TJDFT - 0736868-18.2024.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 13:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
30/07/2025 13:20
Expedição de Certidão.
-
29/07/2025 16:33
Recebidos os autos
-
29/07/2025 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2025 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
28/07/2025 16:46
Juntada de Certidão
-
25/07/2025 15:55
Juntada de Petição de apelação
-
24/07/2025 16:44
Juntada de Petição de certidão
-
23/07/2025 02:53
Publicado Sentença em 23/07/2025.
-
23/07/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0736868-18.2024.8.07.0003 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO C6 S.A.
REU: MARIA DE FATIMA ALENCAR DA SILVA SENTENÇA Trata-se de Ação de Busca e Apreensão movida por BANCO C6 S.A. em desfavor de MARIA DE FATIMA ALENCAR DA SILVA.
Não obstante as diligências já realizadas, o veículo objeto dos presentes autos não foi localizado até a presente data.
Intimada a promover o andamento do feito, a parte autora quedou inerte.
Intimada pessoalmente, novamente permaneceu silente. É o relatório.
Decido.
O Código de Processo Civil estabelece expressamente que o abandono da causa e a ausência de pressupostos de condição e desenvolvimento válido do processo são causas extintivas da ação: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: ...
III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; ... § 1o Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias Em cumprimento ao parágrafo 1º do artigo 485 do CPC, a parte autora foi intimada pessoalmente a promover o andamento do feito, porém permaneceu inerte.
Assim, em razão da ausência de promoção dos atos processuais imprescindíveis e da ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, impõe-se a extinção do feito, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, incisos III e IV, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com suporte no artigo 485, incisos III e IV, do Código de Processo Civil.
Sem honorários advocatícios, porquanto sequer houve angularização do processo.
Removam-se segredo e restrição.
Despesas finais pela parte autora (artigo 485, parágrafo 2º, do CPC).
Sem mais requerimentos, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
21/07/2025 11:12
Recebidos os autos
-
21/07/2025 11:12
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
16/07/2025 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
12/07/2025 03:25
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 11/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 13:49
Recebidos os autos
-
03/07/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 13:49
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2025 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
02/07/2025 17:02
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 10:12
Juntada de Petição de comprovante
-
26/05/2025 02:53
Publicado Despacho em 26/05/2025.
-
24/05/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
22/05/2025 11:40
Recebidos os autos
-
22/05/2025 11:40
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2025 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
09/05/2025 17:27
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 02:48
Publicado Certidão em 11/04/2025.
-
11/04/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
09/04/2025 11:35
Juntada de Petição de comprovante
-
08/04/2025 19:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/03/2025 16:14
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 02:37
Publicado Certidão em 20/03/2025.
-
20/03/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0736868-18.2024.8.07.0003 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: B.
C.
S.
REU: M.
D.
F.
A.
D.
S.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que o(s) mandado(s) de ID(s) retro retornou(aram) sem o(s) devido(s) cumprimento(s).
Nos termos da Portaria do Juízo, fica o autor intimado a se manifestar sobre a(s) certidão(ões) do Sr.
Oficial de Justiça, no prazo de 5 (cinco) dias, indicando novo endereço para diligência ou requerendo a conversão do feito em execução.
Advirto que, após 3 (três) diligências infrutíferas em endereços indicados pelo banco autor, somente serão realizados novos aditamentos mediante a antecipação das custas da respectiva diligência.
Advirto, ainda, que, transcorrido mais de 30 (trinta) dias sem manifestação, o processo poderá ser extinto por abandono (art. 485, III, CPC).
LUCIO RODRIGUES Diretor de Secretaria *assinado eletronicamente nesta data -
15/03/2025 10:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/02/2025 16:25
Recebidos os autos
-
18/02/2025 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2025 18:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
12/02/2025 09:37
Recebidos os autos
-
12/02/2025 09:37
Deferido o pedido de BANCO C6 S.A. - CNPJ: 31.***.***/0001-72 (AUTOR).
-
11/02/2025 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
11/02/2025 13:37
Juntada de Certidão
-
30/01/2025 15:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/01/2025 04:09
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 27/01/2025 23:59.
-
21/12/2024 08:43
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 17:44
Recebidos os autos
-
19/12/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 17:44
Concedida a Medida Liminar
-
18/12/2024 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
18/12/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 12:48
Recebidos os autos
-
04/12/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 12:48
Determinada a emenda à inicial
-
03/12/2024 19:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
03/12/2024 16:36
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
02/12/2024 18:16
Recebidos os autos
-
02/12/2024 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 18:16
Determinação de redistribuição por prevenção
-
28/11/2024 14:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0702065-21.2025.8.07.0020
Associacao dos Moradores da Chacara 13 D...
Aline Carla da Silva
Advogado: Patricia da Silva Araujo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/02/2025 15:24
Processo nº 0707577-36.2025.8.07.0003
Vaneide Vieira Lima
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1115
Advogado: Ana Larissa Araujo Lemos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/03/2025 16:05
Processo nº 0716787-30.2024.8.07.0009
Raimundo Romildo da Silva
Banco Agibank S.A
Advogado: Gabriella Freitas Macedo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/10/2024 19:21
Processo nº 0716787-30.2024.8.07.0009
Raimundo Romildo da Silva
Banco Agibank S.A
Advogado: Rafael Araujo Vieira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/07/2025 12:51
Processo nº 0705573-26.2025.8.07.0003
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Leandro Pereira Rodrigues
Advogado: Fabio Frasato Caires
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/02/2025 15:14