TJDFT - 0707819-55.2022.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 15:04
Juntada de Alvará de levantamento
-
14/05/2025 13:39
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 02:58
Decorrido prazo de NATALIA SILVA GONCALVES em 10/04/2025 23:59.
-
20/03/2025 02:26
Publicado Decisão em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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20/03/2025 00:56
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0707819-55.2022.8.07.0017 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
EXECUTADO: NATALIA SILVA GONCALVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Adoto o relatório da decisão de ID 212758854, fl. 147.
SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. propõe EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) em desfavor de NATALIA SILVA GONCALVES, em 08/11/2022 12:56:35, partes qualificadas.
A executada foi citada em 13/11/2023 (endereço: Avenida Doutor Pedro L.
Teixeira, 06, LOTE 13, Jardim Riviera, APARECIDA DE GOIÂNIA - GO, 74966-675 - ID 179268558), mas deixou transcorrer em brando o prazo para pagamento e oposição de embargos (ID 182421531).
O exequente requereu consulta aos sistemas SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD, com indicação de débito atualizado de R$ 7.630,92 (ID 186550135).
Resultado consulta ao SINESP/INFOSEG no ID 190849261.
Resultado parcialmente frutífero no SISBAJUD (R$11,16 – ID 191636385; R$12,76 – ID 191636386; R$73,59 – ID 191636387; R$137,82 – ID 191636388).
A executada foi intimada da penhora no ID 194754360, mas quedou-se inerte (ID 200258966).
O exequente pediu o levantamento da quantia penhorada e reiteração da consulta ao SISBAJUD no valor de R$7.881,87 (ID 200680289).
Acrescento que na decisão de ID 212758854 foi deferida a pesquisa de ativos financeiros da executada via sistema SISBAJUD, bem como foi deferido o levantamento, em favor do exequente, dos valores bloqueados anteriormente, de R$11,16, R$12,76, R$73,59 e R$137,82.
Após a pesquisa realizada no sistema SISBAJUD, foram encontrados os seguintes valores: 1) R$ 201,39, ID 214647537; 2) R$ 21,89, ID 218501030; 3) R$ 30,00, ID 218501038.
Pesquisa no sistema SINESP/INFOSEG, ID 218504873.
Pesquisa no sistema RENAJUD, ID 218504878.
Pesquisa no sistema SNIPER, ID 218506646.
Pesquisa no sistema INFOJUD, ID 218506659.
A executada não foi encontrada para intimação da penhora dos valores (ID 221712274).
Na petição de ID 222877396 o exequente requer a suspensão do processo, nos termos do art. 921 do CPC.
Decido.
Reputo intimada a executada, nos termos do art. 841, §4º do CPC, considerando que a diligência foi feita no endereço em que foi citada, e não houve comunicação a este Juízo quanto a qualquer alteração.
Intime-se o exequente para informar se possui interesse nos valores penhorados, no prazo de 15 dias.
Em caso positivo, autorizo, após preclusão, a transferência das quantias para a conta bancária mencionada na decisão de ID 212758854.
Em caso de silêncio, ou não haja interesse do exequente na quantia penhorada, promova-se a sua devolução para a conta bancária da executada.
Se necessário, oficiem-se as instituições bancárias em que foram bloqueados os respectivos valores, para informarem os dados bancários da executada.
Cuida-se de ação de execução baseado no título ( documento particular assinado pelo devedor e 2 testemunhas) em que não foram encontrados bens penhoráveis.
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, §1º, do CPC, suspendo a execução até 14/3/26 (um ano), durante o qual se suspenderá a prescrição.
Remetam-se os autos ao arquivo provisório, podendo ser desarquivados para prosseguimento da execução, a requerimento da parte exequente, por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis.
Decorrido o prazo supra sem manifestação do exequente, voltará a correr, automaticamente, o prazo de prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, CPC), devendo os autos permanecerem no arquivo provisório por mais 5 anos.
Saliente-se que, já tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SAEC e SNIPER), quando cabível, observando-se o conteúdo das decisões pretéritas, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica da parte executada.
Ressalte-se, ainda, que, nos casos em que não realizada a pesquisa no SAEC, por não ter a parte exequente o benefício da gratuidade da justiça, não será deferida a reiteração de outra diligência, já realizada por este Juízo, sem que a parte interessada comprove a realização de tal pesquisa.
