TJDFT - 0750576-47.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Alvaro Luis de Araujo Sales Ciarlini
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 16:45
Arquivado Definitivamente
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25/04/2025 16:45
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 18:37
Transitado em Julgado em 10/04/2025
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11/04/2025 02:16
Decorrido prazo de VALDEIR APARECIDA DE SOUZA em 10/04/2025 23:59.
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20/03/2025 02:23
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
PROCESSO DE EXECUÇÃO.
REITERAÇÃO DE PESQUISA. “TEIMOSINHA”.
TRANSCURSO DE LAPSO DE TEMPO SUPERIOR A UM ANO.
RECURSO PROVIDO. 1.
A hipótese consiste em examinar a possibilidade de efetivação de pesquisa de bens do devedor por meio do Sisbajud, de modo automático e continuado, com a utilização da funcionalidade denominada “teimosinha”. 2.
A norma estabelecida no art. 854 do CPC prevê a possibilidade de penhora de dinheiro em depósito ou de aplicação financeira, tendo sido essa modalidade de constrição de bens instrumentalizada pelo Sisbajud. 2.1.
A respeito da possibilidade de requerimentos sucessivos de pesquisas de bens por meio do Sisbajud, não há norma no ordenamento jurídico brasileiro que limite o período entre esses requerimentos, ou mesmo a própria quantidade de postulações admissíveis. 2.2.
A despeito da ausência de limites legais em relação à quantidade de requerimentos de pesquisas por meio do mencionado sistema, essas postulações devem ser analisadas de acordo com o princípio da razoabilidade. 3.
Deve ser considerado razoável o transcurso do período de 1 (um) ano para a reiteração do requerimento da diligência. 3.1.
O lapso de tempo de 1 (um) ano corresponde ao prazo dilatório que antecede o termo inicial da prescrição intercorrente, período em que não pode ser vislumbrada a ocorrência de prejuízos ao credor, pois a exigibilidade da pretensão à satisfação do crédito permanece incólume. 4.
Na hipótese em exame a última pesquisa por meio do Sisbajud foi efetuada, de modo não reiterado, aos 29 de novembro de 2022, o que justifica a possibilidade de reiteração da diligência. 5.
Recurso conhecido e provido. -
14/03/2025 10:16
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO SA - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (AGRAVANTE) e provido
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12/03/2025 16:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/02/2025 18:46
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 18:46
Expedição de Intimação de Pauta.
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05/02/2025 16:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/01/2025 08:54
Recebidos os autos
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23/01/2025 16:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
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23/01/2025 02:16
Decorrido prazo de VALDEIR APARECIDA DE SOUZA em 22/01/2025 23:59.
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02/12/2024 02:17
Publicado Decisão em 02/12/2024.
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30/11/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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28/11/2024 09:18
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 09:16
Concedida a Antecipação de tutela
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27/11/2024 16:17
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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27/11/2024 10:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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27/11/2024 10:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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