TJDFT - 0700977-54.2025.8.07.0017
1ª instância - Vara de Registros Publicos do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VREGPUBDF Vara de Registros Públicos do DF Número do processo: 0700977-54.2025.8.07.0017 Classe judicial: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) REQUERENTE: MARINALVA FERREIRA DE SA SENTENÇA Cuida-se de pedido formulado por Marinalva Ferreira de Sá para a restauração de seu registro de nascimento.
Alega a requerente que seu registro de nascimento foi lavrado no Cartório de Registro Civil do 2º Ofício de Regeneração/PI, mas, após solicitar a segunda via, a serventia extrajudicial informou que o assento não foi localizado.
Os autos estão instruídos com os seguintes documentos: a) RG, ID 224943675, páginas 1 e 2; b) primeira via da certidão de nascimento, ID 224943683; c) resultado negativo da pesquisa SERP, ID 229725947; d) certidão negativa referente ao assento de nascimento da requerente, emitida pela Serventia Extrajudicial do Ofício Único de Regeneração/PI, ID 246555491.
O Ministério Público oficiou pela procedência do pedido, ID 248326401. É o relatório.
Decido.
Realizada pesquisa no SERP, não foi localizado assento de nascimento em nome da requerente, ID 229725947.
De acordo com os documentos de ID’s 224943675 e 224943683, o registro de nascimento da requerente foi lavrado pelo Cartório de Registro Civil de Regeneração/PI.
O referido cartório, no ID 246555491, informou que não foi localizado registro de nascimento em nome da requerente.
Na folha e no livro indicados no RG consta o assento de nascimento de pessoa diversa.
No entanto, conforme comprova o RG, ID 224943675, foi apresentada certidão de nascimento emitida pelo Cartório de Registro Civil de Regeneração/PI no ato de emissão da cédula de identidade, o que comprova que a referida certidão foi emitida sem lastro registral.
Nesta hipótese em que o nascimento não foi lavrado no livro competente, aplica-se o procedimento de suprimento total do ato.
Face ao exposto, acolho a manifestação do Ministério Público e, com fundamento no artigo 205-A, § 1º, III, b, do Provimento do CNJ 177, de 15/8/2024, DEFIRO o pedido para autorizar o suprimento total do assento de nascimento de Marinalva Ferreira de Sá, a ser realizado em novo livro e folha.
O assento deverá conter os mesmos dados da certidão de nascimento de ID 224943683, página 1.
O registro deverá ser lavrado na Serventia Extrajudicial do Ofício Único de Regeneração/PI.
OFICIE-SE ao Instituto de Identificação da Polícia Civil do Piauí para ciência acerca da lavratura de novo registro de nascimento em nome de Marinalva Ferreira de Sá, ID 224943675, páginas 1 e 2.
Sem custas, em razão da gratuidade de justiça deferida no ID 229725946.
Ressalte-se que, nos termos do art. 98, §1º, inciso IX, do CPC, a gratuidade abrange os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido.
O Provimento 180, de 16/8/2024, do CNJ, alterou o Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça - Foro Extrajudicial e incluiu o artigo 236-A e respectivos parágrafos com a finalidade de dispensar o "cumpra-se" do juízo local a que estiver subordinado o Registro Civil das Pessoas Naturais em que lavrado o assento, quando se tratar de jurisdição diversa.
Estabeleceu aquele código de normas que os mandados judiciais a serem cumpridos pelos oficiais de registro civil das pessoas naturais serão enviados eletronicamente pelos respectivos juízos de origem, por meio de módulo disponibilizado pelo ON-RCPN.
Dessa forma, à Secretaria para encaminhamento do mandado via CRC-JUD.
Transitada em julgado, feitas as devidas anotações e comunicações, arquivem-se os autos.
CONFIRO A ESTA SENTENÇA FORÇA DE MANDADO JUDICIAL e de OFÍCIO.
BRASÍLIA/DF, Data e hora da Assinatura Digital.
FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES Juiz de Direito Substituto 5 -
04/09/2025 18:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA
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01/09/2025 14:56
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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28/08/2025 16:25
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 16:22
Juntada de Certidão
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18/08/2025 14:17
Juntada de Certidão
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14/08/2025 16:01
Juntada de Certidão
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13/08/2025 15:26
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 17:35
Juntada de Certidão
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30/06/2025 16:12
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 16:50
Juntada de Certidão
-
16/05/2025 12:52
Expedição de Ofício.
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13/05/2025 13:02
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 17:34
Juntada de Certidão
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20/03/2025 14:03
Recebidos os autos
-
20/03/2025 14:03
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2025 07:47
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682)
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19/03/2025 15:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA
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19/03/2025 15:13
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682)
-
19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0700977-54.2025.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARINALVA FERREIRA DE SA REQUERIDO: REGENERACAO-CARTORIO DO 2 OFICIO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do art. 31, III da Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal e dos Territórios (Lei 11.697/08), compete ao juiz da Vara de Registros Públicos processar e julgar as questões contenciosas e administrativas que se refiram diretamente a atos de registros públicos e notariais em si mesmos.
Portanto, aquela Vara Especializada possui competência de natureza absoluta, nos termos do art. 62 do CPC.
Ante o exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA do presente processo e determino a remessa dos autos para Vara de Registros Públicos.
Remetam-se os autos, independentemente de preclusão, com as cautelas e comunicações de praxe.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 14 de março de 2025.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 5 -
18/03/2025 16:50
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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18/03/2025 16:50
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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18/03/2025 16:48
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 13:52
Recebidos os autos
-
14/03/2025 13:52
Declarada incompetência
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25/02/2025 12:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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24/02/2025 21:23
Juntada de Petição de emenda à inicial
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19/02/2025 03:03
Publicado Certidão em 19/02/2025.
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18/02/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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11/02/2025 17:06
Juntada de Certidão
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06/02/2025 11:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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