TJDFT - 0713120-03.2024.8.07.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria Ivatonia Barbosa dos Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 14:30
Baixa Definitiva
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15/05/2025 14:30
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 14:30
Transitado em Julgado em 14/05/2025
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15/05/2025 14:29
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 11:48
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 02:16
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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09/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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07/05/2025 14:30
Recebidos os autos
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07/05/2025 14:30
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL - CAESB - CNPJ: 00.***.***/0001-37 (APELANTE)
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desa.
Maria Ivatônia Número do processo: 0713120-03.2024.8.07.0020 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL - CAESB APELADO: ALEXANDRE ALVES FERREIRA D E S P A C H O Recolhimento de preparo, requisito objetivo extrínseco, que, nos termos do art. 1.007, caput do CPC, deve ser comprovado no ato de interposição do recurso.
Não basta, assim, que o pagamento seja realizado; mas, conforme a dicção legal, imprescindível a respectiva comprovação no momento da interposição, devendo a parte recorrente anexar à peça recursal a guia de recolhimento e o respectivo comprovante de pagamento.
Na hipótese de não comprovação do pagamento no ato de interposição, a lei faculta à parte recorrente o recolhimento em dobro sob pena de deserção (art. 1.007, § 4º do CPC).
Trata-se de uma espécie de punição (multa) pela não comprovação do preparo no momento processual adequado.
Assim, intime-se a parte recorrente para recolher o preparo em dobro sob pena de deserção nos termos do artigo 1.007, § 4º do Código de Processo Civil.
Brasília, 24 de abril de 2025.
Desembargadora MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS Relatora -
25/04/2025 12:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
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25/04/2025 11:19
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 18:57
Recebidos os autos
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24/04/2025 18:57
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2025 15:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
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24/04/2025 14:00
Recebidos os autos
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24/04/2025 14:00
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
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22/04/2025 19:02
Recebidos os autos
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22/04/2025 19:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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22/04/2025 19:02
Distribuído por sorteio
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07/02/2025 00:00
Intimação
Considerando que os autos encontram-se devidamente saneados, com a regular intimação das partes acerca do respectivo teor e diante da manifestação expressa de desinteresse na produção de novas provas, determino a remessa dos autos conclusos para julgamento, observando-se a ordem cronológica de conclusão Despacho registrado e assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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