TJDFT - 0706205-71.2024.8.07.0008
1ª instância - Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher do Paranoa
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 23:13
Arquivado Definitivamente
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17/06/2025 17:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/06/2025 09:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/06/2025 21:23
Recebidos os autos
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16/06/2025 21:23
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 21:23
Determinado o Arquivamento
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16/06/2025 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) EVANDRO MOREIRA DA SILVA
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13/06/2025 04:37
Processo Desarquivado
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12/06/2025 14:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/05/2025 18:29
Arquivado Definitivamente
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23/05/2025 18:28
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 18:24
Juntada de carta de guia
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22/05/2025 18:28
Juntada de Certidão
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22/05/2025 18:19
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 18:19
Expedição de Ofício.
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15/05/2025 09:52
Expedição de Carta.
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09/05/2025 16:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/05/2025 23:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/05/2025 06:19
Recebidos os autos
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05/05/2025 06:19
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Paranoá.
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28/04/2025 11:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/04/2025 17:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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24/04/2025 17:13
Juntada de Certidão
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24/04/2025 17:12
Transitado em Julgado em 15/04/2025
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17/04/2025 13:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/04/2025 03:08
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/04/2025 23:59.
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10/04/2025 14:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/04/2025 23:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/04/2025 02:43
Publicado Sentença em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 19:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/04/2025 02:51
Publicado Despacho em 08/04/2025.
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08/04/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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08/04/2025 02:51
Publicado Ato Ordinatório em 08/04/2025.
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08/04/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMPAR Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Paranoá Número do processo: 0706205-71.2024.8.07.0008 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS Réu: REU: DIEGO RODRIGUES DA SILVA S E N T E N Ç A O Ministério Público denunciou DIEGO RODRIGUES DA SILVA, qualificado nos autos, como incurso nas penas dos arts. 147, art. 150, § 1º, do Código Penal e art. 24-A da Lei 11.340/06.
Constou da denúncia de ID nº 215357155.
Dos fatos: No dia 11 de outubro de 2024 (sexta-feira), aproximadamente às 03:00, na Quadra 02, Conjunto A, Lote 11, Paranoá/DF, o denunciado, de forma voluntária e consciente: 1) descumpriu decisão judicial que deferiu medidas protetivas previstas na Lei n.º: 11.340/06; 2) tentou entrar, astuciosamente, na residência de sua ex-companheira Em segredo de justiça, contra a vontade expressa dela; 3) bem como a ameaçou, por palavras, de causar-lhe mal injusto e grave.
Das circunstâncias: Nas circunstâncias de dia, horário e local acima descritas, o denunciado Diego foi até à frente da casa da vítima Rosalda e pediu para que retomassem o relacionamento deles.
Não satisfeito, Diego subiu em um poste localizado próximo a uma janela da casa de Rosalda, que reside no segundo andar, local em que forçou as grades com o intuito de invadir a residência de vítima.
O crime de violação de domicílio não se consumou por circunstância alheia à vontade do denunciado, uma vez que não conseguiu romper as grades de proteção da casa.
Nessas circunstâncias, Diego xingou Rosalda de piranha e de vagabunda, bem como jogou várias pedras na janela dela, quebrando-a (conforme se depreende do ID n.: 214295672).
Após, o denunciado jogou mais pedras que atingiram o interior da casa da vítima.
A polícia foi acionada e Diego evadiu-se do local.
Durante as buscas da polícia para localizar o denunciado, este efetuou ligações para a vítima, dizendo que não tem medo de polícia e que, caso fosse preso, ele matará a vítima ao sair da prisão.
Agindo assim, o denunciado descumpriu a decisão proferida nos autos do Processo n. 0703521 76.2024.8.07.0008, que decretou as medidas protetivas de urgência em favor da vítima, proibindo Diego de se aproximar a menos de 500 metros e de contatar a vítima.
O denunciado foi intimado da decisão que decretou as medidas na audiência de custódia em 10/06/2024 (ID: 199513734 do PJe supramencionado)”.
O réu foi preso em flagrante em 11 de outubro de 2024 e teve sua custódia convertida em preventiva, conforme ata da audiência de custódia (ID nº 214327550).
