TJDFT - 0707038-19.2025.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 12:42
Arquivado Definitivamente
-
29/05/2025 12:42
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 03:00
Publicado Certidão em 29/05/2025.
-
29/05/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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27/05/2025 11:18
Recebidos os autos
-
27/05/2025 11:18
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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21/05/2025 11:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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21/05/2025 11:01
Transitado em Julgado em 16/05/2025
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18/05/2025 01:09
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL LE MONDE em 15/05/2025 23:59.
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17/05/2025 01:38
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL LE MONDE em 15/05/2025 23:59.
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22/04/2025 02:48
Publicado Sentença em 22/04/2025.
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17/04/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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14/04/2025 23:29
Recebidos os autos
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14/04/2025 23:29
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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11/04/2025 10:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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08/04/2025 11:57
Juntada de Petição de petição interlocutória
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07/04/2025 02:51
Publicado Decisão em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
04/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0707038-19.2025.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL LE MONDE EXECUTADO: ROSANGELA MARQUES DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nas ações de cobrança/execução de taxas condominiais, para o cálculo do valor da causa, devem ser consideradas as prestações vencidas e vincendas, a teor do disposto no art. 292, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil.
Dessa forma, a parte requerente/exequente deverá adequar o valor atribuído à causa, observando o disposto o dispositivo legal supracitado, recolhendo as custas complementares, se for o caso.
A parte requerente/exequente recolher as custas iniciais do processo anexando a guia e o comprovante de pagamento.
ATENTE-SE a parte requerente/exequente, pois não será aceito comprovante de agendamento de pagamento.
Prazo: 15 (quinze) dias.
A nova peça deverá ser apresentada na íntegra.
Ressalte-se que se a parte requerente/exequente não cumprir as diligências mencionadas, a petição inicial será indeferida (Art. 321, parágrafo único).
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Publique-se.
Intime-se.
Documento datado e assinado eletronicamente -
02/04/2025 17:23
Recebidos os autos
-
02/04/2025 17:23
Determinada a emenda à inicial
-
02/04/2025 14:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
02/04/2025 14:35
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 12:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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