TJDFT - 0706162-64.2025.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 17:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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21/08/2025 17:35
Juntada de Certidão
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20/08/2025 03:30
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 19/08/2025 23:59.
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19/08/2025 23:12
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/08/2025 15:06
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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30/07/2025 11:26
Juntada de Petição de apelação
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30/07/2025 11:25
Juntada de Petição de certidão
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28/07/2025 03:04
Publicado Sentença em 28/07/2025.
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26/07/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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23/07/2025 21:03
Recebidos os autos
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23/07/2025 21:03
Julgado improcedente o pedido
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18/06/2025 15:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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18/06/2025 12:20
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 03:21
Decorrido prazo de ALESSANDRA GUIMARAES DE OLIVEIRA SANTOS em 17/06/2025 23:59.
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17/06/2025 15:41
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 03:12
Publicado Decisão em 10/06/2025.
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10/06/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0706162-64.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALESSANDRA GUIMARAES DE OLIVEIRA SANTOS REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Mantenho o sigilo do documento de id 238354121.
Franqueia-se o acesso a esse documento ao advogado da parte autora.
Finda a fase postulatória, passo ao saneamento do feito e organização do processo.
Constato a presença dos pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, tendo em vista que o provimento aqui almejado se mostra útil e necessário.
No caso dos autos, tenho que a controvérsia estabelecida prescinde da produção de provas outras, além daquelas que já repousam nos autos, razão pela qual determino a conclusão dos autos para julgamento antecipado (art. 355, I, CPC).
Defiro às partes o prazo de 5 (cinco) dias para eventuais requerimentos de ajustes e esclarecimentos.
Após, façam-se os autos conclusos para sentença, observada a ordem cronológica em relação a outros feitos que se encontrem na mesma condição.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 5 de junho de 2025 14:06:19.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
06/06/2025 08:13
Recebidos os autos
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06/06/2025 08:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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04/06/2025 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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04/06/2025 16:55
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 09:11
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 03:00
Publicado Despacho em 29/05/2025.
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29/05/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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26/05/2025 19:27
Recebidos os autos
-
26/05/2025 19:27
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2025 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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23/05/2025 11:48
Juntada de Petição de réplica
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12/05/2025 02:58
Publicado Certidão em 12/05/2025.
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10/05/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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08/05/2025 16:11
Juntada de Certidão
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06/05/2025 16:41
Juntada de Petição de contestação
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04/04/2025 02:55
Publicado Decisão em 04/04/2025.
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04/04/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 16:30
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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02/04/2025 15:56
Recebidos os autos
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02/04/2025 15:56
Outras decisões
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31/03/2025 19:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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31/03/2025 17:13
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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31/03/2025 02:53
Publicado Decisão em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0706162-64.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALESSANDRA GUIMARAES DE OLIVEIRA SANTOS REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de tutela provisória antecipada de urgência.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência) vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
Os requisitos da tutela de urgência em caráter antecedente estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Difere da tutela de urgência em caráter incidental apenas pela dispensa concedida à parte autora em apresentar uma petição inicial íntegra, o que não afasta a comprovação dos requisitos já citados.
Trata-se de mais uma das inúmeras inovações do CPC que em nada contribui com a celeridade processual, eis passa a admitir uma hipótese de "emenda", com a apresentação de petição inicial incompleta.
No que tange aos requisitos, entendo que os fundamentos apresentados pela parte não são relevantes e amparados em prova idônea, afastando a conclusão sobre a alta probabilidade de veracidade dos fatos narrados, visto que se faz necessária a dilação probatória para melhor convencimento acerca do direito pleiteado.
Lado outro, também não vejo o provável perigo em face do dano ao possível direito pedido porque é possível se aguardar a demora normal do desenvolvimento da marcha processual.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Deixo de designar a audiência de conciliação prevista pelo artigo 334, caput, do CPC/15, uma vez que a experiência deste juízo demonstra que a probabilidade de acordo entre as partes, em casos como o presente, é extremamente baixa, não se revelando condizente com a garantia da razoável duração do processo a designação de ato desprovido de qualquer utilidade prática.
Cite(m)-se a(s) parte(s) ré(s) para apresentar(em) contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231, I, do CPC.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Frustrada a diligência de citação, fica, desde já, autorizada a busca junto aos sistemas informatizados dos quais o juízo tem acesso outro(s) endereço(s) da parte requerida(s), aditando o mandado de citação com todos os endereços porventura encontrados nos referidos sistemas, caso a parte autora requeira.
Frustrada a diligência novamente, certifique-se, ficando desde já deferida a citação por edital (com prazo de vinte dias), condicionada a pedido do autor neste sentido, no prazo de cinco dias, a contar da certidão de frustração da última diligência de citação.
Não vindo pedido de citação por edital da parte autora no prazo acima estipulado, conclusos para extinção.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 25 de março de 2025 23:26:57.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
27/03/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 21:08
Recebidos os autos
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26/03/2025 21:08
Não Concedida a Medida Liminar
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25/03/2025 10:35
Juntada de Petição de certidão
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25/03/2025 10:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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