TJDFT - 0708329-21.2024.8.07.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2025 10:09
Arquivado Definitivamente
-
09/04/2025 15:20
Recebidos os autos
-
09/04/2025 15:20
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
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09/04/2025 09:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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09/04/2025 09:07
Transitado em Julgado em 08/04/2025
-
09/04/2025 03:01
Decorrido prazo de JOSE RODRIGUES DE SOUZA FILHO em 08/04/2025 23:59.
-
05/04/2025 03:04
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 04/04/2025 23:59.
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20/03/2025 14:46
Juntada de comunicação
-
18/03/2025 02:41
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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18/03/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0708329-21.2024.8.07.0010 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
REVEL: JOSE RODRIGUES DE SOUZA FILHO SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação de busca e apreensão proposta por BANCO ITAÚ UNIBANCO HOLDING S/A em face de JOSE RODRIGUES DE SOUZA FILHO, partes qualificadas nos autos.
O autor sustenta que, em razão de inadimplemento do réu, ajuíza a presente ação de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente.
Relata que, em 16/02/2023, as partes celebram um contrato de Cédula de Crédito Bancário no valor de R$ 26.679,19, com pagamento em 60 parcelas, para a aquisição de um veículo.
No entanto, o requerido deixou de pagar a parcela nº 015, vencida em 16/05/2024, gerando o vencimento antecipado da dívida, que, conforme demonstrativo de débito, é de R$ 24.476,55.
Diante disso, o requerente pede a concessão de liminar de busca e apreensão do bem.
No mérito, pleiteia que a medida liminar seja tornada definitiva, consolidando o domínio e a posse plena e exclusiva do bem apreendido.
Pede, ainda, a determinação do sigilo processual, a fim de proteger os dados e evitar golpes financeiros.
Em decisão de ID 209398442, o Juízo indefere o sigilo processual e defere a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.
Em decisão de ID 219701945, ante a comunicação do autor de que o veículo objeto do processo foi apreendido, defere o pedido de baixa da restrição no sistema RENAJUD.
Em decisão de ID 225530771, o Juízo decreta a revelia do réu que, embora citado não apresentou contestação nos autos.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Procedo ao julgamento conforme o estado do processo, nos moldes do artigo 354 do CPC (Código de Processo Civil), pois não há a necessidade de produção de outras provas, o que atrai a normatividade do artigo 355, inciso I e II, do CPC.
No mais, o Juiz, como destinatário final das provas, tem o dever de apreciá-las independentemente do sujeito que as tiver promovido, indicando na decisão as razões da formação de seu convencimento consoante disposição do artigo 371 do CPC, ficando incumbido de indeferir as provas inúteis ou protelatórias consoante dicção do artigo 370, parágrafo único, do mesmo diploma normativo.
A sua efetiva realização não configura cerceamento de defesa, não sendo faculdade do Magistrado, e sim dever, a corroborar com o princípio constitucional da razoável duração do processo – artigo 5º, inciso LXXVIII da CF c/c artigos 1º e 4º do CPC.
Inexistindo questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do cerne da questão submetida ao descortino jurisdicional.
Do mérito A matéria em análise deve ser elucidada à luz do disposto no Código de Defesa do Consumidor (CDC), uma vez que a relação jurídica estabelecida entre as partes, por meio do contrato de financiamento de bens e/ou serviços com garantia de alienação fiduciária de bens móveis, é relação de consumo.
Extrai-se essa conclusão do fato de que as partes contratantes se emolduram nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990 - Código de Defesa do Consumidor, já que o autor ofertou, no mercado de consumo, o serviço utilizado pelo réu, como destinatário final, mediante contraprestação.
O autor logrou demonstrar a pertinência de seus pleitos, uma vez que provada a existência da relação jurídica e da mora do devedor, antes do ingresso com a ação.
O contrato firmado entre as partes estabelece,
por outro lado, regra segundo a qual o descumprimento por parte do devedor fiduciário de qualquer cláusula dá ensejo ao vencimento antecipado dos créditos da fiduciante.
Esse, exatamente, é o caso dos autos.
A parte ré foi instada a purgar a mora e não o fez, tampouco apresentou defesa nos autos.
Na espécie, dúvidas não há acerca da existência da cédula de crédito bancário com cláusula de alienação fiduciária em garantia que obriga o réu ao pagamento de prestações mensais (ID 209384301).
