TJDFT - 0747295-83.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Alvaro Luis de Araujo Sales Ciarlini
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 16:06
Arquivado Definitivamente
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09/05/2025 16:05
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 16:52
Transitado em Julgado em 10/04/2025
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03/04/2025 11:25
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 18:16
Publicado Ementa em 20/03/2025.
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21/03/2025 18:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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20/03/2025 14:47
Juntada de Certidão
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19/03/2025 00:00
Intimação
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. civil e consumidor.
NEGÓCIOS JURÍDICOS DE MÚTUO BANCÁRIO.
DESCONTOS EFETUADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO E EM CONTA CORRENTE.
LIMITAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
MÍNIMO EXISTENCIAL.
NÃO COMPROMETIMENTO. agravo interno prejudicado.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1.
Na hipótese em que o agravo interno se impõe contra a própria pretensão do agravo de instrumento e, estando o presente processo apto a ser julgado, em observância ao princípio da economia processual e da razoável duração do processo, deve o mérito do agravo, desde logo, ser submetido a julgamento. 2.
Na presente hipótese a questão submetida ao conhecimento deste Egrégio Tribunal de Justiça consiste em examinar a possibilidade de limitação dos descontos efetuados em folha de pagamento e em conta corrente, em virtude da celebração do negócio jurídico de mútuo bancário com a instituição financeira recorrida, ao coeficiente 30% (trinta) dos rendimentos brutos do recorrente. 3.
Os descontos referentes aos empréstimos bancários consignados em folha de pagamento estão inseridos na categoria de consignações facultativas, dependendo, portanto, da autorização do servidor. 3.1.
Diante desse cenário a determinação de limitação aos descontos procedidos, com a imposição, à instituição financeira, do recebimento do que lhe é devido em prazo maior e diferente do que fora ajustado pelas partes, importaria em mitigação, sem suporte legal, do princípio da força obrigatória dos contratos.
Por essas razões, não se afigura possível, ao menos em tese, limitar os descontos efetuados pelo credor nesses casos. 3.2.
O que não pode ser admitido, a despeito dessa peculiaridade, vista a questão sob outro ângulo, é a apropriação de dinheiro depositado em conta para o adimplemento de obrigação vencida e não adimplida, pois essa hipótese engendraria situação de autotutela não permitida, além de clara violação à norma prevista no art. 833, inc.
IV, do CPC. 4.
Na situação concreta em exame o recorrente é servidor público do Distrito Federal e recebe remuneração mensal bruta no montante de R$ 9.298,20 (nove mil, duzentos e noventa e oito reais e vinte centavos). 4.1.
A partir do exame dos demonstrativos de pagamento observa-se que o demandante recebe remuneração líquida no montante de R$ 4.820,00 (quatro mil, oitocentos e vinte reais). 4.2.
No entanto, a instituição financeira recorrida efetua o desconto de R$ 2.768,50 (dois mil, setecentos e sessenta e oito reais e cinquenta centavos) diretamente da conta bancária mantida pelo demandante, o que corresponde ao coeficiente de aproximadamente 50% (cinquenta por cento) do saldo líquido depositado. 5.
Diante desse cenário constata-se que os descontos aludidos não frustram a manutenção da dignidade do devedor e não privam o ora agravante do mínimo existencial. 6.
Agravo interno prejudicado. 6.1.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. -
15/03/2025 01:55
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 10:15
Conhecido o recurso de NATHANAEL KLEBER FERNANDES LINS - CPF: *07.***.*97-15 (AGRAVANTE) e não-provido
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12/03/2025 16:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/02/2025 15:18
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 18:51
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 18:51
Expedição de Intimação de Pauta.
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05/02/2025 16:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/02/2025 08:57
Recebidos os autos
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29/01/2025 18:43
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
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29/01/2025 16:06
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/12/2024 13:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/12/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 14:33
Juntada de ato ordinatório
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04/12/2024 21:52
Juntada de Petição de agravo interno
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12/11/2024 17:11
Publicado Decisão em 12/11/2024.
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11/11/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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07/11/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 16:14
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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06/11/2024 14:31
Recebidos os autos
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06/11/2024 14:31
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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04/11/2024 17:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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04/11/2024 17:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2024
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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