TJDFT - 0721645-77.2024.8.07.0018
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 02:55
Publicado Decisão em 11/09/2025.
-
11/09/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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09/09/2025 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 15:46
Recebidos os autos
-
09/09/2025 15:46
Outras decisões
-
09/09/2025 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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09/09/2025 03:43
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 08/09/2025 23:59.
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08/08/2025 09:11
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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07/08/2025 15:38
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2025 03:08
Publicado Decisão em 05/08/2025.
-
05/08/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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01/08/2025 16:28
Recebidos os autos
-
01/08/2025 16:28
Outras decisões
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01/08/2025 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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01/08/2025 12:40
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 03:36
Juntada de Certidão
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27/06/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 17:27
Expedição de Ofício.
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26/06/2025 17:27
Expedição de Ofício.
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09/05/2025 03:30
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 03:30
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/05/2025 23:59.
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25/04/2025 03:02
Decorrido prazo de DANIELE NUNES MENEZES em 24/04/2025 23:59.
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23/04/2025 03:15
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 03:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/04/2025 23:59.
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11/04/2025 02:48
Publicado Decisão em 11/04/2025.
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11/04/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 14:08
Recebidos os autos
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08/04/2025 14:08
Outras decisões
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08/04/2025 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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08/04/2025 12:18
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 19:55
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 02:51
Publicado Certidão em 26/03/2025.
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26/03/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 16:53
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 16:53
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 14:21
Recebidos os autos
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19/03/2025 14:21
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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11/03/2025 02:47
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 02:47
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/03/2025 23:59.
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01/03/2025 02:40
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 28/02/2025 23:59.
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01/03/2025 02:40
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/02/2025 23:59.
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28/02/2025 02:49
Decorrido prazo de DANIELE NUNES MENEZES em 27/02/2025 23:59.
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20/02/2025 02:48
Publicado Decisão em 20/02/2025.
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19/02/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0721645-77.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) - Concurso de Credores (9418) EXEQUENTE: DANIELE NUNES MENEZES EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DECISÃO No que concerne ao tema n. 1169 do STJ, há determinação de suspensão do processamento de todos os processos que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional, nos termos do artigo 1.037, II, do CPC/2015: Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos.
No entanto, o tema n. 1169 do STJ não se aplica ao presente caso.
O artigo 509 do Código de Processo Civil – CPC estabelece que a sentença que condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à liquidação, a requerimento do credor ou do devedor, com a finalidade de apurar a quantia líquida para ser executada.
Os artigos 510 e 511 estabelecem os ritos processuais a serem seguidos.
Os títulos executivos determinaram expressamente os elementos necessários para prosseguimento do cumprimento individual de sentença, sendo desnecessária sua liquidação.
Ante o exposto, rejeito o pedido de suspensão do processo.
Remetam-se os autos à Contadoria Judicial para elaboração dos cálculos com base no titulo executivo.
Após, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo comum de 10 (dez) dias.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
17/02/2025 21:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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17/02/2025 21:35
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 15:58
Recebidos os autos
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17/02/2025 15:58
Outras decisões
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12/02/2025 09:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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07/02/2025 23:24
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/01/2025 02:56
Publicado Certidão em 24/01/2025.
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24/01/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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22/01/2025 20:08
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 19:49
Juntada de Petição de impugnação
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20/12/2024 02:38
Decorrido prazo de DANIELE NUNES MENEZES em 19/12/2024 23:59.
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11/12/2024 02:40
Publicado Decisão em 11/12/2024.
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11/12/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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09/12/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 17:59
Recebidos os autos
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06/12/2024 17:59
Outras decisões
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05/12/2024 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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04/12/2024 14:49
Juntada de Petição de certidão
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04/12/2024 13:58
Recebidos os autos
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04/12/2024 13:58
Outras decisões
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04/12/2024 10:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
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