TJDFT - 0756289-97.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Orfaos e Sucessoes de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 14:34
Arquivado Definitivamente
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03/09/2025 14:21
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 13:34
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 02:56
Publicado Decisão em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Conforme se depreende dos autos, no ID 238313022 houve prolação de sentença homologatória do esboço de partilha apresentado pelas partes (ID 238313022), tendo ocorrido o seu trânsito em julgado, conforme ID 241908865, ocorrendo o exaurimento da competência deste Juízo.
Destaco ainda que esta Vara não detém competência para o processamento e julgamento das questões levantadas pelas partes (sejam obrigacionais ou fiscais), nos termos do art. 28 da Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal (Lei nº 11.697/08), devendo as partes, caso queiram, resolvê-las nas vias administrativas ou judiciárias competentes.
Do exposto, indefiro os pedidos lançados nos ID’s 246288765, 246833046, 246927034 e 247015710.
Ultimadas as diligências legais, dê-se baixa e arquivem-se, imediatamente.
Publique-se e intimem-se. -
25/08/2025 17:38
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 15:55
Recebidos os autos
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25/08/2025 15:55
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 15:54
Não Concedida a tutela provisória
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25/08/2025 15:54
Indeferido o pedido de DANIELLA KALIL RESENDE MAIA - CPF: *68.***.*73-34 (HERDEIRO), LUCIANA KALIL RESENDE MAIA - CPF: *68.***.*67-04 (INVENTARIANTE)
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21/08/2025 02:20
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 15:06
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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19/08/2025 18:51
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 18:36
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 02:55
Publicado Certidão em 18/08/2025.
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16/08/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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14/08/2025 16:43
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 15:41
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 10:42
Recebidos os autos
-
05/08/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 10:42
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2025 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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04/08/2025 16:51
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 11:11
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 03:01
Publicado Certidão em 31/07/2025.
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31/07/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 18:27
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 17:18
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 17:14
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 15:11
Recebidos os autos
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29/07/2025 15:11
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília.
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17/07/2025 13:23
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 18:20
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 11:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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14/07/2025 09:38
Juntada de Certidão
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14/07/2025 09:38
Juntada de Alvará de levantamento
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14/07/2025 09:38
Juntada de Certidão
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14/07/2025 09:38
Juntada de Alvará de levantamento
-
14/07/2025 09:38
Juntada de Certidão
-
14/07/2025 09:38
Juntada de Alvará de levantamento
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09/07/2025 19:04
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 02:56
Publicado Decisão em 09/07/2025.
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09/07/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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09/07/2025 02:55
Publicado Certidão em 09/07/2025.
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09/07/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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07/07/2025 15:05
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 14:54
Transitado em Julgado em 07/07/2025
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07/07/2025 09:04
Recebidos os autos
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07/07/2025 09:04
Indeferido o pedido de DANIELLA KALIL RESENDE MAIA - CPF: *68.***.*73-34 (HERDEIRO), LUCIANA KALIL RESENDE MAIA - CPF: *68.***.*67-04 (INVENTARIANTE)
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05/07/2025 03:34
Decorrido prazo de DANIELLA KALIL RESENDE MAIA em 04/07/2025 23:59.
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01/07/2025 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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01/07/2025 00:00
Intimação
Inicialmente, a sentença de ID 238313022 homologou o pedido das partes, incluído o esboço de partilha apresentado (ID 238236419), no qual constou os bens indicados pelas herdeiras.
De tal modo, eventuais bens descobertos após a partilha devem se submeter à sobrepartilha, nos termos do art. 669, inciso III, do CPC, de tal modo que o pedido deve ser indeferido.
Posteriormente, noto que, similarmente ao ocorrido no petitório de ID 230438014, em consulta à base de jurisprudências deste TJDFT, este Juízo não encontrou aquela citada no petitório de ID 239515326, assim redigida pelas peticionantes: “TJDFT – Apelação Cível 0704970-29.2019.8.07.0001 – Rel.
Des.Rômulo de Araújo Mendes – DJe 25/11/2021: "O valor relativo à restituição do imposto de renda devido até o último dia da declaração compõe o acervo hereditário, por constituir crédito do falecido existente na data do óbito".