A denúncia foi recebida em 23 de outubro de 2024 (ID nº 215393536).
Regularmente citado em 29 de outubro de 2024 (ID nº março), o réu apresentou resposta à acusação (art. 396-A do CPP), oportunidade em que a Defesa se limitou a afirmar que apresentaria a tese defensiva ao final da instrução criminal (ID nº 216369358).
Em seguida, ausentes quaisquer causas capazes de ensejar a absolvição sumária do denunciado, designou-se data para audiência de instrução, na qual foram colhidos os depoimentos da vítima Em segredo de justiça e da informante Em segredo de justiça.
Por fim, o réu foi interrogado (ID nº 225004195).
Sobreveio a decisão de ID nº 225009120, que substituiu a prisão preventiva do denunciado por medidas cautelares e medidas protetivas de urgência em favor da ofendida.
Em alegações finais orais, o Ministério Público pugnou pela total procedência da denúncia e consequente condenação do denunciado. (ID nº 225001344).
A Defesa, por sua vez, requereu o reconhecimento “[d]a relação de consunção entre os crimes de tentativa de violação de domicílio e ameaça, além de fazer incidir sob a pena aplicada, a atenuante da confissão espontânea” (ID nº 227908146). É o relatório dos atos dignos de registro.
Fundamento e decido.
Trata-se de ação penal pública em que se imputa ao acusado a prática dos crimes de ameaça, tentativa de violação de domicílio e descumprimento de medidas protetivas de urgência, todos em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher.
Registro que o feito transcorreu regularmente, sem incidentes processuais, com estrita observância dos preceitos constitucionais do contraditório e da ampla defesa, estando apto ao julgamento de mérito.
A pretensão deduzida na denúncia merece ser julgada parcialmente procedente, pois robustamente provada a autoria e materialidade dos crimes de violação de domicílio tentado e descumprimento de medidas protetivas de urgência, imputados ao acusado na inicial acusatória.
A materialidade e autoria foram devidamente comprovadas por meio do auto de prisão em flagrante nº 1916/2024 – 06ª DP/PCDF (ID nº 214295666), da ocorrência policial nº 10354/2024 (ID nº 214295675), dos termos de declaração dos policiais e da vítima e do relatório final apresentado pela d. autoridade policial (ID nº 214295678).
Há, ainda, as imagens apresentadas pela ofendida, acostadas ao ID nº 214295672.
Tais elementos informativos foram confirmados e reforçados pela prova oral colhida em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
A vítima Em segredo de justiça relatou perante a d. autoridade policial que “seu ex companheiro DIEGO RODRIGUES DA SILVA descumpriu MEDIDAS PROTETIVAS.
De acordo com a DECLARANTE, ela estava dormindo, quando, nessa noite, DIEGO foi em frente a sua casa para pedir que ela voltasse para ele.
Ainda, ROSALDA mora no segundo andar e o AUTOR chegou até a janela dela pelo poste.
Lá, ele tentou abrir a janela para entrar, mas possui grade de proteção, o que o impossibilitou.
Nisso, DIEGO pediu para VÍTIMA descer para que eles pudessem conversar.
ROSALDA se negou em falar com DIEGO, então ele a começou a xingar de "piranha e vagabunda".
Além disso, o AGRESSOR jogou diversas pedras em sua janela, quebrando-a.
As pedras começaram a passar pela janela quebrada e cair dentro da casa de ROSALDA, então começou a pedir ajuda para o vizinho, pois estava com medo de ser atingida.
Porém, o AUTOR já tinha fugido.” (ID nº 214295666– Pág. 3).
O condutor do flagrante, policial civil ERIC VONDERSCHER, relatou que “recebeu a informação através do plantão da 6ºDP de que havia o registro de uma ocorrência de Descumprimento de Medidas Protetivas de Urgência em andamento e que o fato havia ocorrido na madrugada deste dia 11/10/2024.
Que de forma preliminar questionou a vítima onde o autor poderia ser encontrado e a referida repassou as informações da residência e locais normalmente frequentados pelo autor, assim como a sua aparência e vestimentas.
Que juntamente com uma equipe de policiais lotados na SAM diligenciou nos locais informados.
Que a equipe bateu no portão de sua casa, sem, contudo, obter qualquer resposta.
