TJDFT - 0704723-18.2025.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 03:31
Juntada de Certidão
-
29/08/2025 03:04
Publicado Sentença em 29/08/2025.
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29/08/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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25/08/2025 13:46
Juntada de Petição de apelação
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21/08/2025 14:30
Juntada de Petição de certidão
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07/08/2025 03:03
Publicado Sentença em 07/08/2025.
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07/08/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0704723-18.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO SIGUERO KAYA, D.
H.
K., NATALIA HISAE KAYA REPRESENTANTE LEGAL: JOAO SIGUERO KAYA REU: TAM LINHAS AEREAS S/A.
SENTENÇA Trata-se de ação proposta por JOÃO SIGUERO KAYA, D.
H.
K., representado pelo genitor e NATÁLIA HISAE KAYA em face de LATAM AIRLINES BRASIL.
Narram os autores que: a) com intuito de retornarem para sua residência após uma viagem a passeio à Milão/Itália, decidiram adquirir passagens junto a cia aérea LATAM AIRLINES BRASIL; b) adquiriram o seguinte trecho: Milão (MXP) – São Paulo (GRU) – Brasília (BSB), saindo no dia 21/01/2025 às 12:00 com desembarque em São Paulo/SP, onde fariam uma escala para embarcar no voo às 22:55 para Brasília/DF, com horário previsto para chegar às 00:35; c) a decolagem que estava prevista para às 12:00, somente ocorreu às 22:37, alterando também o horário de chegada em São Paulo/SP que estava prevista para às 19:55, mas o voo apenas aterrissou às 06:17 e por isso houve perda de conexão; d) chegaram ao seu destino às 11:27 do dia 22/01/2025, ou seja, com quase 11 horas de atraso em relação ao programado.
Requereu a condenação da ré ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) para cada requerente.
A empresa requerida apresentou contestação (ID 236433502) alegando em síntese que: a) inaplicabilidade do código de defesa do consumidor – voo internacional - aplicação da convenção de Varsóvia (Montreal); b) ocorrência de caso fortuito/força maior, mudança de malha aérea e sujeição às regras de tráfego aéreo; c) ausência de responsabilidade civil e cumprimento do dever de assistência da ré para com seus clientes; d) inexistência de danos morais.
Em réplica, a autora reiterou os termos da inicial (ID 238606878).
Decisão de saneamento (ID 242345366).
Parecer do Ministério Público (ID 243369417) pela procedência do pedido em valor a ser fixado pelo juízo. É o breve relatório.
DECIDO.
As questões controvertidas estão suficientemente elucidadas pelos documentos juntados, estando o processo em condição de receber julgamento.
Assim, julgo antecipadamente o mérito, com base no artigo 355, inciso I, do CPC.
Inicialmente, não há que se falar em conexão com o processo nº 0711712-97.2025.8.07.0001, pois as demandas ajuizadas se referem a voos distintos, com itinerários diversos e com fatos geradores também diversos, ou seja, um diz respeito ao voo de ida e o outro ao voo de volta, sendo eventos autônomos, com atrasos ocorridos em momentos distintos e que acarretaram danos independentes.
Cuida-se de contrato de prestação de serviço de transporte aéreo de passageiros, que inclui tanto o traslado de pessoas como de suas bagagens.
A relação jurídica estabelecida entre as partes se caracteriza como uma relação de consumo, na medida em que temos, nitidamente, a figura da requerida, na qualidade de fornecedora de produtos e serviços e, no outro polo, a parte autora, na condição de consumidora, pois foi destinatária final do serviço oferecido pela ré, em perfeita consonância com o disposto nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Nos termos do art. 178 da CF, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor no tocante aos danos materiais, excluindo a reparação por danos morais que segue o Código de Defesa do Consumidor.
Conforme art. 14 do Código Consumerista, a responsabilidade dos fornecedores de serviços pela reparação de danos oriundos de defeitos relativos à sua atividade é objetiva, de forma que basta a comprovação da existência de um dano ao consumidor, decorrente de uma falha na prestação do serviço para que haja o dever de indenizar, sendo desprezível, nesses casos, a valoração do elemento culpa.
