TJDFT - 0736811-97.2024.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 03:46
Decorrido prazo de MARIA SALETE XAVIER DE SOUSA em 15/09/2025 23:59.
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08/09/2025 02:55
Publicado Decisão em 08/09/2025.
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06/09/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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04/09/2025 13:29
Recebidos os autos
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04/09/2025 13:29
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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03/09/2025 20:09
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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03/09/2025 03:31
Decorrido prazo de MARIA SALETE XAVIER DE SOUSA em 02/09/2025 23:59.
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12/08/2025 02:52
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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09/08/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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07/08/2025 16:19
Recebidos os autos
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07/08/2025 16:19
Decisão Interlocutória de Mérito
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04/08/2025 18:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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24/06/2025 11:15
Recebidos os autos
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24/06/2025 11:15
Deferido o pedido de MARIA SALETE XAVIER DE SOUSA - CPF: *13.***.*24-00 (EXEQUENTE).
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23/06/2025 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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10/06/2025 18:05
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 02:51
Publicado Certidão em 09/06/2025.
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07/06/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 14:20
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 03:20
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 04/06/2025 23:59.
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14/05/2025 02:52
Publicado Decisão em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0736811-97.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA SALETE XAVIER DE SOUSA REU: CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença desencadeado pelo credor, Sr(a).
MARIA SALETE XAVIER DE SOUSA, em desfavor de CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS.
Retifique-se a autuação.
Intime-se o requerido/devedor, por publicação no DJE na pessoa de seu advogado, para pagar ou comprovar o pagamento do valor atualizado da condenação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se a parte executada que poderá apresentar impugnação, por meio de advogado, no prazo previsto pelo art. 525 do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo sem cumprimento espontâneo da sentença, deve incidir a multa de 10% (dez por cento) sobre o montante da condenação e os honorários advocatícios em 10% (dez por cento), na forma do disposto no artigo 523, § 1º, do CPC, devendo o credor ser intimado para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar a planilha atualizada do débito nos termos acima mencionados e requerer a medida constritiva para satisfação de seu crédito, levando em consideração a ordem do art. 835 do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
12/05/2025 15:08
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/05/2025 12:03
Recebidos os autos
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12/05/2025 12:03
Deferido o pedido de MARIA SALETE XAVIER DE SOUSA - CPF: *13.***.*24-00 (AUTOR).
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08/05/2025 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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08/05/2025 15:14
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 06:55
Recebidos os autos
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08/05/2025 06:55
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Ceilândia.
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07/05/2025 20:27
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 16:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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07/05/2025 16:55
Transitado em Julgado em 07/05/2025
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07/05/2025 03:09
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 03:09
Decorrido prazo de MARIA SALETE XAVIER DE SOUSA em 06/05/2025 23:59.
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07/04/2025 02:43
Publicado Sentença em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
DISPOSITIVO PRINCIPAL Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos iniciais para: a) Declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes, referente aos descontos de R$ 55,73 implementados na aposentadoria da parte autora; b) Em consequência, declarar a inexigibilidade dos descontos e determinar a restituição da totalidade dos valores; c) Determinar que a ré se abstenha de proceder novos descontos sem a anuência da autora, sob pena de multa a ser oportunamente fixada; d) Condenar a ré ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) à título de danos morais, com correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, CC), desde a fixação, e acrescido da taxa legal estabelecida no art. 406, § 1º, CC a partir do início dos descontos.
Resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Ressalto que o montante a ser restituído deverá ser liquidado por simples apresentação dos extratos de pagamento fornecidos pelo INSS (art. 509, §2º, CPC).
DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Ante a sucumbência, deverá a ré arcar com as custas e honorários advocatícios, estes que fixo em 10% do valor da condenação (arts. 85, §2º e 86 § único, ambos do CPC).
DISPOSIÇÕES FINAIS Após o trânsito em julgado, pagas as custas processuais e não havendo outros requerimentos, remetam-se os autos ao arquivo.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. -
03/04/2025 09:20
Recebidos os autos
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03/04/2025 09:20
Julgado procedente o pedido
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27/03/2025 19:43
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 18:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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27/03/2025 08:43
Recebidos os autos
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27/03/2025 08:43
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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26/03/2025 03:09
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 25/03/2025 23:59.
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25/03/2025 03:23
Decorrido prazo de MARIA SALETE XAVIER DE SOUSA em 24/03/2025 23:59.
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18/03/2025 02:45
Publicado Certidão em 18/03/2025.
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17/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0736811-97.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA SALETE XAVIER DE SOUSA REU: CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte autora se manifestou em réplica.
Nos termos da Port. 02/16 desta vara, intimo as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, especifiquem quais provas desejam produzir, indicando o seu objeto e finalidade.
As partes ficam, desde logo, cientes de que será admitida a indicação de, no máximo, 3 (três) testemunhas, de acordo com o art. 357, § 6º, do CPC.
Caso o rol contenha número superior, será deferida a oitiva das três primeiras testemunhas que nele (rol) estiverem, com dispensa de oitiva das demais.
Excepcionalmente, caso pretendam indicar mais de 3 (três) testemunhas sob a alegação de que há mais de um fato a ser provado, terão o ônus de especificar qual fato cada uma delas pretende provar.
Não o fazendo, serão admitidas apenas as três primeiras testemunhas do rol.
Após este momento processual, na forma do art. 450 do CPC, a substituição da testemunha arrolada será admissível apenas por alguma das hipóteses previstas no art. 451 do mesmo Código.
Se a prova especificada for pericial, a teor do disposto no art. 465, § 1º, do CPC, e também por razões de economia e celeridade processuais, as partes deverão apresentar seus quesitos e indicar assistente técnico, o que abrevia, inclusive, a precificação do trabalho pericial.
Na oportunidade, em cumprimento à Portaria Conjunta 29, de 19 de abril de 2021, implantada na Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, intimo também as partes para se manifestar sobre o interesse na adoção do “Juízo 100% Digital”, importando o silêncio, após duas intimações, aceitação tácita.
Deverão se pronunciar por escrito apenas aqueles que discordarem.
RODRIGO SILVA NORONHA Servidor Geral *assinado eletronicamente nesta data -
16/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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16/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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15/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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15/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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14/03/2025 14:20
Recebidos os autos
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14/03/2025 14:20
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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13/03/2025 17:00
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 17:38
Juntada de Petição de réplica
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07/02/2025 02:28
Publicado Certidão em 07/02/2025.
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07/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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05/02/2025 09:35
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 15:15
Juntada de Petição de contestação
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04/02/2025 15:12
Juntada de Petição de petição
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21/12/2024 02:27
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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04/12/2024 08:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/12/2024 18:16
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 13:46
Recebidos os autos
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02/12/2024 13:46
Deferido o pedido de MARIA SALETE XAVIER DE SOUSA - CPF: *13.***.*24-00 (AUTOR).
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27/11/2024 20:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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