Assim, os policiais diligenciaram nos locais que DIEGO é conhecido por frequentar e, enquanto diligenciavam em tais endereços, a equipe recebeu informações da vítima que DIEGO estava ligando para ela e a ameaçando e ordenando que a vítima retirasse a queixa, dizendo que não tem medo da polícia e que a mataria quando saísse da prisão.
Que por volta das 16h30 avistou DIEGO RODRIGUES DA SILVA transitando em via pública próximo à esquina de sua residência, localizado na Quadra 06, Conjunto D, casa 05, tendo assim abordado DIEGO e dado voz de prisão.
Ressalta que DIEGO, apesar de não ter resistido à prisão, apresentava sinais de que havia consumido entorpecentes, com falas desconexas e comportamento agitado” (ID nº 214295666– Pág. 1).
O flagranteado não foi ouvido formalmente, porque “estava descontrolado, com expressões desconexas, e não conseguiu esclarecer os fatos.” (ID nº 214295666– Pág. 4).
Em juízo, ainda que tenha tentado minimizar a gravidade da conduta praticada pelo ex-companheiro, a ofendida reiterou os fatos de forma coerente e satisfatória, narrando o entrevero tal como descrito na peça acusatória.
Confirmou a insistência do ex-companheiro na retomada do relacionamento.
Acrescentou que, no dia dos fatos, após se negar a conversar com o réu, ele subiu pelo poste até sua janela, iniciando uma série de xingamentos e ameaças.
Depois, arremessou pedras na janela, ocasionando danos nos vidros.
Disse que DIEGO “só não entrou porque tinha grade”.
Confirmou que na ocasião já havia medidas protetivas de urgência deferidas em seu favor (ID nº 224992074).
A informante ALINE, irmã do réu, em nada auxiliou para o esclarecimento dos fatos.
Disse apenas que DIEGO é dependente químico (álcool e drogas) desde os 15 quinze anos de idade (ID nº 224992088).
O acusado DIEGO RODRIGUES DA SILVA confessou os fatos.
Disse que o casal havia reatado o relacionamento uma semana antes e que, no dia em questão, após saber que a vítima chamou o ex-namorado dela para consumirem drogas, se descontrolou e escalou o poste.
Confirmou, ainda, que jogou pedras na janela, ocasionando a quebra dos vidros, e a ciência acerca das medidas protetivas de urgência que o impediam de se aproximar de ROSALDA. (ID nº 225001339).
Pois bem.
A única tese arguida pela defesa é a aplicação do princípio da consunção entre os delitos de ameaça e violação de domicílio.
Ainda que não haja qualquer relação finalística entre ambos os delitos, ou seja, a conduta de violar o domicílio da vítima jamais poderá ser entendida como um crime meio para a prática de ameaças verbais, no caso concreto o acolhimento da tese esbarra também no momento de consumação de cada um dos crimes.
Ao contrário do que parece ter sustentado a defesa, a denúncia não imputa ao acusado a prática de ameaças enquanto estava tentando ingressar na residência pela janela.
Quanto ao delito de ameaça, a acusação é unicamente em relação ao seguinte fato “durante as buscas da polícia para localizar o denunciado, este efetuou ligações para a vítima, dizendo que não tem medo de polícia e que, caso fosse preso, ele matará a vítima ao sair da prisão”.
A ameaça, portanto, teria ocorrido muito depois da tentativa de invasão de domicílio.
De qualquer maneira, o fato é que, nos limites da descrição contida da denúncia, a imputação pelo crime de ameaça não foi confirmada em juízo, circunstância que impede a condenação, nos termos do art. 155 do Código de Processo Penal.
As ligações e as ameaças supostamente realizadas quando a vítima já estava nas dependências da delegacia de polícia não foram narradas pela ofendida, seja em sede inquisitorial ou em juízo.
A acusação foi lastreada única e exclusivamente nas palavras dos policiais.
No entanto, nenhum deles compareceu à audiência de instrução, a despeito de requisitos, e ambas as partes dispensaram as testemunhas.
A inquirição da ofendida em juízo também não abordou esse fato, de modo que realmente não há espaço para a condenação.
