TJDFT - 0706078-63.2025.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 08:49
Arquivado Definitivamente
-
12/07/2025 04:32
Processo Desarquivado
-
11/07/2025 15:35
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2025 11:29
Arquivado Definitivamente
-
27/06/2025 11:28
Expedição de Certidão.
-
27/06/2025 03:04
Publicado Sentença em 27/06/2025.
-
27/06/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
26/06/2025 09:05
Recebidos os autos
-
26/06/2025 09:05
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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25/06/2025 11:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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25/06/2025 11:41
Transitado em Julgado em 23/06/2025
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23/06/2025 02:59
Publicado Decisão em 23/06/2025.
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19/06/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
18/06/2025 20:24
Recebidos os autos
-
18/06/2025 20:24
Extinto o processo por desistência
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18/06/2025 09:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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17/06/2025 14:50
Recebidos os autos
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17/06/2025 14:50
Decretada a revelia
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16/06/2025 11:32
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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12/06/2025 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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10/06/2025 03:40
Decorrido prazo de FABIO BORGES FERREIRA DA COSTA em 09/06/2025 23:59.
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18/05/2025 02:34
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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06/05/2025 14:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/05/2025 22:23
Juntada de Petição de petição
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02/05/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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29/04/2025 22:15
Recebidos os autos
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29/04/2025 22:15
Recebida a emenda à inicial
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29/04/2025 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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17/04/2025 15:58
Juntada de Petição de emenda à inicial
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31/03/2025 02:53
Publicado Decisão em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0706078-63.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO VERDES ARES REU: FABIO BORGES FERREIRA DA COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nas ações de cobrança/execução de taxas condominiais, para o cálculo do valor da causa, devem ser consideradas as prestações vencidas e vincendas, a teor do disposto no art. 292, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil.
Dessa forma, a parte requerente/exequente deverá adequar o valor atribuído à causa, observando o disposto o dispositivo legal supracitado, recolhendo as custas complementares, se for o caso.
Deverá a parte requerente/exequente recolher as custas iniciais do processo anexando a guia e o comprovante de pagamento.
ATENTE-SE a parte requerente/exequente, pois não será aceito comprovante de agendamento de pagamento.
Prazo: 15 (quinze) dias.
A nova peça deverá ser apresentada na íntegra.
Ressalte-se que se a parte requerente/exequente não cumprir as diligências mencionadas, a petição inicial será indeferida (Art. 321, parágrafo único).
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 25 de março de 2025 15:06:30.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
26/03/2025 20:28
Recebidos os autos
-
26/03/2025 20:28
Determinada a emenda à inicial
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26/03/2025 17:18
Juntada de Petição de certidão
-
24/03/2025 16:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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24/03/2025 16:10
Expedição de Certidão.
-
24/03/2025 14:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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