TJDFT - 0713533-39.2025.8.07.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Brasilia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 02:56
Publicado Certidão em 04/09/2025.
-
04/09/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
-
02/09/2025 12:57
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 07:33
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2025 03:31
Juntada de Certidão
-
30/08/2025 03:12
Juntada de Certidão
-
29/08/2025 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 17:17
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 17:09
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2025 02:59
Publicado Decisão em 28/08/2025.
-
28/08/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713533-39.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: NELSON OLIVEIRA VILALVA RIBEIRO REQUERIDO: PARQUE ALVORADA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
O valor indicado pelo il.
Perito é condizente com as peculiaridades do caso vertente (ID 246510276). 2.
O arbitramento dos honorários deve levar em consideração a estimativa do próprio perito, observados o zelo profissional, lugar da prestação do serviço, tempo exigido para a sua execução e importância para a causa. 3.
De acordo com os critérios acima referidos, fixo os honorários periciais em R$8.000,00 (oito mil e duzentos reais), notadamente pela natureza e complexidade da perícia. 4.
Intime-se a parte autora para efetuar o recolhimento da verba, no prazo de 5 (cinco) dias. 5.
Efetuado o depósito, dê-se vista ao il.
Perito para dar início aos trabalhos. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 3 -
26/08/2025 13:50
Recebidos os autos
-
26/08/2025 13:50
Outras decisões
-
25/08/2025 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
25/08/2025 16:29
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2025 15:43
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2025 03:22
Decorrido prazo de PARQUE ALVORADA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A. em 21/08/2025 23:59.
-
20/08/2025 02:59
Publicado Certidão em 20/08/2025.
-
20/08/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
18/08/2025 13:07
Expedição de Certidão.
-
16/08/2025 08:54
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2025 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 16:55
Expedição de Certidão.
-
13/08/2025 14:34
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2025 18:50
Juntada de Petição de impugnação
-
06/08/2025 03:03
Publicado Certidão em 06/08/2025.
-
06/08/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
-
04/08/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 12:56
Juntada de Certidão
-
04/08/2025 12:05
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2025 03:10
Publicado Decisão em 01/08/2025.
-
01/08/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
30/07/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 20:12
Recebidos os autos
-
29/07/2025 20:12
Indeferido o pedido de PARQUE ALVORADA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A. - CNPJ: 35.***.***/0001-24 (REQUERIDO)
-
23/07/2025 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) HEVERSOM D'ABADIA TEIXEIRA BORGES
-
23/07/2025 17:56
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 13:12
Juntada de Petição de especificação de provas
-
02/07/2025 03:08
Publicado Decisão em 02/07/2025.
-
02/07/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713533-39.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: NELSON OLIVEIRA VILALVA RIBEIRO REQUERIDO: PARQUE ALVORADA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Defiro a produção de prova pericial requerida pela parte autora (ID 240268592) e nomeio perito(a) do Juízo o Engenheiro Civil – MARCUS CAMPELLO CAJATY GONÇALVES, [email protected], CPF n. *06.***.*30-00. 1.1.
Postergo a análise da prova pericial requerida pela parte ré (ID 240935016) e da prova oral requerida pelo autor para após a realização da perícia supra. 2.
Defiro o prazo de 15 (quinze) dias para que cada uma das partes decline seus quesitos, indique eventuais assistentes técnicos ou argua suspeição/impedimento, se for o caso. 3.
Após, ao(à) perito(a) para proposta de honorários, os quais serão custeados pela parte autora, nos termos do artigo 95 do CPC. 4.
Vindo aos autos a proposta, intimem-se as partes para dizer a respeito no prazo comum de 5 (cinco) dias. 5.
O laudo deverá ser entregue em 20 (vinte) dias a contar do depósito do valor dos honorários, ou da primeira parcela, caso haja parcelamento. 6.
Com a entrega do laudo, expeça-se alvará em favor do(a) perito(a) no percentual de 50% (cinquenta por cento) dos honorários arbitrados (artigo 465, § 4º, do CPC) e intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias (artigo 477, §1º, do CPC). 7.
