TJDFT - 0719025-40.2024.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 12:58
Juntada de Ofício
-
05/09/2025 15:05
Juntada de Ofício
-
08/08/2025 14:35
Juntada de Certidão
-
06/08/2025 08:13
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
04/08/2025 15:26
Recebidos os autos
-
04/08/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 15:26
Deferido o pedido de MARIA DO AMPARO VITORIA DE MIRANDA - CPF: *90.***.*48-91 (EXECUTADO).
-
31/07/2025 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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30/07/2025 22:26
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
17/07/2025 20:03
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 18:55
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 17:21
Recebidos os autos
-
17/07/2025 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2025 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
15/07/2025 15:24
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
15/07/2025 15:20
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 23:49
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 16:08
Recebidos os autos
-
11/07/2025 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 16:08
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
10/07/2025 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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09/07/2025 10:52
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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01/07/2025 08:11
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 08:11
Expedição de Certidão.
-
30/06/2025 19:02
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 02:45
Publicado Despacho em 23/06/2025.
-
19/06/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
17/06/2025 12:09
Recebidos os autos
-
17/06/2025 12:09
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2025 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
13/06/2025 13:14
Juntada de Petição de impugnação
-
11/06/2025 13:30
Recebidos os autos
-
11/06/2025 13:30
Deferido o pedido de BC COBRANCAS LTDA - CNPJ: 53.***.***/0001-33 (EXEQUENTE).
-
10/06/2025 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
09/06/2025 13:37
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 02:43
Publicado Certidão em 04/06/2025.
-
04/06/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
02/06/2025 10:08
Expedição de Certidão.
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31/05/2025 03:19
Decorrido prazo de MARIA DO AMPARO VITORIA DE MIRANDA em 30/05/2025 23:59.
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09/05/2025 22:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
28/04/2025 08:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/04/2025 17:34
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/04/2025 17:11
Recebidos os autos
-
25/04/2025 17:11
Decisão Interlocutória de Mérito
-
24/04/2025 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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23/04/2025 15:33
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 15:30
Juntada de Petição de certidão
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11/04/2025 02:41
Publicado Despacho em 11/04/2025.
-
11/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
09/04/2025 16:17
Recebidos os autos
-
09/04/2025 16:17
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2025 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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08/04/2025 04:38
Processo Desarquivado
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07/04/2025 20:15
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 07:22
Arquivado Definitivamente
-
20/03/2025 07:20
Transitado em Julgado em 19/03/2025
-
19/03/2025 09:32
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0719025-40.2024.8.07.0003 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: BC COBRANCAS LTDA REU: MARIA DO AMPARO VITORIA DE MIRANDA SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de procedimento monitório ajuizado por BC COBRANCAS LTDA em desfavor de MARIA DO AMPARO VITORIA DE MIRANDA, partes qualificadas nos autos.
Aduz a parte autora, em suma, ser credora da ré da importância de R$ 2.909,94 (dois mil, novecentos e nove reais e noventa e quatro centavos), consubstanciada na nota promissória acostada ID n. 200838164.
Alega que recebeu a nota promissória por endosso, mas a ré não efetuou os pagamentos, razão pela qual se viu obrigada a ingressar com a presente ação para receber o que lhe é devido.
Requer a citação da ré para o pagamento ou, havendo embargos, a conversão do documento em título judicial.
Requer ainda os benefícios da justiça gratuita.
Juntou documentos.
Citada, a ré apresentou contestação, acompanhada de documentos ao Id 217427970.
Alega possibilidade de discussão da causa debendi, pois o serviço que gerou a dívida cobrada nestes autos não foi prestado.
Discorreu sobre a abusividade dos valares cobrados e contestou por negativa geral.
Ao final, requereu a improcedência dos pedidos e a gratuidade de justiça.
Réplica ao Id 219505724.
Em fase de especificação de provas, não houve requerimentos.
Gratuidade de justiça concedida à ré ao Id 219505724.