Destaque-se que, quanto aos relatos de ameaça apresentados pela vítima em juízo, no sentido de que, enquanto tentava entrar no apartamento o réu a injuriava e a ameaçava de morta, não foram narrados na denúncia e, por isso, sob pena de violação ao princípio da congruência entre a denúncia e a sentença, não estão sob julgamento.
Por outro lado, a prática dos crimes previstos no art. 150, §1º e art. 24-A da Lei Maria da Penha, é incontroversa.
Não apenas pela confissão espontânea do réu, mas pelo fato de a acusação ter sido corroborada pela prova oral.
Como reconhecido pela própria defesa, restou incontroversa a tentativa do réu de invadir o apartamento da vítima pela janela, assim como o descumprimento voluntário e consciente das medidas protetivas de urgência.
A Srª Em segredo de justiça foi categórica ao afirmar que o denunciado escalou o poste de iluminação para tentar acessar o apartamento pela janela, mas não conseguiu em razão da grade existente.
Ademais, diante do relato firme de que o episódio ocorre durante a madrugada, a incidência da qualificadora prevista no §1º do art. 150 do CP é de rigor.
O documento acostado ao ID nº 214295671 comprova, ainda, a vigência de medidas protetivas na data dos fatos.
Em 10 de junho de 2024, o acusado participou de audiência de custódia realizada no bojo do APF nº 0703521-76.2024.8.07.0008, oportunidade em que foi pessoalmente intimado das cautelares, inclusive o monitoramento eletrônico.
No entanto, apenas um mês depois de retirar a tornozeleira eletrônica, mas ciência da manutenção das medidas protetivas de urgência, o acusado as violou, praticando novos episódios violentos contra a ex-companheira.
Forte nessas razões, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia e CONDENO DIEGO RODRIGUES DA SILVA, qualificado nos autos, como incurso nas penas dos arts. 150, §1º c/c 14, II do Código Penal e art. 24-A da Lei nº 11.340/06.
Quanto ao crime de ameaça, previsto no art. 147 do Código Penal, não havendo prova suficiente para a condenação, ABSOLVO o réu, com fulcro no art. 386, VII, do Código de Processo Penal.
Por fim, quanto aos crimes de dano simples (art. 163, CP) e injúria, considerando que os fatos ocorreram em 11/10/2024, houve o decurso do prazo decadencial previsto no art. 103 do CPB para o oferecimento da queixa-crime, razão pela qual declaro a EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE, com fulcro no inciso IV do artigo 107 do Código Penal.
Observando as diretrizes do art. 68 do Código Penal, passo à dosimetria da pena.
Do crime previsto no art. 150, § 1º, do Código Penal, na modalidade tentada.
Na primeira fase de aplicação da pena, tendo em vista os termos do artigo 59 do mesmo Código Penal, passo a considerar as circunstâncias judiciais.
A culpabilidade é própria do delito em análise.
O acusado não ostenta antecedentes criminais (FAP - ID nº 215471672).
A conduta social do denunciado é ajustada ao meio em que vive – não há informação em sentido contrário.
Não há elementos nos autos para se aferir a personalidade do denunciado.
As circunstâncias e as consequências são típicas do delito em análise.
Os motivos do crime são inerentes à sua natureza.
A vítima não colaborou com o evento.
Diante dessas razões, fixo a pena-base em 06 (seis) meses de detenção.
Na segunda fase de aplicação da pena, constato a presença da atenuante referente à confissão (art. 65, III, ‘d’, CP), assim como a agravante prevista no artigo 61, II, “f”, do Código Penal, visto ter o réu praticado o crime no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, motivo pelo qual compenso uma pela outra e mantenho a reprimenda no mínimo legal.
Na terceira e última fase da aplicação da pena, não constato causa de aumento de pena.
Aplica-se, contudo, a redução prevista no parágrafo único do art. 14 do Código Penal, em razão de o crime ter sido tentado.
Considerando que o réu percorreu quase todo o iter criminis, inclusive com a escalada de um poste de iluminação, reduzo a pena no patamar mínimo de 1/3, de modo que, considerando ser suficiente para a reprovação e prevenção, fixo a reprimenda definitiva em 04 (quatro) meses de detenção.
