TJDFT - 0754876-49.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Orfaos e Sucessoes de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 22:47
Arquivado Definitivamente
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15/05/2025 22:46
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 22:45
Juntada de Certidão
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03/04/2025 12:43
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 02:47
Publicado Certidão em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAOFSUBSB 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0754876-49.2024.8.07.0001 Classe judicial: ABERTURA, REGISTRO E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO (51) TESTAMENTEIRO: SEBASTIAO KENGEN TESTADOR: YARA DE MOURA KENGEN CERTIDÃO De ordem da Dra.
JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA, Juíza de Direito da Segunda Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília, fica o TESTAMENTEIRO INTIMADO a imprimir e, no prazo de 5 (cinco) dias, acostar aos autos eletrônicos uma via do TERMO DE TESTAMENTARIA, ID 228721543, devidamente datado e subscrito pelo compromissado.
BRASÍLIA, DF, 27 de março de 2025 14:47:19.
CRISTINA MARIA DE CASTRO Servidor Geral -
27/03/2025 14:48
Juntada de Certidão
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26/03/2025 17:22
Expedição de Termo.
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12/03/2025 13:35
Recebidos os autos
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12/03/2025 13:35
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília.
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11/03/2025 15:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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11/03/2025 15:55
Transitado em Julgado em 10/03/2025
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10/03/2025 11:34
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0754876-49.2024.8.07.0001 Classe judicial: ABERTURA, REGISTRO E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO (51) LEGATÁRIO: SEBASTIAO KENGEN TESTADOR: YARA DE MOURA KENGEN SENTENÇA Cuida-se de procedimento de jurisdição voluntária requerido por SEBASTIAO KENGEN, com objetivo de obter o registro, arquivamento e cumprimento do testamento público de ID.220779898, testado por YARA DE MOURA KENGEN.
O autor em epígrafe, devidamente qualificado nos autos, requereu a abertura de Testamento Público feito por YARA DE MOURA KENGEN, falecida em 26/11/2024, conforme atestado de óbito de ID. 220779897, deixando bens a inventariar.
Assim, considerando que a falecida deixara testamento confeccionado via instrumento público, a parte requerente ajuizou a presente ação de abertura, registro e cumprimento de testamento público.
O feito encontra-se devidamente instruído com os documentos pertinentes.
Foi apresentada a certidão emitida pelo Colégio Notarial do Brasil com registro do testamento em tela sob o ID. 220779899.
O Ministério Público se manifestou, em ID.225182884, pelo registro e cumprimento do testamento, por não vislumbrar vício externo que o torne suspeito de nulidade ou falsidade. É o breve relatório.
DECIDO.
Inicialmente, impende esclarecer que a ação de Abertura, Registro e Cumprimento de Testamento visa, tão somente, promover a ratificação do testamento deixado pelo falecido.
Neste sentido, o juiz, verificando os requisitos extrínsecos do ato, poderá ratificar ou não o testamento, consoante requisitos legais previstos no artigo 1.868 e ss. do Código Civil e artigo 736 do CPC.
Esclareço que em ação de cumprimento de testamento, o juiz após ouvir o Ministério Público, mandará registrar, arquivar e cumprir o testamento, se não achar vício externo que o torne suspeito de nulidade ou falsidade, devendo eventuais defeitos quanto à formação e manifestação de vontade do testador serem apreciados ou no inventário ou em ação de anulação.
Compulsando os autos, verifica-se que há certidão de existência de testamento ID.220779899, indicando não haver outro testamento, certidão de óbito da falecida (ID. 220779897), bem como informação de que não houve alteração ou impugnação ao testamento.
Diante da documentação apresentada nos autos, verifico que a testadora faleceu e que deixou testamento público cujo registro se pretende.
Compulsando os autos, noto que o testamento foi lavrado por meio de escritura pública e não padece de nenhum vício extrínseco ou formal que o torne suspeito de nulidade ou falsidade, nos termos do art. 1.864 e seguintes do Código Civil.
Desse modo, a Escritura Pública de Testamento apresentada (ID.220779898) preenche os requisitos legais na forma estabelecida pelo art. 1.868 do Código Civil, não figurando nenhum impedimento que impeça o cumprimento da vontade da testadora.
Não há irregularidades ou vícios aparentes.
Diante do exposto, com base nos art. 735, § 2º e 736 do Código de Processo Civil, após verificar que o testamento público de ID.220779898 é perfeito em suas formalidades extrínsecas e supridas as exigências legalmente estabelecidas, acolho a manifestação ministerial(ID.225182884), deferindo o pedido, RATIFICO o testamento de ID.220779898 e determino que seja registrado e arquivado no livro próprio, bem como que seja fielmente cumprido de conformidade com o que retrata, desde que observada a limitação legal para as disposições testamentárias, que será observada no bojo do inventário.
A autora da herança não nomeou testamenteiro, de forma que nomeio SEBASTIAO KENGEN testamenteiro, que deverá comparecer à sede deste Juízo para firmar o competente termo de testamentaria, no prazo de 05 (cinco) dias, contados da data em que for cientificado para tal mister.
Expeça-se termo de testamentária e, após a assinatura eletrônica da magistrada, intime-se o testamenteiro para juntar aos autos uma via do termo devidamente assinado e datado, juntamente com cópias digitalizadas do seu RG e CPF ou, alternativamente, a CNH(que já deve conter informação do RG e do CPF), no prazo de 5(cinco) dias, contados da data em que for cientificado para tal mister.
Ficam cientes os herdeiros que, por força do Provimento 29, de 31 de outubro de 2018, editado pela e.
Corregedoria do TJDFT, sendo as partes capazes, poderá o inventário se dar pela via administrativa, ou seja, por escritura pública a ser lavrada em Cartório a escolha dos herdeiros.
Determino ao Cartório que registre, arquive e cumpra o presente testamento, obedecendo a vontade do testador.
Custas finais, se houver, pela parte autora.
Sem honorários, por serem incabíveis na espécie.
I.
BRASÍLIA, DF, 6 de março de 2025.
JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA Juíza de Direito 8 -
09/03/2025 22:55
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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07/03/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 13:44
Recebidos os autos
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06/03/2025 13:44
Julgado procedente o pedido
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25/02/2025 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
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07/02/2025 17:34
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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29/01/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 10:40
Recebidos os autos
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28/01/2025 10:40
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2025 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
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17/01/2025 22:37
Juntada de Petição de petição
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14/01/2025 16:47
Recebidos os autos
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14/01/2025 16:47
Determinada a emenda à inicial
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17/12/2024 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
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13/12/2024 09:58
Juntada de Petição de certidão
-
13/12/2024 09:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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