TJDFT - 0706195-14.2025.8.07.0001
1ª instância - Vara de Acoes Previdenciarias do Df
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 11:55
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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09/09/2025 20:42
Recebidos os autos
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09/09/2025 20:42
Outras decisões
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08/09/2025 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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08/09/2025 18:10
Transitado em Julgado em 30/08/2025
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09/08/2025 03:28
Decorrido prazo de FAUSTINO DOS SANTOS NETO em 08/08/2025 23:59.
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09/08/2025 03:28
Decorrido prazo de FAUSTINO DOS SANTOS NETO em 08/08/2025 23:59.
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01/08/2025 03:07
Publicado Certidão em 01/08/2025.
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01/08/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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29/07/2025 17:04
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 03:00
Publicado Certidão em 18/07/2025.
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18/07/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
17/07/2025 08:43
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 21:30
Recebidos os autos
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16/07/2025 21:30
Julgado procedente em parte do pedido
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16/07/2025 16:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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16/07/2025 16:08
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
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12/07/2025 03:26
Decorrido prazo de FAUSTINO DOS SANTOS NETO em 11/07/2025 23:59.
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18/06/2025 02:56
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0706195-14.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FAUSTINO DOS SANTOS NETO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Trata-se de ação acidentária proposta com pedido de concessão do adicional de 25% sobre aposentadoria por invalidez por necessidade de assistência permanente de terceiro. É o breve relatório.
Decido.
Trata-se de pedido de tutela antecipada de urgência em que a parte busca a concessão do adicional de 25% sobre o benefício de aposentadoria por invalidez acidentária.
Verifico que a pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Código de Processo Civil.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência), vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Compulsando os autos verifico que os fundamentos apresentados pela parte são relevantes e amparados em prova idônea, permitindo-se chegar a uma alta probabilidade de veracidade dos fatos narrados, eis que os elementos indiciários da prova favorecem o pleito autoral e indicam a presença dos pressupostos legais, sobretudo da perícia médica produzida em juízo sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
A perícia médica oficial (ID 239213589) demonstra que o autor necessita de ajuda de terceiros para determinadas atividades da vida diária.
Assim, mostra-se cabível o deferimento do adicional de 25% previsto no art. 45 da Lei 8.213/91, tendo em vista a dependência permanente para os atos da vida cotidiana do segurado, não havendo exigência de dependência integral.
Por fim, em atenção ao § 3º do artigo 300 do CPC que fixa o requisito negativo, verifico que os efeitos da medida de urgência não são irreversíveis, sendo possível restituir as partes ao status quo ante caso proferida uma sentença de improcedência do pedido da parte.
Isto posto, defiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para determinar ao INSS que conceda ao autor o reajuste de 25% (vinte e cinco por cento) a que se refere o art. 45 da Lei nº 8.213/91 a partir desta decisão.
Cite-se e intime-se o INSS para, no prazo de 15 (quinze) dias, contados em dobro (art. 183 do CPC) e em dias úteis (art. 219 do CPC), apresentar contestação e comprovar nos autos o cumprimento da tutela de urgência, com a ressalva de que, na hipótese de inadimplência, incidirá, a contar do 31º dia, multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitada a 90 (noventa) dias.
Após, caso suscitada algumas das matérias previstas no art. 337 do CPC ou algum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, intime-se este, no prazo de 15 (quinze) dias, para réplica.
Intimem-se as partes também acerca do laudo pericial juntado aos autos.
Tudo feito, retornem-se os autos conclusos para sentença.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
16/06/2025 15:30
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 15:29
Recebidos os autos
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16/06/2025 15:29
Não Concedida a tutela provisória
-
16/06/2025 14:10
Juntada de Certidão
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11/06/2025 18:44
Juntada de Petição de laudo
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06/06/2025 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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06/06/2025 03:24
Decorrido prazo de PRISCILLA VIEIRA COUTINHO SABINO em 05/06/2025 23:59.
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10/04/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 03:26
Decorrido prazo de FAUSTINO DOS SANTOS NETO em 24/03/2025 23:59.
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26/02/2025 21:04
Publicado Decisão em 26/02/2025.
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26/02/2025 21:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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24/02/2025 16:20
Recebidos os autos
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24/02/2025 16:20
Não Concedida a tutela provisória
-
24/02/2025 16:20
Nomeado perito
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24/02/2025 16:20
Outras decisões
-
17/02/2025 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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15/02/2025 00:34
Juntada de Petição de emenda à inicial
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13/02/2025 02:34
Publicado Despacho em 12/02/2025.
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13/02/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0706195-14.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FAUSTINO DOS SANTOS NETO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, sob pena de indeferimento, para: a) descrever o acidente de trabalho, indicando inclusive o tipo (no local de trabalho ou trajeto) ou, de outro modo, a dinâmica das tarefas executadas no posto de trabalho que provocaram o aparecimento do alegado quadro de incapacidade laborativa; b) indicar as patologias que incapacitam o autor; c) formular, querendo, quesitos, para a perícia médica; d) juntar cópia da Comunicação de Acidente do Trabalho - CAT, subscrita pelo empregador ou outro documento que comprove o acidente alegado, observando os termos do art. 129-A da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 14.331 de 04/05/2022; e) juntar cópia da Carteira de Trabalho; f) juntar cópia da certidão de trânsito em julgado referente à sentença proferida na fase de conhencimento do processo n. 0722770-94.2021.8.07.0015.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
10/02/2025 18:58
Recebidos os autos
-
10/02/2025 18:58
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2025 18:49
Juntada de Certidão
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07/02/2025 13:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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