TJDFT - 0706165-19.2025.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 10:38
Arquivado Definitivamente
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13/05/2025 10:37
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 03:04
Publicado Decisão em 13/05/2025.
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13/05/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0706165-19.2025.8.07.0020 Classe judicial: REQUERIMENTO DE APREENSÃO DE VEÍCULO (12137) REQUERENTE: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA REQUERIDO: SAMARA ALVES DE SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A diligência foi devidamente cumprida (ID 231810054).
Arquivem-se os autos. Águas Claras, DF, 7 de maio de 2025 18:11:35.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
08/05/2025 23:48
Recebidos os autos
-
08/05/2025 23:48
Determinado o arquivamento
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08/04/2025 08:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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05/04/2025 11:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/03/2025 02:53
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0706165-19.2025.8.07.0020 Classe judicial: REQUERIMENTO DE APREENSÃO DE VEÍCULO (12137) REQUERENTE: I.
X.
M.
F.
D.
I.
E.
D.
C.
N.
P.
REQUERIDO: S.
A.
D.
S.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Preliminarmente, proceda a Secretaria à exclusão da tramitação sigilosa do feito, pois não verifico presentes os requisitos do artigo 189, do CPC. 1.
Trata-se de requerimento objetivando a busca e apreensão de veículo automotor que fora dado em garantia fiduciária, pelo réu ao autor, em contrato de financiamento bancário entabulado entre as partes. 2.
Na ação de busca e apreensão, nos moldes do art. 3º, § 12, do Decreto-Lei n. 911/69, a parte interessada poderá requerer o cumprimento da liminar diretamente ao juízo da comarca onde foi localizado o veículo dispensando-se a expedição de carta precatória. 3.
A liminar foi deferida nos autos do Processo n° 5049723-07.2022.8.09.0162 (2ª Vara Cível de Valparaíso), conforme cópia da decisão anexada no ID 230267550.
A petição inicial do referido processo foi reproduzida no ID 230267549. 4.
Devidamente instruído o requerimento, DEFIRO a busca e apreensão do veículo em favor da parte autora, o qual deverá ficar depositado em mãos de algum dos representantes legais indicados na inicial. 5.
O Sr.
Oficial de Justiça deverá consignar se o réu reside no endereço diligenciado. 6.
Autorizo o cumprimento desta ordem judicial fora do horário de expediente forense, nos termos do disposto no art. 212, § 2º, do CPC/2015, observado o parâmetro constitucional do art. 5º, inciso XI.
Em caso de impedimento de acesso ao local onde se encontra o bem, autorizo, desde já, a requisição de força policial e arrombamento, conforme o art. 846, § 1º, do CPC/2015. 7.
Efetivada a apreensão, comunique-se ao juízo de origem, para que sejam adotadas as providências subsequentes. 8.
Dou a presente decisão força de mandado. 9.
Cumprida ou não a medida liminar, os autos serão arquivados, com as comunicações pertinentes. Águas Claras, DF, 25 de março de 2025 23:25:03.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
26/03/2025 21:08
Recebidos os autos
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26/03/2025 21:08
Concedida a Medida Liminar
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25/03/2025 10:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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