Não somente, as peticionantes citam que o Superior Tribunal de Justiça já pacificou a matéria no Tema 1.047 dos recursos repetitivos.
Ocorre que tal precedente refere-se a plano de saúde coletivo e nada concerne a procedimentos de inventário.
Não bastasse os dois erros apontados que seriam suficientes para causar grande espanto, pois tratam de erros extremamente grotescos, os advogados inovam na legislação processual civil ao inserir um parágrafo ao art. 666 do CPC, in verbis: “Trata-se de bem superveniente, cuja incorporação ao monte partilhável decorre do art. 666, § 1º, do CPC/2015: ‘Art. 666. § 1º Sobrevindo bens após a partilha, ou descobrindo-se bens sonegados, proceder-se-á à sobrepartilha, que poderá ser requerida nos próprios autos do inventário’”. É com profunda preocupação que este Juízo analisa a petição apresentada, a qual aparenta ter sido elaborada com auxílio de ferramenta de inteligência artificial, resultando na indicação de jurisprudências inexistentes e de artigo de lei que não guarda correspondência com qualquer norma vigente no ordenamento jurídico.
Tal conduta revela não apenas descuido inaceitável na verificação da veracidade das fontes jurídicas, mas também afronta à dignidade da jurisdição e à seriedade do processo judicial, comprometendo a boa-fé processual e a confiança indispensável entre os sujeitos do processo.
Do exposto, determino a intimação da inventariante, haja vista que sua representante legal assinou a peça digitalmente (a qual, apesar de conjunta, não possui assinatura do advogado representante da herdeira Daniella), para que forneça o inteiro teor das jurisprudências citadas no petitório de ID 239515326 e apresente sua justificativa acerca inovação legislativa apontada.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Publique-se e intime-se. -
30/06/2025 20:25
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 19:07
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 15:52
Recebidos os autos
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30/06/2025 15:52
Indeferido o pedido de LUCIANA KALIL RESENDE MAIA - CPF: *68.***.*67-04 (INVENTARIANTE)
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24/06/2025 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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13/06/2025 18:46
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 02:54
Publicado Sentença em 11/06/2025.
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11/06/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
3.
Dispositivo Ante o exposto, cumpridas todas as formalidades exigidas por lei, homologo, por sentença, para que surta os jurídicos e legais efeitos, o esboço de partilha juntado no ID 238236419, nos termos do acordo formulado pelas partes (ID 226426454) ressalvados erros, omissões e eventuais direitos de terceiros e da Fazenda Pública.
Fica advertido que a partilha de direitos imobiliários depende de prévia existência de matrícula do imóvel em nome de pelo menos uma das partes, não dispensando o atendimento do princípio da continuidade registral.
Em se tratando de promessa de compra e venda ou cessão de direitos, ou bem alienado fiduciariamente ou em regime de arrendamento mercantil, a partilha recairá sobre direitos aquisitivos.
A sentença, em nenhuma hipótese, significará regularização de propriedade imóvel ou dispensa de cumprimento de exigência legal.
A PRESENTE SENTENÇA POSSUI FORÇA DE FORMAL DE PARTILHA.
Passam a fazer parte da presente sentença com força de formal de partilha, a saber: petição inicial; emendas, se houver; decisão que recebe a inicial, esboço de partilha homologado, certidão de trânsito em julgado da sentença, guia/boleto de ITCMD e comprovante de isenção do referido imposto.
Expeçam-se os respectivos alvarás eletrônicos de levantamento de valores, com base no saldo nominal depositado nas contas judiciais vinculadas ao presente feito, acrescido de juros e correção monetária, nos moldes do esboço de partilha, devendo as partes, no prazo recursal, informarem os dados bancários ou a chave PIX (somente se for CPF) para efetivar a transferência. (apenas se houver valores depositados judicialmente aos autos).