O mesmo diploma em seu art. 14, §3º adotou a teoria do risco do negócio ou da atividade, segundo a qual o fortuito externo, com aptidão para romper o nexo causal e afastar a responsabilidade civil do fornecedor de serviços, deve ser imprevisível e estranho à organização do negócio, estando as inspeções de rotina incluídas nessa categoria de eventos.
No caso em apreço, é incontroverso que a ré atrasou o voo dos autores de modo que perderam a conexão e tiveram um atraso de 11 (onze) horas.
Sérgio Cavalieri Filho, na obra Programa de Responsabilidade Civil, São Paulo: Grupo GEN, 2011, disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br, ensina que “entende-se por fortuito interno o fato imprevisível, e, por isso, inevitável, que se liga à organização da empresa, que se relaciona com os riscos da atividade desenvolvida pelo transportador”.
A despeito das razões apresentadas pela demandada, o atraso advindo da necessidade de readequação técnica e comercial da malha aérea não tem o condão de eximi-la da responsabilidade pela falha no serviço contratado, uma vez que que o fato não se mostra alheio à atividade por ela desenvolvida, caracterizando fortuito interno.
Na verdade, relaciona-se à organização dos serviços e aos riscos próprios da atividade de transporte aéreo.
O fortuito interno não tem o condão de excluir a responsabilidade do transportador.
Também não pode se considerar como circunstância irresistível a qual impeça o réu de ter conduta diversa.
Portanto, ocorrido defeito na prestação do serviço por parte do réu, o qual somente disponibilizou outro voo para os autores no dia seguinte.
Considero como válido o material juntado aos autos.
A ré é uma empresa de grande porte do ramo da aviação civil comercial e deve estar preparada para os contratempos em suas aeronaves, de modo que a alteração comercial para readequação da malha aérea promovida pelos órgãos de controle de tráfego aéreo não pode ser considerado motivo para exonerá-la do dever de prestar um serviço de qualidade, sem atrasos relevantes que causem transtornos aos passageiros.
Tratando-se de relação consumerista, todos os participantes da cadeia econômica de fornecimento do produto/serviço respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor.
A companhia aérea que participa da cadeia de fornecimento de serviços na qualidade parceira comercial é solidariamente responsável pelos danos causados ao consumidor a teor do que dispõe o parágrafo único do art. 7º do CDC.
Em caso de responsabilidade solidária, o credor pode exigir a totalidade da dívida de apenas um dos devedores.
Neste diapasão, tenho como cabível o pedido de indenização por danos morais diante da crassa falha na prestação de serviços da empresa ré que cancelou o voo dos requerentes, gerando prejuízos morais aos autores, eis que tal comportamento feriu legítima expectativa do usuário, parte vulnerável da relação contratual.
Registro que a conduta desidiosa da companhia aérea, que não cumpriu obrigação básica prevista em contrato, de transportar o passageiro nos horários estabelecidos em contrato provocou sentimentos negativos, tais como angústia, ansiedade, dúvida e incertezas, que certamente violaram seus direitos personalíssimos, caracterizando dano moral.
Com relação aos danos morais, tenho que restaram configurados, porquanto, os fatos narrados na inicial ultrapassam a esfera do mero aborrecimento.
Ressalte-se que o dano moral dispensa "qualquer exteriorização a título de prova, diante das próprias evidências fáticas" (In Reparação Civil Por Danos Morais, CARLOS ALBERTO BITTAR - 3ª EDIÇÃO - Rev.
Atual e Ampl.
São Paulo, Ed.
RT, pág. 137).
Trata-se de "damnum in re ipsa".
Resta a análise do "quantum" devido.
Ensina Karl Larenz que na avaliação do "pretium doloris" deve-se levar em conta não só a extensão da ofensa, mas também o grau da culpa e a situação econômica das partes, vez que não há no dano moral uma indenização propriamente dita, mas apenas uma compensação ou satisfação a ser dada por aquilo que o agente fez ao prejudicado" (Derecho de Obligaciones, t.