Os autos foram conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Procedo ao julgamento conforme o estado do processo, nos moldes do artigo 354 do CPC, pois não há a necessidade de produção de outras provas, o que atrai a normatividade do artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil.
No mais, o Juiz, como destinatário final das provas, tem o dever de apreciá-las independentemente do sujeito que as tiver promovido, indicando na decisão as razões da formação de seu convencimento consoante disposição do artigo 371 do NCPC, ficando incumbido de indeferir as provas inúteis ou protelatórias consoante dicção do artigo 370, parágrafo único, do mesmo diploma normativo.
A sua efetiva realização não configura cerceamento de defesa, não sendo faculdade do Magistrado, e sim dever, a corroborar com o princípio constitucional da razoável duração do processo – artigo 5º, inciso LXXVIII da CF c/c artigos 1º e 4º do NCPC.
Inexistindo outras questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do cerne da questão submetida ao descortino jurisdicional.
Do mérito O procedimento monitório constitui procedimento especial, destinado àquele que possui uma prova escrita, sem eficácia de título executivo, que indica uma obrigação de pagamento de soma em dinheiro em desfavor da parte ré (Art. 700, CPC/2015).
Nesse sentido, diante da prova pré-constituída de uma obrigação pecuniária, compete à parte ré inaugurar a discussão da dívida, por meio de embargos à monitória, como forma de evitar que aquele documento seja tomado para a consolidação de um título executivo de natureza judicial.
No caso posto, o autor trouxe aos autos a nota promissória que dá origem à dívida (ID n. 200838164), comprovando ter recebido o título através de endosso.
A nota promissória, na qualidade de título de crédito, em princípio, é dotada dos atributos inerentes à sua natureza jurídica, quais sejam, cartularidade, literalidade, autonomia e abstração.
O atributo da abstração tem por pressuposto a circulação do título, pois quando este circula os problemas na relação fundamental não podem afetar os terceiros de boa-fé e, quando não circula, as exceções atinentes às relações subjacentes podem ser opostas pelas partes originárias.
No caso dos autos, houve circulação do título, uma que o autor recebeu a nota promissória via endosso, o que rescinde da demonstração do negócio jurídico subjacente que motivou a sua expedição, em razão da abstração que o reveste.
Assim, somente é admitida a discussão da causa debendi para a hipótese em que a nota promissória que embasa a execução não tenha entrado em circulação, já que o título ainda está relacionado ao negócio jurídico firmado entre as partes, sendo cabível apurar a legalidade do ato, o que não é o caso dos autos.
Nada obstante as alegações da parte ré, esta não não comprovou ter efetuado qualquer pagamento em favor do autor para quitar a dívida, não tendo, portanto, se desincumbido de seu ônus probatório, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC.
Logo, diante da ausência de qualquer argumento que retire a força da nota promissória, deve ser rejeitada a impugnação da ré/embargante, com a constituição do título executivo em favor da parte requerente.
Nesse aspecto, a apresentação de embargos por negativa geral não é capaz de afastar o direito do autor, notadamente por não existirem provas de pagamento, novação, compensação, ou qualquer outro instituto que poderia, em tese, servir para desconstruir as alegações apresentadas pelo requerente.
Saliento que a aplicação da teoria do dever de minorar as próprias perdas exige cautela e excepcionalidade, sob pena de se afastar o próprio instituto da prescrição.
Trata-se de posição que encontra guarida no TJDFT, conforme ementa dos julgados abaixo colacionados: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
NOTAS PROMISSÓRIAS.
PRESCRIÇÃO TRIENAL.
PRELIMINAR DE INOVAÇÃO RECURSAL ACOLHIDA.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
INOCORRÊNCIA.
VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA.
INEXISTÊNCIA.
APLICAÇÃO DA TEORIA DO "DUTY TO MITIGATE THE OWN LOSS".
INAPLICABILIDADE. 1.
Constando do apelo fundamento que não foi formulado em embargos à monitória, não pode ele ser admitido e apreciado em segunda instância, diante de evidente inovação recursal, sob pena de afronta ao duplo grau de jurisdição. 2.