Fica a parte interessada intimada a providenciar a impressão dos documentos (petição inicial; emendas, se houver; decisão que recebe a inicial, esboço de partilha homologado, certidão de trânsito em julgado da sentença), que deverão instruir a sentença, a qual possui força de formal de partilha e/ou alvará de levantamento e de certidão de trânsito em julgado, bem como providenciar o seu registro no cartório competente, e efetuar o recolhimento dos emolumentos, se necessário.
Ao Cartório, para que retifique o valor atribuído à causa, fazendo constar R$ 1.206.247,05.
Remeta-se à Contadoria para cálculo de eventuais custas finais a serem suportadas por todos os herdeiros.
Sem condenação em honorários, em razão da ausência de contraditório.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, liberem-se os expedientes necessários, bem como remetam-se os autos à Fazenda Pública do Distrito Federal para lançamento administrativo do imposto de transmissão e de outros tributos incidentes, nos termos dos arts. 659 e 662 do CPC/2015.
Por fim, verifico que a determinação contida na decisão de ID 231841937, para que a parte Daniela, representada pelo patrono Salomão Taumaturgo Marques, promovesse a juntada do inteiro teor da tese jurisprudencial lançada pela embargante no ID 230438014 (STJ, AgRg no REsp 1.853.520/SP, Rel.
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 10/06/2019) não foi cumprida (ID 231841937).
Haja vista que este Juízo não obteve êxito na localização da jurisprudência lançada, bem como porque a parte não procedeu à juntada do inteiro teor do acórdão, determino que se expeça ofício à OAB/DF, para que tome as providências que entenda adequadas.
Garanto força de ofício à esta sentença.
Ultimadas as diligências legais, dê-se baixa e arquivem-se, imediatamente.
Cumpra-se. -
09/06/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 10:27
Recebidos os autos
-
09/06/2025 10:27
Homologado o pedido
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04/06/2025 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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03/06/2025 18:48
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 17:51
Recebidos os autos
-
03/06/2025 17:51
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2025 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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30/05/2025 17:41
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 14:49
Recebidos os autos
-
30/05/2025 14:49
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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26/05/2025 19:00
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 02:54
Publicado Decisão em 26/05/2025.
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24/05/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 17:23
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 16:00
Juntada de Certidão
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23/05/2025 16:00
Juntada de Alvará de levantamento
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22/05/2025 18:54
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 11:00
Recebidos os autos
-
22/05/2025 11:00
Deferido em parte o pedido de LUCIANA KALIL RESENDE MAIA - CPF: *68.***.*67-04 (INVENTARIANTE)
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19/05/2025 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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18/05/2025 19:52
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 03:06
Publicado Despacho em 06/05/2025.
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06/05/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
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05/05/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0756289-97.2024.8.07.0001 Classe: ARROLAMENTO COMUM (30) FLAVIANA KALIL RESENDE MAIA - CPF/CNPJ: *68.***.*81-53, LUCIANA KALIL RESENDE MAIA - CPF/CNPJ: *68.***.*67-04 e DANIELLA KALIL RESENDE MAIA - CPF/CNPJ: *68.***.*73-34, KALIL MAIA FILHO - CPF/CNPJ: *01.***.*32-53, DESPACHO Trata-se dos autos de inventário e partilha dos bens deixados por KALIL MAIA FILHO, falecido em 16/11/2024.
No ID 233470648, as partes, em conjunto, apresentam novo acordo de partilha.
Haja vista que o acordo se deu de forma amigável e que as partes são capazes, a manifestação de vontade é apta a alterar o rito processual, passando-se do rito solene ao rito de arrolamento sumário (art. 659 e seguintes do CPC).
Ao Cartório, para que retifique a autuação do feito, alterando a classe processual para Arrolamento Sumário.
Para a homologação do esboço apresentado, imperiosa se faz a análise das declarações legais e do esboço de partilha, observando o que dispõem os artigos 620, 651 e 653, do CPC, e a Instrução n. 04/2013, emanada da Corregedoria do TJDFT, bem como a documentação trazida pelas partes (documentos pessoais, documentos e certidões relativas aos bens e ao CPF do inventariado etc.).