Apresentados os esclarecimentos e homologada a prova pericial, expeça-se alvará do saldo remanescente em favor do(a) perito(a). * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 3 -
30/06/2025 15:20
Recebidos os autos
-
30/06/2025 15:20
Nomeado perito
-
27/06/2025 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
27/06/2025 17:46
Juntada de Petição de especificação de provas
-
23/06/2025 17:34
Juntada de Petição de especificação de provas
-
18/06/2025 02:59
Publicado Decisão em 18/06/2025.
-
18/06/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713533-39.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: NELSON OLIVEIRA VILALVA RIBEIRO REQUERIDO: PARQUE ALVORADA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Em que pese o requerimento de esclarecimentos de ID 239481028, esclareço que a decisão saneadora foi cristalina ao dispor que “A controvérsia dos autos consiste em verificar a adequação da rampa de acesso à garagem às normas técnicas e legais aplicáveis, bem como a eventual ocorrência de danos materiais decorrentes de sua execução.” 2.
A fim de se evitar futuras alegações de nulidades, renove-se a intimação das partes para especificação de provas. 3.
Após, retornem os autos conclusos. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 3 -
16/06/2025 13:53
Recebidos os autos
-
16/06/2025 13:53
Indeferido o pedido de PARQUE ALVORADA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A. - CNPJ: 35.***.***/0001-24 (REQUERIDO)
-
16/06/2025 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
16/06/2025 09:35
Juntada de Petição de especificação de provas
-
13/06/2025 16:20
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 02:59
Publicado Decisão em 09/06/2025.
-
07/06/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
05/06/2025 17:44
Recebidos os autos
-
05/06/2025 17:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/06/2025 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
05/06/2025 15:54
Juntada de Petição de réplica
-
16/05/2025 03:01
Publicado Certidão em 16/05/2025.
-
16/05/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
14/05/2025 17:22
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 17:08
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 17:08
Expedição de Petição.
-
14/05/2025 17:06
Juntada de Petição de contestação
-
23/04/2025 09:16
Expedição de Certidão.
-
17/04/2025 17:04
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
08/04/2025 02:59
Publicado Decisão em 08/04/2025.
-
08/04/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
04/04/2025 18:53
Recebidos os autos
-
04/04/2025 18:53
Outras decisões
-
04/04/2025 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
04/04/2025 17:38
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2025 01:54
Juntada de Petição de certidão
-
28/03/2025 03:00
Publicado Decisão em 28/03/2025.
-
28/03/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
26/03/2025 18:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/03/2025 17:45
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 17:07
Recebidos os autos
-
26/03/2025 17:07
Outras decisões
-
26/03/2025 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
26/03/2025 15:38
Expedição de Certidão.
-
24/03/2025 03:03
Publicado Decisão em 24/03/2025.
-
22/03/2025 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
20/03/2025 17:30
Recebidos os autos
-
20/03/2025 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 17:30
Recebida a emenda à inicial
-
20/03/2025 17:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
20/03/2025 17:12
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
20/03/2025 02:43
Publicado Decisão em 20/03/2025.
-
20/03/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713533-39.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: NELSON OLIVEIRA VILALVA RIBEIRO REQUERIDO: PARQUE ALVORADA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Emende-se a inicial para efetuar o recolhimento das custas iniciais. 2.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do CPC. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 5 -
18/03/2025 13:49
Recebidos os autos
-
18/03/2025 13:49
Determinada a emenda à inicial
-
17/03/2025 17:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
17/03/2025 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0723548-48.2017.8.07.0001
Qualidade Alimentos LTDA
Advocacia Vasconcelos
Advogado: Luiz Sergio de Vasconcelos Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/08/2017 18:12
Processo nº 0700717-10.2025.8.07.0006
Antonio Barros de Souza
Hayelli Consultoria e Vendas LTDA
Advogado: Ivan Aquiles Costa Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/01/2025 12:31
Processo nº 0019333-46.2012.8.07.0001
Ls&Amp;M Assessoria LTDA
Maria de Fatima Martins de Moura
Advogado: Thiago Frederico Chaves Tajra
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/08/2018 18:31
Processo nº 0719025-40.2024.8.07.0003
Bc Cobrancas LTDA
Maria do Amparo Vitoria de Miranda
Advogado: Bruna Guilherme Campos Bersan
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/06/2024 20:49
Processo nº 0749023-93.2023.8.07.0001
Navarra S.A.
Vanessa Andrade da Silva
Advogado: Nathalia Satzke Barreto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/02/2024 10:28