TJDFT - 0702526-23.2025.8.07.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Alvaro Luis de Araujo Sales Ciarlini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 15:07
Baixa Definitiva
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05/09/2025 15:06
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 17:49
Transitado em Julgado em 03/09/2025
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03/09/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 02/09/2025 23:59.
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03/09/2025 02:16
Decorrido prazo de GREUSE DE MELO em 02/09/2025 23:59.
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13/08/2025 02:17
Publicado Ementa em 12/08/2025.
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13/08/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
RESOLUÇÃO Nº 271/2023.
DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL.
PETIÇÃO INICIAL.
DETERMINAÇÃO DE AJUSTES.
PROVIDÊNCIAS NÃO ADOTADAS PELA AUTORA NO PRAZO FIXADO.
EXTINÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA PROCESSUAL.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
A presente hipótese consiste em examinar: a) a viabilidade de deferimento da gratuidade de justiça em favor da apelante; e b) o acerto da sentença impugnada que indeferiu a petição inicial e extinção a relação jurídica processual. 2.
A finalidade da gratuidade de justiça consiste em garantir o amplo acesso à Jurisdição às pessoas notoriamente menos favorecidas economicamente. 2.1.
As normas previstas no art. 5º, inc.
LXXIV, da Constituição Federal e no art. 99, § 2º, do CPC, enunciam que a concessão desse benefício exige a efetiva demonstração de necessidade da medida, que não deve ser concedida apenas com amparo na alegada presunção de hipossuficiência da parte. 3.
A Resolução nº 271, de 22 de maio de 2023, editada pela Defensoria Pública do Distrito Federal, fixa como parâmetro para a caracterização da hipossuficiência da parte o recebimento de renda mensal até o valor correspondente a 5 (cinco) salários mínimos. 3.1.
No presente caso está demonstrada a hipossuficiência econômica. 4. É atribuição do Juízo singular, após o ajuizamento da ação, analisar a petição inicial e verificar se estão presentes os pressupostos processuais, bem como a existência das circunstâncias que impossibilitam a regularidade do curso processual, nos termos da regra prevista no art. 321 do Código de Processo Civil. 4.1.
Caso seja constatada a ocorrência de eventuais defeitos ou irregularidades em relação ao preenchimento dos requisitos ao exigidos pelas normas previstas nos artigos 319 e 320, do Código de Processo Civil, deve ser concedida oportunidade à parte para que proceda à emenda ou para que cumpra a diligência determinada. 4.2.
Nesse contexto, a despeito de serem inconfundíveis as hipóteses de emenda à petição inicial, que consiste em sua correção formal, e a prática de eventual diligência, como é o caso versado nos autos, se a parte não sanar as irregularidades apontadas, estará configurado o descumprimento de determinação judicial, o que atrai a aplicação da regra estabelecida no art. 321, parágrafo único, do CPC. 5.
No caso em deslinde a autora não atendeu, no prazo fixado, às diligências determinadas pelo Juízo singular. 6.
Recurso conhecido e parcialmente provido. -
01/08/2025 12:55
Conhecido o recurso de GREUSE DE MELO - CPF: *19.***.*23-28 (APELANTE) e provido em parte
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31/07/2025 15:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/07/2025 16:03
Expedição de Intimação de Pauta.
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03/07/2025 16:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/06/2025 17:52
Recebidos os autos
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06/06/2025 13:50
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
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06/06/2025 13:45
Recebidos os autos
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06/06/2025 13:45
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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03/06/2025 19:57
Recebidos os autos
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03/06/2025 19:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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03/06/2025 19:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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