Do crime previsto no art. 24-A da Lei Maria da Penha Tendo o crime ocorrido após a vigência da Lei 14.994/2024[1], aplica-se a pena de: “reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa”.
Na primeira fase de aplicação da pena, tendo em vista os termos do artigo 59 do mesmo Código Penal, passo a considerar as circunstâncias judiciais.
A culpabilidade é própria do delito em análise.
O acusado não ostenta antecedentes criminais (FAP - ID nº 215471672).
A conduta social do denunciado é ajustada ao meio em que vive – não há informação em sentido contrário.
Não há elementos nos autos para se aferir a personalidade do denunciado.
As circunstâncias e as consequências são típicas do delito em análise.
Os motivos do crime são inerentes à sua natureza.
A vítima não colaborou com o evento.
Diante dessas razões, fixo a pena-base em 02 (dois) anos de reclusão.
Com base nas mesmas circunstâncias, fixo a pena de multa em 20 (vinte) dias-multa.
Na segunda fase de aplicação da pena, constato a presença da atenuante referente à confissão (art. 65, III, ‘d’, CP), assim como a agravante prevista no artigo 61, II, “f”, do Código Penal, visto ter o réu praticado o crime no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, motivo pelo qual compenso uma pela outra e mantenho a reprimenda no mínimo legal.
Na terceira e última fase da aplicação da pena, não constato causa especial de diminuição ou aumento, de modo que, considerando ser suficiente para a reprovação e prevenção, fixo a pena, definitivamente, em 02 (dois) anos de reclusão e 20 (vinte) dias-multa.
O réu aparenta ter frágil situação econômica, de forma que arbitro para cada dia-multa o valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente na data dos fatos (11/10/2024).
Das considerações finais Tratando-se de concurso material de crimes, incide a regra inserta no artigo 69 do Código Penal, ou seja, a soma das reprimendas.
Assim, atenta aos ditames do artigo 681 do CPP, concretizo a reprimenda, em definitivo: 02 (dois) anos de reclusão, 04 (quatro) meses de detenção e 20 (vinte) dias-multa.
A pena privativa de liberdade será cumprida, inicialmente, no regime aberto, a teor do artigo 33, § 2º, “c”, do Código Penal.
Em respeito ao artigo 44, inciso I, do Código Penal, e ao enunciado n. 588 da Súmula de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos em crimes praticados, com violência ou grave ameaça, no contexto da Lei Maria da Penha.
A extensão da pena, fixada em patamar superior a 2 (dois) anos, impede a suspensão condicional da pena, nos termos do art. 77, caput, do Código Penal.
Registro que o acusado foi preso em flagrante em 11/10/2024 (ID nº 214295670), a prisão foi convertida em preventiva em 13/10/2024 (ID nº 214327550), sendo posteriormente posto em liberdade em 06/02/2025 (ID nº 225009120).
Contudo, inalterado o regime de início do cumprimento da pena em razão do lapso temporal que o réu esteve preso, deixo de operar a detração na presente ação penal, o que será feito pelo Juízo da Execução, nos termos do artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal, incluído pela Lei n. 12.736/2012.
Condeno o denunciado ao pagamento das custas e despesas processuais.
Eventual isenção deverá ser pleiteada junto ao juízo da VEPERA.
Tendo em vista a ausência de comprovação acerca de eventuais danos materiais, deixo de condenar o denunciado nos termos do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal.
Diante de expressa manifestação da vítima, MANTENHO as medidas protetivas de urgência decretadas (proibição de contato e de aproximação) até o trânsito em julgado definitivo desta sentença ou decisão judicial em sentido contrário.
O monitoramento eletrônico do réu fica igualmente mantido, observado o prazo fixado na decisão de ID 225009120.
Não há fiança recolhida ou objetos apreendidos vinculados ao processo.
A intimação do condenado dar-se-á exclusivamente na pessoa de seu advogado constituído, por meio de publicação no DJe, conforme disposto no art. 392, inciso II, do Código de Processo Penal.
Dispensada, assim, a intimação pessoal ou editalícia (HC 417.633/ES, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 08/02/2018, DJe 26/02/2018).