Incialmente, quanto às declarações verifico a ausência dos seguintes requisitos legais: a) do autor da herança, a descrição do estado, idade, domicílio e do lugar em que faleceu (art. 620, inciso I, do CPC); b) das herdeiras, a descrição do estado, idade, endereço eletrônico e residência (art. 620, inciso II, do CPC); c) o valor de R$ 638,00 depositado em contas vinculadas ao feito, na descrição dos bens deixados pelo falecido (art. 620, inciso IV, do CPC); d) o valor corrente dos frutos de locação do imóvel de propriedade do falecido e da cadeira de rodas elétrica (art. 620, inciso IV, alínea “h”, do CPC); e) a descrição do líquido partível e o valor de cada quinhão hereditário (art. 653, inciso I, alíneas “a” e “c”).
Por fim, verifico a pendência de documentos que são indispensáveis à homologação do acordo, os quais passo a listar e que deverão ser trazidos pela inventariante: a) certidões negativas de débitos, emitidas no sítio do GDF, acerca das rendas e bens de titularidade do autor da herança; b) certidão negativa de débitos tributários em nome do autor da herança, junto à Receita Federal. c) certidão negativa cível do TJDFT em nome do inventariado; d) certidão negativa cível da Justiça Federal, Seção Distrito Federal, relativa ao inventariado; e e) certidão negativa trabalhista em nome do inventariado.
Intime-se a inventariante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente as declarações retificadas e a documentação faltante, nos termos acima expostos.
Publique-se.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
30/04/2025 18:22
Classe retificada de ARROLAMENTO COMUM (30) para ARROLAMENTO SUMÁRIO (31)
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30/04/2025 17:27
Recebidos os autos
-
30/04/2025 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2025 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
23/04/2025 20:27
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 20:01
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 02:46
Publicado Decisão em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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07/04/2025 16:30
Recebidos os autos
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07/04/2025 16:29
Embargos de declaração não acolhidos
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04/04/2025 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
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04/04/2025 12:21
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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03/04/2025 21:13
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
28/03/2025 02:55
Publicado Certidão em 28/03/2025.
-
28/03/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 02:52
Publicado Decisão em 27/03/2025.
-
27/03/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
26/03/2025 14:34
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 10:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/03/2025 14:49
Recebidos os autos
-
25/03/2025 14:48
Indeferido o pedido de DANIELLA KALIL RESENDE MAIA - CPF: *68.***.*73-34 (HERDEIRO)
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25/03/2025 14:48
Gratuidade da justiça não concedida a DANIELLA KALIL RESENDE MAIA - CPF: *68.***.*73-34 (HERDEIRO).
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19/03/2025 20:34
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 20:30
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 18:12
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 18:29
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
14/03/2025 20:55
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 21:56
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 02:38
Publicado Certidão em 11/03/2025.
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11/03/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARORFBSB 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0756289-97.2024.8.07.0001 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) CERTIDÃO Fica a parte inventariante intimada a se manifestar quanto à petição de ID 228069447, no prazo de 5 (cinco) dias úteis. (documento datado e assinado digitalmente) GISELLE REIS E RIOS Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”. -
07/03/2025 14:17
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 18:37
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 02:33
Publicado Decisão em 06/03/2025.
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03/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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02/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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02/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
01/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
01/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
27/02/2025 17:24
Recebidos os autos
-
27/02/2025 17:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/02/2025 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
18/02/2025 22:04
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 03:00
Publicado Certidão em 29/01/2025.
-
29/01/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
27/01/2025 14:31
Juntada de Certidão
-
23/01/2025 14:28
Juntada de Certidão
-
22/01/2025 19:50
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
-
21/01/2025 13:51
Juntada de Certidão
-
20/01/2025 20:05
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2025 15:30
Classe retificada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO COMUM (30)
-
14/01/2025 14:46
Recebidos os autos
-
14/01/2025 14:45
Recebida a emenda à inicial
-
13/01/2025 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
10/01/2025 20:53
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
07/01/2025 15:28
Recebidos os autos
-
07/01/2025 15:28
Determinada a emenda à inicial
-
19/12/2024 17:57
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
19/12/2024 15:53
Expedição de Certidão.
-
19/12/2024 13:49
Juntada de Petição de certidão
-
19/12/2024 12:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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