TJDFT - 0702596-10.2025.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2025 14:18
Arquivado Definitivamente
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28/02/2025 14:17
Transitado em Julgado em 26/02/2025
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28/02/2025 02:51
Decorrido prazo de LUIS CESAR DE CARVALHO RIBEIRO em 26/02/2025 23:59.
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15/02/2025 16:29
Publicado Sentença em 12/02/2025.
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15/02/2025 16:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 12:15
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/03/2025 15:00, 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0702596-10.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUIS CESAR DE CARVALHO RIBEIRO REQUERIDO: FLAVIO GUEDES ARAUJO, DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Antes de tudo, cumpre a este Juízo analisar se estão presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
No caso ora sub judice, incluiu a parte autora no polo passivo da lide o Departamento de Trânsito do Distrito Federal – DETRAN, que compõe a administração descentralizada do Distrito Federal, o que evidencia a incompetência em razão da pessoa.
Ainda, cumpre destacar, quanto aos débitos de IPVA e multas incidentes sobre o mencionado veículo na peça de ingresso (itens “f” e “g”), não há o que deferir, pois não cabe a este Juízo determinar a troca do sujeito passivo da obrigação tributária, conforme dicção do art. 123 do Código Tributário Nacional – CTN, o qual preleciona que as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes.
No que tange aos referidos pedidos, tenho que referidos pedidos, igualmente, não podem ser apreciados neste Juízo, por absoluta incompetência em processar e julgar causas envolvendo órgãos dos Estados.
Quanto aos demais réus, depreende-se dos autos que as partes requeridas não possuem domicílio na Circunscrição Judiciária de Águas Claras/DF e sim na Circunscrição Judiciária de Samambaia.
Com efeito, a relação jurídica é eminentemente de direito civil, o que atrai a regra do art. 46, NCPC, que corresponde ao art. 4º, inciso I, LJE.
A opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei 9.099/95, cabe exclusivamente à parte autora, pois esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Ressalto que no sistema de Juizados Especiais Cíveis, estatuída no artigo 4º, inciso I, da Lei 9.099/95 a regra geral de competência é a de que as ações devem ser propostas no foro do domicílio do réu, bem como aquela estabelecida no artigo 46 do Código de Processo Civil.
Logo, a presente ação deve ser ajuizada no foro do domicílio da parte requerida.
Posto isso, reconheço a incompetência territorial deste juízo e, em consequência, DECLARO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 51, inc.
III, da Lei 9099/95.
Sem custas nem honorários advocatícios.
Cancele-se a audiência de conciliação designada.
Intime-se.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
10/02/2025 18:47
Recebidos os autos
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10/02/2025 18:47
Extinto o processo por incompetência territorial
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10/02/2025 16:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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10/02/2025 15:40
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/03/2025 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/02/2025 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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