Comunique-se a vítima da presente sentença, na forma da Portaria Conjunta nº 78/2016 – TJDFT.
Intimem-se o Ministério Público, via sistema.
Publique-se, para ciência da defesa e do réu.
Com o trânsito em julgado, expeça-se a competente carta de guia ao Juízo da Execução – VEPERA –, certifique-se e comunique-se aos órgãos interessados (INI, CGP e TRE), bem como lance-se o nome do réu no rol dos culpados.
Tudo feito, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe, nos termos do artigo 102 do Provimento Geral da Corregedoria.
ANA LUIZA MORATO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente [1] Publicada no Diário Oficial da União em 10/10/2024 -
07/04/2025 23:41
Juntada de Certidão
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05/04/2025 00:13
Recebidos os autos
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05/04/2025 00:13
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2025 00:13
Extinta a punibilidade por decadência ou perempção
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05/04/2025 00:13
Julgado procedente o pedido
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04/04/2025 17:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA LUIZA MORATO BARRETO
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04/04/2025 17:56
Juntada de Certidão
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04/04/2025 17:54
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 08:54
Recebidos os autos
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04/04/2025 08:54
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 08:54
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2025 22:35
Juntada de Certidão
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25/03/2025 22:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/03/2025 18:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA LUIZA MORATO BARRETO
-
21/03/2025 18:28
Juntada de Certidão
-
21/03/2025 13:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/03/2025 10:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/03/2025 09:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/03/2025 15:41
Juntada de Certidão
-
04/03/2025 21:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/02/2025 12:35
Publicado Despacho em 27/02/2025.
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27/02/2025 12:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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25/02/2025 12:19
Recebidos os autos
-
25/02/2025 12:19
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2025 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LUIZA MORATO BARRETO
-
18/02/2025 14:34
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 02:48
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 16:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/02/2025 02:26
Publicado Decisão em 12/02/2025.
-
12/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMPAR Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Paranoá Número do processo: 0706205-71.2024.8.07.0008 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: DIEGO RODRIGUES DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação Penal Pública na qual o Ministério Público do Distrito Federal imputa a DIEGO RODRIGUES DA SILVA, qualificado no bojo dos autos, a prática das infrações penais previstas nos arts. 147, 150, §1º do Código Penal e 24-A da Lei Maria da Penha.
O denunciado foi preso em flagrante e teve sua prisão preventiva decretada em audiência de custódia, realizada em 13/10/2024, Id 214327550.
Encerrada a instrução processual, a defesa pugnou pela revogação da custódia cautelar (ID 225001342).
O Ministério Público se manifestou no ID 225001344 .
Decido.
Na hipótese concreta, importante esclarecer que a custódia cautelar do réu foi decretada em razão de episódios de descumprimento das medidas protetivas de urgência vigentes em favor da ofendida.
No entanto, apesar de inicialmente legítima, verifico que a medida extrema já se mostra desnecessária.
Primeiro, porque a instrução foi regularmente encerrada e o feito aguarda apenas a apresentação de alegações finais para ser sentenciado.
Assim, não há risco à instrução probatória.
Segundo, porque, não mais vislumbro o “perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado” na medida em que não há elementos fáticos contemporâneos que evidenciem estar a ordem pública em xeque.
O acusado foi severamente alertado, em audiência, sobre a necessidade de observar as medidas protetivas deferidas em favor da vítima, de modo que tem ciência que, novo descumprimento das cautelares, ensejará seu retorno ao cárcere.
De mais a mais, o resguardo da integridade física e psicológica da ofendida poderá ser assegurado por intermédio da imposição das medidas cautelares diversas da prisão abaixo fixadas.
Diante de todo o exposto, e com fundamento nos artigos 282, §6º, 316 e 319, II, III, IV e IX do Código de Processo Penal e artigos 20 e 22 da Lei nº 11340/06, SUBSTITUO a prisão preventiva de DIEGO RODRIGUES DA SILVA, nascido em 11/05/1989, filho de Antônio Feliciano da Silva e Maria do Espírito Santo Rodrigues dos Santos, inscrito no CPF nº *39.***.*39-80, prontuário SIAPEN nº 183381, pelas seguintes medidas cautelares: a) Proibição de contato com a Srª Em segredo de justiça, por qualquer meio de comunicação, notadamente por ligações telefônicas e mensagens pelas redes sociais (Whatsapp, Messenger, Facebook, Instagram, Telegram, e-mail, etc.); b) Proibição de se aproximar Srª Em segredo de justiça, fixado o limite mínimo de 200 (duzentos) metros de distância; c) Comparecimento, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, ao Centro de Atenção Psicossocial (álcool e drogas) – CAPS AD, localizado na quadra 378, conjunto “A”, Del Lago, Itapoã (Dentro da Administração do Itapoã), para acolhimento e atendimento.