Fica o exequente ciente de que, transcorrido o prazo de suspensão de um ano e, ainda, o prazo prescricional acima indicado, deverá comparecer aos autos em 05 dias, independentemente de nova intimação, para se manifestar em relação à prescrição intercorrente, pagamento ou outra forma de extinção da obrigação.
No silêncio, voltem os autos conclusos para sentença de extinção.
Atribuo força de ofício a esta decisão, para que a parte exequente possa diligenciar e utilizar a certidão de crédito a ser expedida, caso requerida, para embasar o protesto ou negativação do nome da parte executada.
Outrossim, em homenagem aos princípios da efetividade e da cooperação (art. 256, §3º CPC), defiro, desde já, eventual pedido da parte autora para expedição de ofícios a órgãos públicos ou concessionárias de serviços públicos, bem como entidades privadas (v.g. telefonias, Caesb, Neoenergia, bancos, operadoras de cartão de crédito, órgãos públicos, Netflix etc.) para obtenção de informações sobre bens da parte executada.
Assim, atribuo força de ofício à presente decisão para que a parte autora diligencie perante o local visado buscando as informações existentes em seus cadastrados em nome da parte requerida.
Havendo resposta positiva deverá ser noticiado nos autos pela parte autora.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 14 de março de 2025.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 2 -
14/03/2025 16:47
Recebidos os autos
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14/03/2025 16:47
Determinado o arquivamento
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14/03/2025 16:47
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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14/03/2025 16:47
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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22/01/2025 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
17/01/2025 02:20
Juntada de Petição de petição
-
22/12/2024 02:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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04/12/2024 09:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/11/2024 19:13
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 19:12
Juntada de Certidão
-
22/11/2024 18:00
Juntada de consulta infojud
-
22/11/2024 17:57
Juntada de consulta sniper
-
22/11/2024 17:56
Juntada de consulta renajud
-
22/11/2024 17:54
Juntada de Certidão
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22/11/2024 17:36
Juntada de Certidão
-
19/10/2024 09:39
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
17/10/2024 09:48
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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16/10/2024 09:39
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
10/10/2024 19:08
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
08/10/2024 16:59
Recebidos os autos
-
08/10/2024 16:59
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
16/07/2024 05:07
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 15/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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18/06/2024 08:28
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 14:16
Expedição de Certidão.
-
07/05/2024 04:09
Decorrido prazo de NATALIA SILVA GONCALVES em 06/05/2024 23:59.
-
26/04/2024 03:39
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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02/04/2024 21:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/04/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 17:12
Juntada de Certidão
-
01/04/2024 17:07
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 17:35
Juntada de Certidão
-
24/02/2024 09:52
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
21/02/2024 14:46
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
16/02/2024 04:42
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 15/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 09:45
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 10:30
Expedição de Certidão.
-
19/12/2023 03:53
Decorrido prazo de NATALIA SILVA GONCALVES em 18/12/2023 23:59.
-
24/11/2023 05:31
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/11/2023 15:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/11/2023 17:25
Expedição de Certidão.
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01/11/2023 13:33
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 10:04
Expedição de Certidão.
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25/10/2023 03:42
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 24/10/2023 23:59.
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19/09/2023 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 18:45
Juntada de Certidão
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06/06/2023 18:37
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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10/05/2023 12:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/05/2023 19:19
Recebidos os autos
-
08/05/2023 19:19
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2023 19:19
Outras decisões
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24/04/2023 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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21/04/2023 05:38
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 20/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 05:37
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 20/04/2023 23:59.
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20/04/2023 16:43
Juntada de Petição de petição
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04/04/2023 13:10
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2023 13:09
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. - CNPJ: 55.***.***/0001-06 (EXEQUENTE) em 15/03/2023.
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16/03/2023 12:05
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 15/03/2023 23:59.
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17/02/2023 15:53
Juntada de Certidão
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17/02/2023 14:30
Juntada de Petição de petição
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10/02/2023 14:15
Recebidos os autos
-
10/02/2023 14:15
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2023 14:15
Outras decisões
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03/02/2023 13:47
Juntada de Petição de petição
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09/11/2022 08:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
08/11/2022 12:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2022
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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