TJDFT - 0705610-79.2023.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 11:07
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 16:00
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 02:39
Publicado Decisão em 05/06/2025.
-
05/06/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 17:11
Recebidos os autos
-
03/06/2025 17:11
Deferido o pedido de MIRLEIDE TELES DE OLIVEIRA - CPF: *77.***.*90-82 (REQUERENTE).
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23/04/2025 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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08/04/2025 15:28
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 18:55
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 02:34
Publicado Decisão em 18/03/2025.
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17/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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16/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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16/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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15/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
13/03/2025 19:55
Recebidos os autos
-
13/03/2025 19:55
Deferido o pedido de HDL CLINICA ODONTOLOGICA LTDA - CNPJ: 37.***.***/0001-18 (REQUERIDO).
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17/02/2025 14:47
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2025 10:44
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 20:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
24/11/2024 20:55
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 19:36
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 15:10
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 20:47
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 06:30
Juntada de Petição de especificação de provas
-
23/10/2024 05:58
Juntada de Petição de especificação de provas
-
22/10/2024 22:03
Juntada de Petição de especificação de provas
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21/10/2024 22:14
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 02:20
Publicado Decisão em 01/10/2024.
-
01/10/2024 02:20
Publicado Decisão em 01/10/2024.
-
30/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
26/09/2024 15:51
Recebidos os autos
-
26/09/2024 15:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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04/09/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
25/06/2024 17:11
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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25/06/2024 17:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Riacho Fundo
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25/06/2024 17:11
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/06/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/06/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 02:26
Recebidos os autos
-
24/06/2024 02:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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29/04/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 02:49
Publicado Certidão em 26/04/2024.
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26/04/2024 02:40
Publicado Decisão em 26/04/2024.
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25/04/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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25/04/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
23/04/2024 18:38
Expedição de Certidão.
-
23/04/2024 18:37
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/06/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/04/2024 14:55
Recebidos os autos
-
23/04/2024 14:54
Deferido o pedido de HDL CLINICA ODONTOLOGICA LTDA - CNPJ: 37.***.***/0001-18 (REQUERIDO).
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22/04/2024 10:04
Juntada de Petição de substabelecimento
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08/04/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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19/02/2024 20:55
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 02:40
Publicado Decisão em 09/02/2024.
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08/02/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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06/02/2024 19:27
Recebidos os autos
-
06/02/2024 19:27
Deferido o pedido de MIRLEIDE TELES DE OLIVEIRA - CPF: *77.***.*90-82 (REQUERENTE).
-
28/01/2024 18:19
Juntada de Petição de petição
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08/01/2024 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
18/12/2023 20:45
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 13:56
Juntada de Petição de especificação de provas
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05/12/2023 03:10
Publicado Certidão em 05/12/2023.
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05/12/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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01/12/2023 16:18
Juntada de Certidão
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24/11/2023 02:39
Publicado Certidão em 24/11/2023.
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23/11/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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21/11/2023 18:45
Juntada de Certidão
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21/11/2023 18:24
Juntada de Petição de réplica
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26/10/2023 02:24
Publicado Certidão em 26/10/2023.
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25/10/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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23/10/2023 15:34
Juntada de Certidão
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22/10/2023 23:24
Juntada de Petição de contestação
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22/10/2023 20:42
Juntada de Petição de petição
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01/10/2023 02:12
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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18/09/2023 16:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/09/2023 17:30
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 00:12
Publicado Decisão em 30/08/2023.
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29/08/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
29/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0705610-79.2023.8.07.0017 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: MIRLEIDE TELES DE OLIVEIRA REQUERIDO: HDL CLINICA ODONTOLOGICA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo em parte a emenda de ID 169684498.
Concedo à autora a gratuidade de justiça, já anotada.
Ao fim de prestigiar os princípios da celeridade, economia, racionalidade e efetividade na prestação jurisdicional, deixo de designar data para audiência de conciliação.
Ressalto que a qualquer tempo, após a angularização processual, poderá ser designada audiência conciliatória caso as partes manifestem interesse na assentada.
Cite-se a parte ré para apresentar resposta no prazo de 15 dias, sob pena de revelia.
Caso o AR retorne sem cumprimento pelos motivos "ausente 3x"; "não procurado"; ou "sem serviço postal", renove-se via Oficial de Justiça.
Fica autorizada a realização da diligência em horário especial, conforme faculta o art. 212, § 2º, CPC (devendo pelo menos uma das diligências ser realizada em horário especial, caso não seja frutífera a citação em horário comercial).
Frustrada a diligência no endereço indicado na inicial, proceda-se à busca de endereços pelo BANDI, INFOSEG/SINESP, devendo ser intimada a parte autora para indicar os endereços que pretende sejam diligenciados, os quais, se incompletos, deverão ser complementados pela parte autora.
