TJDFT - 0710659-88.2024.8.07.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/03/2025 13:32
Arquivado Definitivamente
-
16/03/2025 13:32
Expedição de Certidão.
-
11/03/2025 02:37
Publicado Sentença em 11/03/2025.
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11/03/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 10:48
Transitado em Julgado em 07/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0710659-88.2024.8.07.0010 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: UNIAO BRASILEIRA DE EDUCACAO CATOLICA REU: ABIMAEL RIBEIRO DA SILVA SENTENÇA Trata-se de ação de MONITÓRIA (40) proposta por UNIAO BRASILEIRA DE EDUCACAO CATOLICA em face de ABIMAEL RIBEIRO DA SILVA.
No ID 226906640 as partes noticiam a realização de acordo e postulam pela sua homologação.
Não vejo óbice à homologação do acordo, vez que, em caso de descumprimento, pode a parte autora postular pelo cumprimento da obrigação nos próprios autos.
Ademais, a homologação atende ao princípio da celeridade e ao da razoável duração do processo, bem como é consentânea com o dever de cooperação entre as partes e o Estado-Juiz, ínsita ao Processo Civil. É o breve relatório.
Decido.
O acordo celebrado pelas partes refere-se a direitos disponíveis e as partes são legítimas e capazes.
O termo de transação encontra-se devidamente assinado pelo patrono da parte autora, com poderes expressos para transigir, consoante instrumento de procuração de ID 216342952 .
Pelo que consta, o próprio réu é quem subscreve o aludido termo.
Ante o exposto, com fundamento nos art. 842 do Código Civil e 487, inciso III, b, do CPC, HOMOLOGO o acordo celebrado, cujos termos passam a compor a presente sentença e declaro extinto o processo com resolução de mérito.
Sem custas, nos termos do art. 90, §3º, do CPC.
Honorários na forma acordada.
Diante da ausência de interesse recursal, esta sentença transita em julgado nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente) -
07/03/2025 09:43
Recebidos os autos
-
07/03/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 09:43
Homologada a Transação
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28/02/2025 01:54
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
26/02/2025 07:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
21/02/2025 17:05
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 23:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/02/2025 17:29
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 12:21
Expedição de Certidão.
-
16/01/2025 10:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/12/2024 20:08
Expedição de Certidão.
-
07/12/2024 02:18
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
22/11/2024 11:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/11/2024 11:12
Recebidos os autos
-
14/11/2024 11:12
Outras decisões
-
07/11/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
01/11/2024 18:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2024
Ultima Atualização
16/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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