II, p. 642).
Como bem observa Yussef Said Cahali, no dano patrimonial busca-se a reposição em espécie ou em dinheiro pelo valor equivalente, ao passo que no dano moral a reparação se faz através de uma compensação ou reparação satisfativa (Dano e Indenização, Ed.
Revista dos Tribunais, SP, 1980, p. 26).
Com efeito, a valoração dos danos sofridos pelos autores há de ser feita mediante o prudente arbítrio do magistrado que deve considerar a proporcionalidade entre o dano moral sofrido, incluindo aí sua repercussão na vida do ofendido, bem como as condições econômico-financeiras do agente causador do dano, objetivando não só trazer ao ofendido algum alento no seu sofrimento, mas também repreender a conduta do ofensor.
Nada obstante a dificuldade de traduzir o abalo à honra em um quantitativo pecuniário, a Constituição Federal assegura, em seu art. 5º, inciso X, o direito à indenização pelo dano de natureza moral.
O Código Civil, em seu artigo 944, estabelece que a indenização se mede pela extensão do dano, sem qualquer limitação legal, a fim de prestigiar a sua reparação integral.
Contudo, para evitar o subjetivismo exacerbado no momento do arbitramento, a doutrina e a jurisprudência cuidaram de traçar os critérios a nortearem o magistrado na fixação de quantia indenizatória justa e proporcional.
No aspecto subjetivo, deve-se tomar em consideração a situação econômica das partes, de modo a que a reparação estabelecida não seja inócua diante da capacidade patrimonial dos envolvidos, nem ainda excessivamente elevada, a ponto de significar a ruína do indenizador ou o enriquecimento indevido do indenizado.
Sob o ângulo objetivo, prepondera a natureza, a repercussão e a gravidade do dano, bem como o grau de culpa do seu causador.
Diante dos parâmetros acima alinhados, a indenização no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) bem atende às particularidades do caso, mostrando-se um valor razoável e ponderado frente à situação econômica das partes e ao abalo suportado pelos autores.
O arbitramento é realizado com a estimativa do dano no momento do julgamento.
Logo, a sua correção monetária deverá ser considerada a partir da data da sentença (data do arbitramento).
Os juros de mora, por seu turno, devem ser computados a contar da citação, na medida em que se trata de ilícito contratual.
Importante destacar, ainda, que, conforme entendimento consolidado no âmbito do c.
STJ por meio da edição da Súmula nº 326, o arbitramento dos danos morais em quantia inferior à sugerida na inicial não caracteriza sucumbência recíproca.
ANTE O EXPOSTO, julgo procedente o pedido para condenar a ré ao pagamento do valor de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de danos morais para cada um dos autores JOÃO SIGUERO KAYA, D.
H.
K., representado pelo genitor e NATÁLIA HISAE KAYA, corrigido monetariamente pelo INPC a partir desta data (Súmula 362 do STJ), e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
Declaro resolvido o mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do CPC.
Em face da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, na forma do artigo 85, caput e § 2º, do CPC.
Transitada em julgado, intime-se a requerente para que, caso tenha interesse, requeira o cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
MARIANA ROCHA CIPRIANO EVANGELISTA Juíza de Direito Substituta -
04/08/2025 21:01
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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04/08/2025 17:24
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 14:42
Recebidos os autos
-
04/08/2025 14:42
Julgado procedente o pedido
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21/07/2025 14:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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19/07/2025 18:28
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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19/07/2025 03:27
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 18/07/2025 23:59.
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15/07/2025 03:13
Publicado Decisão em 15/07/2025.
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15/07/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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14/07/2025 13:31
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 22:42
Recebidos os autos
-
10/07/2025 22:42
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 22:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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04/07/2025 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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02/07/2025 16:59
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 08:20
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 03:03
Publicado Despacho em 27/06/2025.
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27/06/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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24/06/2025 20:09
Recebidos os autos
-
24/06/2025 20:09
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2025 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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17/06/2025 10:11
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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06/06/2025 15:40
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 15:39
Juntada de Certidão
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06/06/2025 11:58
Juntada de Petição de réplica
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22/05/2025 03:00
Publicado Certidão em 22/05/2025.