As medidas protetivas de urgência acima indicadas terão validade até decisão judicial em sentido contrário. d) Monitoração Eletrônica.
Adoto o monitoramento eletrônico para o fim de averiguar o cumprimento pelo réu da medida cautelar listada no item “d”, bem como CONDICIONO a substituição da prisão preventiva ao efetivo cumprimento das referidas medidas cautelares.
Isso, porque a medida é razoável e necessária para assegurar a integridade física e emocional da ofendida e seus familiares, além de resguardar eventual e futura aplicação da lei penal.
Ademais, conforme previamente informado pelo órgão responsável, há disponibilidade de equipamento de monitoração para imediata instalação, em respeito ao §1º, artigo 2º, da Portaria GC 141 de 13 de setembro de 2017.
A monitoração terá o prazo de 90 (noventa dias), a contar da efetiva instalação do equipamento, após o qual o beneficiado deverá se dirigir à unidade responsável pela retirada do equipamento, salvo decisão judicial em sentido contrário.
Fica advertido o monitorado de seus direitos e deveres: "a) apor assinatura e manifestar concordância com as regras para o recebimento do Termo de Monitoramento da CIME; b) recarregar o equipamento de forma correta, diariamente, mantendo-o ativo ininterruptamente; c) receber visitas do agente responsável pela monitoração eletrônica, respondendo a seus contatos e cumprindo as obrigações que lhe foram impostas; d) abster-se de qualquer comportamento que possa afetar o normal funcionamento da monitoração eletrônica, especialmente os atos tendentes a remover o equipamento, violá-lo, modificá-lo ou danificá-lo, de qualquer forma, ou permitir que outros o façam; e) informar à CIME, imediatamente, qualquer falha no equipamento de monitoração; f) manter atualizada a informação de seu endereço residencial e profissional, bem como dos números de contato telefônico fornecidos; g) entrar em contato com a CIME, imediatamente, pelos telefones indicados no Termo de Monitoramento Eletrônico, caso tenha que sair do perímetro estipulado pelo juiz, em virtude de doença, ameaça de morte, inundação, incêndio ou outra situação imprevisível e inevitável; h) obedecer aos horários de permanência em locais permitidos; i) abster-se de praticar ato definido como crime; j) Não ingerir bebidas alcoólicas, não fazer uso de substâncias entorpecentes, nem se fazer acompanhar de pessoas de maus costumes. k) dirigir-se à CIME para retirada do equipamento, quando decorrido o prazo de monitoração, salvo decisão judicial em sentido contrário”.
O Centro Integrado de Monitoração Eletrônica - CIME, está situado no SAIN Estação Rodoferroviária – Ala Sul, Brasília – Brasília, DF (ao lado do Shopping Popular), telefones: 0800.729-4999, (61) 98279-0424 (WhatsApp).
A área de monitoração deverá ser fixada de modo a excluir a Quadra 2 Conjunto A Lote 11, Paranoá/DF, observado o raio de 30 (trinta) metros do imóvel.
Caberá ao acusado informar, no momento da sua soltura, o endereço em que passará a residir e o telefone celular que utilizará.
Lembrando que é dever do monitorado “manter atualizada a informação de seu endereço residencial e profissional, bem como dos números de contato telefônico fornecidos”, sob pena de revogação do benefício.
CONFIRO A ESTA DECISÃO FORÇA DE ALVARÁ DE SOLTURA e de MANDADO DE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA, devendo o réu ser colocado em liberdade, salvo se estiver preso por outro motivo.
