Emas/DF possui Circunscrição Judiciária própria.
A nova redação do art. 63, §5º, do Código de Processo Civil, assim prevê: "§ 5º O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício."(Incluído pela Lei nº 14.879, de 4 de junho de 2024) Realce não constante do texto original).
No caso em análise, verifica-se uma escolha aleatória de foro, sem qualquer respaldo jurídico ou técnico, que viola as regras de competência, bem como, ainda, o vetor constitucional do Juiz Natural, exposto no artigo 5º da Carta Magna.
Desta forma, o foro de Brasília não apresenta qualquer relação com o domicílio das partes, nem com o local da obrigação, fato que autoriza o declínio da competência, de ofício.
Ante o exposto, em observância às regras de organização judiciária para fins de fixação de competência, DECLARO a incompetência deste juízo e, em consequência, DECLINO da competência para uma das Varas Cíveis de Recanto das Emas/DF, foro de domicílio da parte autora, com as homenagens de estilo.
Remetam-se os autos, de imediato.
Intime-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
06/02/2025 16:26
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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06/02/2025 15:37
Recebidos os autos
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06/02/2025 15:37
Declarada incompetência
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05/02/2025 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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05/02/2025 08:55
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 03:16
Publicado Decisão em 05/02/2025.
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05/02/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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03/02/2025 17:44
Recebidos os autos
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03/02/2025 17:44
Outras decisões
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01/02/2025 08:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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