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22/05/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0704723-18.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Certifico que a CONTESTAÇÃO apresentada pela parte requerida é TEMPESTIVA.
Certifico, ainda, que cadastrei no sistema o nome do(a) advogado(a) da parte requerida.
Fica a parte AUTORA intimada a apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. (documento datado e assinado digitalmente) -
20/05/2025 16:02
Juntada de Certidão
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20/05/2025 15:18
Juntada de Petição de contestação
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29/04/2025 03:23
Publicado Decisão em 29/04/2025.
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29/04/2025 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
28/04/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0704723-18.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO SIGUERO KAYA, D.
H.
K., NATALIA HISAE KAYA REPRESENTANTE LEGAL: JOAO SIGUERO KAYA REU: TAM LINHAS AEREAS S/A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda à inicial de Id. 232219587.
Cadastre-se o Ministério Público, tendo em vista o interesse de menor impúbere (art. 178,II).
Deixo de designar a audiência de conciliação prevista pelo artigo 334, caput, do CPC/15, uma vez que a experiência deste juízo demonstra que a probabilidade de acordo entre as partes, em casos como o presente, é extremamente baixa, não se revelando condizente com a garantia da razoável duração do processo a designação de ato desprovido de qualquer utilidade prática. .
Contudo, no caso de acordo firmado entre as partes, inexiste óbice para que venham aos autos os termos da avença para homologação por este juízo, desde que observados os requisitos legais.
Cite-se o réu a apresentar contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231, I, do CPC.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Frustrada a diligência de citação da parte ré, fica, desde já, autorizada a busca junto aos sistemas informatizados dos quais o juízo tem acesso outro(s) endereço(s) da parte requerida(s), aditando o mandado de citação com todos os endereços porventura encontrados nos referidos sistemas, caso a parte autora requeira.
Frustrada a diligência novamente, certifique-se, ficando desde já deferida a citação por edital (com prazo de vinte dias), condicionada a pedido do autor neste sentido, no prazo de cinco dias, a contar da certidão de frustração da última diligência de citação.
Não vindo pedido de citação por edital da parte autora no prazo acima estipulado, conclusos para extinção. Águas Claras, DF, 23 de abril de 2025 13:48:50.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
25/04/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 07:03
Recebidos os autos
-
25/04/2025 07:03
Recebida a emenda à inicial
-
23/04/2025 12:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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09/04/2025 15:06
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 14:00
Juntada de Petição de emenda à inicial
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08/04/2025 13:58
Juntada de Petição de certidão
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31/03/2025 02:52
Publicado Decisão em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0704723-18.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO SIGUERO KAYA, D.
H.
K., NATALIA HISAE KAYA REPRESENTANTE LEGAL: JOAO SIGUERO KAYA REU: TAM LINHAS AEREAS S/A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Promovam a emenda da inicial, no prazo de 15 dias, para: a) Recolher as custas e despesas de ingresso, anexando a guia e o comprovante de pagamento; b) Adequar o polo ativo em relação ao menor; c) Adequar o valor atribuído à causa, observando o disposto no art. 292 do CPC.
Ressalte-se que, por ser afeta ao pedido, a emenda deve vir na forma de nova petição inicial, tendo em vista que somente a petição de emenda deverá acompanhar o mandado de citação.
Por fim, cumpre destacar que se as partes autoras não cumprirem as diligências mencionadas, a petição inicial será indeferida (Art. 321, parágrafo único).
Prazo: 15 dias. Águas Claras, DF, 25 de março de 2025 16:56:05.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
26/03/2025 20:46
Recebidos os autos
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26/03/2025 20:46
Determinada a emenda à inicial
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17/03/2025 17:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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17/03/2025 14:16
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 02:34
Publicado Decisão em 14/03/2025.
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14/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 10:28
Recebidos os autos
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12/03/2025 10:28
Outras decisões
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10/03/2025 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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