TJDFT - 0746572-64.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Aiston Henrique de Sousa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2025 15:53
Arquivado Definitivamente
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04/04/2025 15:53
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 16:21
Transitado em Julgado em 28/03/2025
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28/03/2025 16:04
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 02:17
Publicado Decisão em 10/02/2025.
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11/02/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GJSGAHS Gabinete do Des.
Aiston Henrique de Sousa Número do processo: 0746572-64.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) AGRAVANTE: DISTRITO FEDERAL AGRAVADO: LUIZ HUMBERTO BORGES D E C I S Ã O Trata-se de agravo interno interposto por DISTRITO FEDERAL contra a decisão monocrática que não conheceu do recurso de agravo de instrumento, com amparo nos artigos 932, inciso III, e 1.015, ambos do CPC, considerando que a questão pode ser discutida em eventual apelação (art. 1.009, §1º, CPC) e em matéria probatória, não há preclusão para o juiz, que pode reavaliar a necessidade de provas a qualquer momento.
O agravante, em síntese, sustenta que a decisão recorrida deve ser reformada, pois diverge do entendimento recente do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre a taxatividade mitigada do art. 1.015 do Código de Processo Civil.
Argumenta que há precedentes do STJ que reconhecem a possibilidade de recorrer contra decisões que indeferem a produção de prova pericial, quando há urgência.
Aduz que recentes do STJ, como nos casos AgInt no AREsp n. 1.811.107/DF e AgInt no AREsp n. 2.092.655/MG, reforçam que o indeferimento de prova pericial tem carga decisória e pode gerar prejuízo irreparável, justificando o cabimento do agravo de instrumento.
Sustentam que a decisão agravada não considerou a divergência jurisprudencial sobre o tema e desconsiderou o posicionamento da 4ª Turma do STJ, que admite o agravo de instrumento diante da urgência e do risco de inutilidade do recurso de apelação.
Por fim, pugna pelo conhecimento e o provimento do presente Agravo de Interno, de modo a que seja determinado o normal prosseguimento do correlato Agravo de Instrumento.
Sem preparo.
Sem contrarrazões. É o relatório.
DECIDO.
O art. 932, III, do Código de Processo Civil - CPC, estabelece que incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado, especificamente, os fundamentos da decisão recorrida.
No dia 13/12/2024, foi proferida sentença no feito originário, a qual julgou os pedidos iniciais procedentes, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC (ID. 220778733 do processo n. 0712369-22.2024.8.07.0018).
Assim, tendo sido proferido provimento jurisdicional definitivo na origem, impõe-se considerar prejudicado o presente agravo de interno, o qual versa sobre matéria que pode ser suscitada em apelação.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e artigo 87, inciso XIII, do RITJDFT, JULGO PREJUDICADO o agravo interno interposto.
Publique-se.
Intimem-se.
Retire-se o processo de pauta.
Brasília/DF, 4 de fevereiro de 2025.
AISTON HENRIQUE DE SOUSA Relator -
06/02/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 17:00
Recebidos os autos
-
05/02/2025 17:00
Decisão Interlocutória de Mérito
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27/01/2025 16:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
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27/01/2025 16:16
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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27/01/2025 16:00
Juntada de Petição de agravo interno
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25/11/2024 02:16
Publicado Decisão em 25/11/2024.
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23/11/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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21/11/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 10:06
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE)
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29/10/2024 18:46
Recebidos os autos
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29/10/2024 18:46
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
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29/10/2024 16:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
29/10/2024 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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