Ainda que se trate de matéria de ordem pública, é vedado o exame da prescrição somente em grau de recurso, sob pena de violação ao princípio do duplo grau de jurisdição. 3.
Inexiste impedimento à análise do recurso pela Corte revisora quando possível verificar das razões de apelação os fundamentos aptos à impugnação da sentença. 4.
A teoria duty to mitigate the loss traduz o dever do credor em mitigar os prejuízos e não agravar a situação do devedor, decorrendo do princípio da boa-fé, que determina que ambas as partes devem agir com lealdade e confiança recíprocas. 5.
Inexiste conduta abusiva, maliciosa e violadora do princípio da boa-fé objetiva pela simples demora em se cobrar o crédito da ré, não sendo suficiente a mera alegação de que a inércia provocou um aumento da quantia devida em razão da incidência dos encargos moratórios. 6.
Os honorários de sucumbência arbitrados na sentença devem ser majorados, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, ante a sucumbência recursal. 7.
Preliminar de inovação recursal acolhida.
Preliminar de ausência de impugnação especifica rejeitada.
Recurso parcialmente conhecido e não provido. (Acórdão n.1172513, 07041900620188070020, Relator: ANA CANTARINO 8ª Turma Cível, Data de Julgamento: 22/05/2019, Publicado no DJE: 27/05/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Pelo exposto, ante a ausência de qualquer outra impugnação pela embargante, é de rigor a procedência do pleito autoral.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO os embargos monitórios e JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por BC COBRANCAS LTDA em desfavor de MARIA DO AMPARO VITORIA DE MIRANDA, partes qualificadas nos autos, para fins de declarar constituído, de pleno direito, o título executivo judicial, nos termos do que dispõe o NCPC, em seu art. 701, § 3º, fixando como devido o valor de R$1.400,00 (mil e quatrocentos reais), que deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, CC) e acrescido da taxa legal estabelecida no art. 406, § 1º, ambos a CC a contar da data de vencimento.
Por conseguinte, resolvo o mérito do processo nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil/2015.
Ante a sucumbência da ré, condeno-a ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida principal, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/2015.
Como a gratuidade de justiça foi concedida à ré, as verbas decorrentes da sucumbência restam suspensas.
Após o trânsito em julgado, certificado o recolhimento das custas finais, inertes as partes, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
13/03/2025 21:09
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 14:20
Recebidos os autos
-
13/03/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 14:20
Julgado procedente o pedido
-
13/03/2025 08:19
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 17:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
12/03/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 12:29
Recebidos os autos
-
12/03/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 12:29
Deferido o pedido de MARIA DO AMPARO VITORIA DE MIRANDA - CPF: *90.***.*48-91 (REU).
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11/03/2025 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
10/03/2025 15:22
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 10:25
Expedição de Certidão.
-
07/03/2025 02:50
Decorrido prazo de MARIA DO AMPARO VITORIA DE MIRANDA em 06/03/2025 23:59.
-
23/02/2025 19:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/02/2025 09:29
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
13/02/2025 21:33
Recebidos os autos
-
13/02/2025 21:33
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 21:33
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2025 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
29/01/2025 16:10
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
04/12/2024 23:45
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 11:11
Expedição de Certidão.
-
02/12/2024 22:41
Juntada de Petição de réplica
-
13/11/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 17:33
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 13:51
Juntada de Petição de contestação
-
18/09/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 11:09
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 02:20
Decorrido prazo de MARIA DO AMPARO VITORIA DE MIRANDA em 17/09/2024 23:59.
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17/09/2024 09:43
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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27/08/2024 15:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/07/2024 02:29
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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28/06/2024 13:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/06/2024 14:23
Recebidos os autos
-
26/06/2024 14:23
Deferido o pedido de BC COBRANCAS LTDA - CNPJ: 53.***.***/0001-33 (AUTOR).
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21/06/2024 08:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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20/06/2024 18:05
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 14:50
Recebidos os autos
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20/06/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 14:49
Determinada a emenda à inicial
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19/06/2024 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
18/06/2024 20:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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