TJDFT - 0723504-03.2025.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 15:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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30/07/2025 15:18
Juntada de Certidão
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25/07/2025 14:42
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/07/2025 02:52
Publicado Certidão em 21/07/2025.
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19/07/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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17/07/2025 12:40
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 03:30
Decorrido prazo de JOSE TORRES em 16/07/2025 23:59.
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16/07/2025 15:17
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 16:53
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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02/07/2025 03:08
Publicado Sentença em 02/07/2025.
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02/07/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, julgo: a) procedente o pedido nos termos da tutela de urgência deferida, a qual confirmo; b) improcedente o pedido de condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. É devida a coparticipação, nos termos do regulamento do INAS.
Tendo em vista o cumprimento da tutela de urgência anteriormente deferida, como se verifica de ID 230304208, deixo de determinar a expedição de ofício para cumprimento da obrigação de fazer.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. -
27/06/2025 19:21
Recebidos os autos
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27/06/2025 19:21
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 19:21
Julgado procedente em parte do pedido
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20/06/2025 09:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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17/06/2025 18:25
Recebidos os autos
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17/06/2025 18:25
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2025 16:38
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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03/06/2025 12:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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02/06/2025 10:44
Juntada de Petição de réplica
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28/05/2025 03:01
Publicado Certidão em 28/05/2025.
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28/05/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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23/05/2025 15:45
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 01:31
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 01:37
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL em 16/05/2025 23:59.
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19/05/2025 03:03
Publicado Certidão em 19/05/2025.
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19/05/2025 01:42
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL em 16/05/2025 23:59.
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17/05/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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15/05/2025 11:15
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 18:48
Juntada de Petição de contestação
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01/04/2025 17:13
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 03:27
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL em 31/03/2025 23:59.
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31/03/2025 17:42
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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28/03/2025 03:00
Publicado Certidão em 28/03/2025.
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28/03/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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25/03/2025 16:03
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 14:26
Juntada de Certidão
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23/03/2025 03:01
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL em 22/03/2025 12:10.
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20/03/2025 12:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/03/2025 12:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/03/2025 02:42
Publicado Decisão em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0723504-03.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JOSE TORRES REQUERIDO: INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO Pedido: o deferimento da tutela de urgência, determinado que o plano de saúde réu autorize e custeie o tratamento médico prescrito, nos moldes do relatório anexo aos autos, incluindo todas as eventuais alterações de plano terapêutico necessárias, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 5.000,00 (mil reais) caso não cumpra o plano réu o determinado no prazo de 24h (vinte e quatro horas) Reputo presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência.
O documento de ID 229063230 demonstra que houve negativa de cobertura para o procedimento cirúrgico indicado pelo médico assistente da autora, e consta como justificativa para a negativa apenas a informação “sem indicação para radiocirurgia pulmonar.
Paciente com doença ativa abdominal.” Ocorre que não cabe à operadora de plano de saúde escolher o tratamento que entende mais adequado ao beneficiário, sobretudo tendo em consideração que, de acordo com o documento acima indicado, se baseou apenas na doença referenciada no pedido, e não na situação clínica completa e detalhada da autora.
Nesse sentido: “4.
A operadora de plano de saúde pode escolher quais doenças terão sua cobertura, mas não o tratamento a ser disponibilizado ao beneficiário.
Não pode limitar a liberdade do médico na escolha dos meios utilizados para o diagnóstico e tratamento, desde que cientificamente reconhecidos, autorizados pelo paciente, praticados em benefício deste e não proibidos pela legislação vigente no país.” (Acórdão 1969493, 0745358-38.2024.8.07.0000, Relator(a): HECTOR VALVERDE SANTANNA, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 12/02/2025, publicado no DJe: 27/02/2025.) Portanto, há probabilidade do direito, na medida em que o documento que demonstra a negativa de cobertura não apresenta justificativa outra que não seja a indicação do plano de saúde de que, no seu entendimento, outro procedimento deve ser adotado para o tratamento da doença da autora, sem qualquer apontamento a respeito de exclusão de cobertura da doença ou do procedimento.
Ademais, observa-se do relatório médico de ID 229063220 a ocorrência de metástase para pulmão, bem como que houve aumento nas dimensões de nódulo pulmonar, a justificar o tratamento proposto.
Quanto ao risco de dano, está demonstrado ante a necessidade de tratamento de doença grave como é o câncer, sobretudo em paciente idoso, com mais de 80 anos de idade.
Ante o exposto, defiro a tutela de urgência para determinar que a ré autorize a cobertura do procedimento cirúrgico indicado no relatório médico de ID 229063220, no prazo de quarenta e oito horas, sob pena de, não sendo cumprida a liminar, ficar facultada à autora a apresentação de ao menos dois orçamentos do valor do medicamento para que seja prestada a tutela específica, mediante a obtenção de recursos na conta do réu.
Cite(m)-se o(s) réu(s) para oferecer(em) contestação no prazo de 30 (trinta) dias.
Caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência.
Em atenção ao disposto no artigo 9º da Lei 12.153/2009, deverá a contestação ser instruída com todos os documentos necessários a demonstração do direito alegado.
Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, eventualmente, manifeste-se acerca da peça de resposta apresentada.
Decorrido tal prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos à conclusão.
Cumpra-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
18/03/2025 16:43
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 16:21
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 12:27
Recebidos os autos
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18/03/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 12:27
Concedida a tutela provisória
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18/03/2025 10:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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17/03/2025 16:18
Juntada de Certidão
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17/03/2025 16:07
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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14/03/2025 15:13
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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14/03/2025 15:13
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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14/03/2025 15:12
Recebidos os autos
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14/03/2025 14:34
Recebidos os autos
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14/03/2025 14:34
Declarada incompetência
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14/03/2025 14:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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