Após, cite-se.
Indefiro, noutro giro, pedido de expedição de ofícios para a busca de endereços vinculados à parte requerida além do acima informados, porquanto o art. 256, §3º, do CPC, estabelece que a busca deverá ocorrer nos cadastros de órgãos públicos ou nas concessionárias de serviços públicos.
Cuidando-se de alternativa, não se há de deferir as duas situações, sendo certo que, pelo Princípio da Colaboração, devem as partes providenciar a busca do paradeiro da parte, não deixando o ofício exclusivo ao Poder Judiciário.
Defiro, desde já, a expedição de carta precatória, caso haja requerimento.
Defiro a citação por hora certa, presentes os requisitos, o que será verificado pelo Sr.
Oficial de Justiça.
Defiro a citação por edital, caso haja requerimento, na hipótese de esgotamento das diligências em todos os endereços informados e encontrados nas pesquisas dos sistemas, na forma do Código de Processo Civil nos artigos 256 e 257.
Fixo o prazo do edital em 20 (vinte) dias.
Deverá a Secretaria adotar as diligências pertinentes.
A citação pelo WhatsApp será admitida somente quando presentes três requisitos: número do telefone/Whatsapp, confirmação por escrito do recebimento pela parte ré, e foto da parte ré.
Na hipótese de notícia de falecimento da parte ré, defiro, desde já, a habilitação dos sucessores do de cujus.
Nessa situação, a parte autora deverá ser intimada a informar se há inventário em trâmite, indicando o nome do inventariante, que deverá ser citado, com prazo de cinco dias (art. 690 CPC).
Caso não haja inventário e para sucessão processual, deverá a parte autora informar os sucessores do de cujus, com indicação de nome e endereço, os quais deverão ser citados, com prazo de 5 dias (art. 690 CPC).
O polo passivo deverá ser alterado para espólio de "nome do de cujus" caso haja inventário; se não houver inventário, o nome da parte falecida deverá ser substituído pelos nomes dos sucessores.
Havendo juntada de termo de acordo em que a parte ré não tenha constituído advogado nos autos (não houve citação ou revelia), a assinatura da parte ré deverá ser pelo ICP-Brasil, Gov.br ou de próprio punho com firma reconhecida ou com assinatura de duas testemunhas.
Se no termo do acordo houve pedido de suspensão e homologação do ajuste, deverá ser intimada a parte autora a dizer se pretende a homologação ou suspensão, no prazo de cinco dias, sob pena de reputar-se pelo interesse na homologação do acordo, com extinção do processo.
Deverá ser realçado às partes que o prazo de suspensão não pode exceder seis meses (art. 313, §4° CPC).
Se houver juntada de procuração com assinatura digital não validada pelo ICP-Brasil ou Gov. br, intimar a parte a juntar procuração válida com assinatura pelo ICP-Brasil, Gov.br ou de próprio punho.
Em caso de requerimento de gratuidade de justiça, deverá a parte ser intimada a demonstrar a hipossuficiência econômico-financeira familiar, devendo comprovar a renda mensal familiar, e não individual, juntando aos autos os três últimos contracheques e extratos bancários de todas as contas bancárias (poupança e conta corrente) dos componentes familiares, bem como a declaração de imposto de renda do último ano.
A parte ré deverá indicar o telefone e endereço eletrônico no momento da apresentação da defesa.
Riacho Fundo/DF, 25 de agosto de 2023.
Paulo Marques da Silva Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) 6 -
25/08/2023 00:32
Recebidos os autos
-
25/08/2023 00:32
Recebida a emenda à inicial
-
24/08/2023 18:53
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
24/08/2023 15:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
24/08/2023 10:45
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
07/08/2023 00:14
Publicado Decisão em 07/08/2023.
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04/08/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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04/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0705610-79.2023.8.07.0017 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: MIRLEIDE TELES DE OLIVEIRA REQUERIDO: HDL CLINICA ODONTOLOGICA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial para recolher as custas processuais ou demonstrar a hipossuficiência econômico-financeira familiar, devendo comprovar a renda mensal familiar, e não individual, juntando aos autos os três últimos contracheques e extratos bancários de todas as contas bancárias (poupança e conta corrente) dos componentes familiares, bem como a declaração de imposto de renda do último ano.
Alternativamente, deverá recolher as custas iniciais.
Prazo: 15 dias, sob pena de extinção por falta de pressuposto processual.
Riacho Fundo/DF, 2 de agosto de 2023.
Paulo Marques da Silva Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) 6 -
02/08/2023 17:30
Recebidos os autos
-
02/08/2023 17:29
Determinada a emenda à inicial
-
27/07/2023 17:51
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 17:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
27/07/2023 17:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2023
Ultima Atualização
29/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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