Na oportunidade do cumprimento do Alvará, o acusado deverá ser intimado sobre a fixação das medidas cautelares deferidas contra ele, assim como sobre a possibilidade de sua prisão ser novamente decretada em caso de descumprimento.
Também no momento da diligência, o réu deve informar ao Oficial de Justiça o endereço em que passará a residir e ser notificado de que eventual mudança deve ser comunicada imediatamente ao juízo por meio do telefone (61) 3103-2212 ou do e-mail [email protected] .
A escolta do estabelecimento prisional onde se encontra recolhido o acusado deverá apresentá-lo no Posto de Instalação do Centro Integrado de Monitoração Eletrônica para que seja instalado o equipamento.
Intime-se a vítima, com urgência, para ter ciência da soltura do réu.
Ficam cientificados o Ministério Público e a Defesa constituída.
Finalmente, concedo o prazo de 5 (cinco) dias para que a defesa apresente suas alegações finais.
Publique-se.
ANA LUIZA MORATO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
10/02/2025 22:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/02/2025 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 17:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/02/2025 20:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/02/2025 12:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/02/2025 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 09:37
Juntada de Certidão de cumprimento do mandado de monitoramento eletrônico
-
07/02/2025 09:36
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura
-
06/02/2025 18:30
Juntada de mandado de monitoramento eletrônico cautelar
-
06/02/2025 18:27
Juntada de Alvará de soltura
-
06/02/2025 17:21
Recebidos os autos
-
06/02/2025 17:21
Concedida a medida protetiva Proibição de aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, Proibição de contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação
-
06/02/2025 17:21
Revogada a Prisão
-
06/02/2025 17:21
Concedida Medida Cautelar Diversa da Prisão de monitoração eletrônica
-
06/02/2025 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LUIZA MORATO BARRETO
-
06/02/2025 15:44
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/02/2025 14:00, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Paranoá.
-
06/02/2025 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2025 15:41
Juntada de Certidão
-
17/01/2025 11:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/01/2025 10:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/12/2024 14:47
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 14:28
Expedição de Ofício.
-
28/11/2024 02:30
Publicado Certidão em 28/11/2024.
-
27/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
26/11/2024 09:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/11/2024 17:56
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 17:38
Expedição de Certidão.
-
25/11/2024 17:37
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/02/2025 14:00, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Paranoá.
-
18/11/2024 11:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/11/2024 02:32
Publicado Decisão em 12/11/2024.
-
12/11/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
08/11/2024 09:17
Recebidos os autos
-
08/11/2024 09:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/11/2024 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LUIZA MORATO BARRETO
-
04/11/2024 17:17
Juntada de Certidão
-
31/10/2024 19:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/10/2024 18:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/10/2024 02:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/10/2024 23:59.
-
27/10/2024 22:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/10/2024 15:13
Juntada de Certidão
-
23/10/2024 14:10
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
23/10/2024 11:30
Recebidos os autos
-
23/10/2024 11:30
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
22/10/2024 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LUIZA MORATO BARRETO
-
22/10/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 17:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/10/2024 17:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/10/2024 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 02:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 09:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/10/2024 11:41
Recebidos os autos
-
15/10/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 11:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/10/2024 18:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/10/2024 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
-
14/10/2024 15:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher do Paranoá
-
14/10/2024 15:43
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
13/10/2024 20:06
Juntada de mandado de prisão
-
13/10/2024 14:25
Juntada de audiência de custódia/análise de apf
-
13/10/2024 12:11
Juntada de Certidão
-
13/10/2024 12:10
Juntada de Certidão
-
13/10/2024 12:09
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/10/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
13/10/2024 12:09
Concedida medida protetiva de Sob sigilo, Sob sigilo e Sob sigilo para Sob sigilo
-
13/10/2024 12:09
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
13/10/2024 12:09
Homologada a Prisão em Flagrante
-
13/10/2024 10:06
Juntada de gravação de audiência
-
12/10/2024 18:39
Juntada de Certidão
-
12/10/2024 18:00
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/10/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
12/10/2024 11:47
Juntada de auto de prisão em flagrante
-
12/10/2024 11:44
Juntada de laudo
-
12/10/2024 09:35
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
11/10/2024 19:48
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 19:48
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 19:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
11/10/2024 19:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2024
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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