TJDFT - 0700218-11.2025.8.07.0011
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Terceira Turma Recursal, Dra. Edi Maria Coutinho Bizzi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 19:07
Baixa Definitiva
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25/07/2025 19:07
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 18:51
Transitado em Julgado em 25/07/2025
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25/07/2025 02:16
Decorrido prazo de LUCIANA AMANCIO DUARTE em 24/07/2025 23:59.
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16/07/2025 08:30
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 02:16
Publicado Acórdão em 03/07/2025.
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03/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N.
RECURSO INOMINADO CÍVEL 0700218-11.2025.8.07.0011 RECORRENTE(S) TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS RECORRIDO(S) LUCIANA AMANCIO DUARTE Relatora Juiza EDI MARIA COUTINHO BIZZI Acórdão Nº 2012288 EMENTA RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
HISTEROSCOPIA.
COBERTURA NEGADA PELO PLANO DE SAÚDE.
REDE CREDENCIADA.
ESTABELECIMENTO NÃO INDICADO PELA OPERADORA.
OBRIGAÇÃO DE CUSTEAR O PROCEDIMENTO NO HOSPITAL ESCOLHIDO PELO PACIENTE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM REDUZIDO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. “Em se tratando de serviços de cobertura obrigatória prescritos pelo médico assistente, é devido, excepcionalmente, o reembolso integral das despesas médico-hospitalares efetuadas pelo beneficiário fora da rede credenciada da operadora de plano de saúde, na ausência de serviços próprios, contratados, credenciados ou referenciados na localidade.” (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.007.365/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/5/2025, DJEN de 16/5/2025.) 2.
A operadora do plano de saúde alega que negou a cobertura de histeroscopia no hospital escolhido pela autora em razão de o estabelecimento não integrar a rede credenciada para este tipo de procedimento (ID 72152137).
A despeito de afirmar que a autora poderia ter procurado outro estabelecimento credenciado, não apresentou nos autos o nome de nenhum hospital ou clínica habilitada. 3.
Por outro lado, a autora apresentou nos autos print da tela do sistema do plano de saúde que indica não existir opções na rede credenciada para o procedimento de histeroscopia com ressectoscopio para momectomia, procedimento este imprescindível ao tratamento do problema de saúde da paciente (ID 72152134 - Pág. 5).
Nessas circunstâncias, deve ser mantida a sentença que condenou o plano de saúde a custear o procedimento no hospital escolhido pela autora. 4.
Configura dano moral a recusa indevida de cobertura médico assistencial pela operadora de plano de saúde por impor ao paciente angústias e apreensões, prolongando o sofrimento de quem necessita do procedimento cuja cobertura é obrigatória, nos termos da jurisprudência.
Precedente: AgInt no REsp 1886340/SP 2020/0187367-8, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/05/2021. 5.
Ante as particularidades do caso concreto e os critérios que orientam a fixação da compensação por danos morais, mostra-se adequado o valor de R$ 3.000. 6.
Não incorre nas penas de litigância de má-fé a parte que atua no seu direito de recorrer. 7.
Recurso conhecido e parcialmente provido para reduzir a compensação dos danos morais para R$ 3.000 (três mil reais).
Ficam mantidos os demais termos da sentença. 8.
Sem custas ou honorários.
ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, EDI MARIA COUTINHO BIZZI - Relatora, DANIEL FELIPE MACHADO - 1º Vogal e MARCO ANTONIO DO AMARAL - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO.
PARCIALMENTE PROVIDO.
UNÂNIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 27 de Junho de 2025 Juíza EDI MARIA COUTINHO BIZZI Relatora RELATÓRIO Inicial.
Relatou a autora que “foi diagnosticada com severos miomas (mais de 5 constatações)”, tendo médico solicitado autorização para realizar procedimentos de “(a) Miomectomia uterina laparoscópica; (b) Histeroscopia com ressectoscopio para miomectomia, polipecto; (c) Laparoscopia ginecológica com ou sem biopsia (inclui a cromo); (d) Endometriose peritoneal – tratamento cirúrgico via laparosco; (e) Secção laparoscópica de ligamentos útero-sacros”.
Informou que o réu negou a cobertura sob o fundamento de que o hospital não faz parte da rede credenciada.
Pediu tutela de urgência para que o plano seja obrigado a custear os procedimentos.
No mérito, pediu a confirmação da tutela de urgência e compensação dos danos morais.
Tutela de urgência indeferida.
Sentença.
Considerou que o réu não mostrou que possui estabelecimento em sua rede credenciada para realizar o procedimento solicitado pelo médico.
Condenou o réu a autorizar e custear o procedimento solicitado pelo médico no hospital indicado, sob pena de multa diária de R$ 2.000, limitada a R$ 10.000.
Condenou ainda o réu a pagar R$ 7.000 pelos danos morais.
Recurso do réu.
Alega que a negativa foi apenas de cobertura do procedimento naquele hospital escolhido pela autora, mas esta poderia ter realizado o procedimento em outros hospitais da rede credenciada.
Sustenta que o plano de saúde não pode ser obrigado a arcar com os custos de cirurgias em estabelecimento de fora de sua rede credenciada e que, caso seja mantida a cobertura, deve o reembolso ser limitado ao valor de tabela.
Afirma que a autora não experimentou danos morais e que o quantum arbitrado é excessivo.
Recurso tempestivo.
Custas e preparo recolhidos.
Contrarrazões apresentadas, pedindo a aplicação de multa por recurso protelatório.
VOTOS A Senhora Juíza EDI MARIA COUTINHO BIZZI - Relatora A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei 9.099/1995.
O Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO - 1º Vogal Com o relator O Senhor Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL - 2º Vogal Com o relator DECISÃO CONHECIDO.
PARCIALMENTE PROVIDO.
UNÂNIME. -
01/07/2025 17:12
Recebidos os autos
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27/06/2025 18:33
Conhecido o recurso de TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS - CNPJ: 33.***.***/0001-09 (RECORRENTE) e provido em parte
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27/06/2025 18:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/06/2025 17:36
Expedição de Intimação de Pauta.
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10/06/2025 17:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/06/2025 16:12
Recebidos os autos
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29/05/2025 19:26
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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26/05/2025 15:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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26/05/2025 15:44
Juntada de Certidão
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26/05/2025 15:30
Recebidos os autos
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26/05/2025 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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