A cláusula de alienação fiduciária em garantia transmite à parte autora a propriedade resolúvel do veículo descrito na inicial, mas a posse se desdobra, pois o credor fiduciário mantém a posse indireta do bem, repassando à parte ré a posse direta.
Ocorrido o inadimplemento contratual, comprovado pela mora, conforme notificação constante nos autos (ID 209384302), e não sendo purgada a mora no curso da presente demanda em tempo hábil (5 dias), ocorre a resolução do contrato de alienação fiduciária, que, sendo bilateral, sujeita-se à disciplina do art. 475 do Código Civil de 2002.
Importante destacar que, ante o inadimplemento das prestações, houve o vencimento antecipado da dívida.
E, conforme previsão legal, a purgação da mora somente seria possível caso houvesse o pagamento da integralidade da dívida, inclusive das parcelas vincendas, o que não ocorreu.
Nesse contexto, e por força do art. 3º do Decreto-lei 911/60, ocorrida a mora, tem o credor fiduciário a ação de busca e apreensão com efeito executivo lato sensu, para que possa perseguir o bem de sua propriedade e consolidar a sua posse plena, retirando-o das mãos do devedor, posto que a posse direta deste último, a partir do inadimplemento contratual, torna-se injusta.
Assim, ante a ausência de pagamento do total da dívida e o fato de que o requerido, de fato, estava inadimplente, a posse e a propriedade do veículo se consolidaram nas mãos do autor, sendo a procedência do pedido medida de rigor.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos do BANCO ITAÚ UNIBANCO HOLDING S/A em face de JOSE RODRIGUES DE SOUZA FILHO, partes qualificadas nos autos, oportunidade em que confirmo a liminar de ID 209398442, para CONSOLIDAR a parte autora como proprietária e possuidora plena e exclusiva do veículo descrito na inicial, cabendo ao órgão competente expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária, sendo que as eventuais multas e débitos existentes sobre o veículo, até efetivação da liminar, cabem ao réu.
Por conseguinte, resolvo o mérito do processo nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil/2015.
Ante à sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/2015.
Oportunamente, não havendo requerimentos da parte interessada, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília-DF, datado conforme assinatura eletrônica.
Natacha R.
M.
Naves Cocota Juíza de Direito Substituta -
13/03/2025 14:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria
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13/03/2025 14:03
Recebidos os autos
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13/03/2025 14:03
Julgado procedente o pedido
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28/02/2025 15:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) NATACHA RAPHAELLA MONTEIRO NAVES COCOTA
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14/02/2025 02:34
Publicado Intimação em 14/02/2025.
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14/02/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 19:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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12/02/2025 19:19
Recebidos os autos
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12/02/2025 19:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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12/02/2025 19:14
Recebidos os autos
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11/02/2025 17:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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11/02/2025 17:17
Recebidos os autos
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11/02/2025 17:17
Outras decisões
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10/02/2025 19:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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04/02/2025 03:38
Decorrido prazo de JOSE RODRIGUES DE SOUZA FILHO em 03/02/2025 23:59.
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20/01/2025 10:52
Juntada de Petição de petição
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16/01/2025 14:34
Recebidos os autos
-
16/01/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 14:34
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2024 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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14/12/2024 02:41
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 13/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 15:11
Juntada de Certidão
-
04/12/2024 14:31
Recebidos os autos
-
04/12/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 14:31
Deferido o pedido de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-23 (AUTOR).
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28/11/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
21/11/2024 17:27
Expedição de Certidão.
-
21/11/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 18:44
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 20:30
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 15:12
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 02:33
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 12/11/2024 23:59.
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04/11/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 16:49
Juntada de Certidão
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01/11/2024 09:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/10/2024 02:37
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 28/10/2024 23:59.
-
28/10/2024 10:51
Expedição de Mandado.
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24/10/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 15:23
Juntada de Certidão
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17/10/2024 19:19
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 15:38
Juntada de Certidão
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16/10/2024 02:30
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:30
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 15/10/2024 23:59.
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07/10/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 14:07
Juntada de Certidão
-
04/10/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 02:17
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 02/10/2024 23:59.
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24/09/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 17:16
Juntada de Certidão
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19/09/2024 12:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/09/2024 12:23
Juntada de Certidão
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30/08/2024 14:33
Recebidos os autos
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30/08/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 14:33
Concedida a Medida Liminar
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30/08/2024 10:57
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria
-
30/08/2024 10:30
Recebidos os autos
-
30/08/2024 10:30
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2024 10:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
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30/08/2024 10:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
30/08/2024 10:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2024
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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