TJDFT - 0707577-36.2025.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 17:41
Arquivado Definitivamente
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14/05/2025 00:46
Decorrido prazo de VICTOR SILVESTRE LIMA FLORES em 12/05/2025 23:59.
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14/05/2025 00:46
Decorrido prazo de VANEIDE VIEIRA LIMA em 12/05/2025 23:59.
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14/05/2025 00:46
Decorrido prazo de VANIVALDO VIEIRA LIMA em 12/05/2025 23:59.
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14/05/2025 00:46
Decorrido prazo de VANIA VIEIRA LIMA BELLOSI GONCALVES em 12/05/2025 23:59.
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14/05/2025 00:46
Decorrido prazo de VICTOR SILVESTRE LIMA FLORES em 12/05/2025 23:59.
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14/05/2025 00:46
Decorrido prazo de VANEIDE VIEIRA LIMA em 12/05/2025 23:59.
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14/05/2025 00:46
Decorrido prazo de VANIVALDO VIEIRA LIMA em 12/05/2025 23:59.
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14/05/2025 00:46
Decorrido prazo de VANIA VIEIRA LIMA BELLOSI GONCALVES em 12/05/2025 23:59.
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05/05/2025 03:15
Publicado Alvará em 05/05/2025.
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05/05/2025 03:15
Publicado Alvará em 05/05/2025.
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01/05/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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01/05/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 15:46
Expedição de Alvará.
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29/04/2025 15:45
Expedição de Alvará.
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25/04/2025 04:47
Processo Desarquivado
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24/04/2025 12:22
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 11:31
Arquivado Definitivamente
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13/04/2025 06:09
Recebidos os autos
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13/04/2025 06:09
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Ceilândia.
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10/04/2025 15:16
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 12:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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10/04/2025 12:31
Transitado em Julgado em 08/04/2025
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09/04/2025 03:07
Decorrido prazo de VICTOR SILVESTRE LIMA FLORES em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 03:07
Decorrido prazo de VANEIDE VIEIRA LIMA em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 03:07
Decorrido prazo de VANIVALDO VIEIRA LIMA em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 03:07
Decorrido prazo de VANIA VIEIRA LIMA BELLOSI GONCALVES em 08/04/2025 23:59.
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18/03/2025 02:49
Publicado Sentença em 18/03/2025.
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17/03/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0707577-36.2025.8.07.0003 Classe judicial: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE ESPÓLIO DE: VANIA VIEIRA LIMA BELLOSI GONCALVES, VANIVALDO VIEIRA LIMA, VANEIDE VIEIRA LIMA, VICTOR SILVESTRE LIMA FLORES SENTENÇA Trata-se de pedido de alvará para transferência de imóvel e alienação de bens móveis de propriedade de LIMPAPELE COSMÉTICOS LTDA ME proposto por VANIA VIEIRA LIMA BELLOSI GONCALVE, VANIVALDO VIEIRA LIMA, VANEIDE VIEIRA LIMA e VICTOR SILVESTRE LIMA FLORES.
Os três primeiros requerentes (Vânia, Vanivaldo e Vaneide) são herdeiros necessários de HOSANAH VIEIRA LIMA, a qual possuía 95% do capital social da empresa LIMPAPELE COSMÉTICOS LTDA ME, sendo que os 5% restantes pertencem ao quatro requerente, VICTOR SILVESTRE LIMA FLORES.
Sustentam os autores que foi realizada a Escritura Pública de Inventário e Partilha do espólio da falecida; que, após a partilha dos bens deixados, os herdeiros, ora requerentes, foram admitidos na sociedade, cada qual com 3.166,66 quotas, além das 500 quotas relativa ao então sócio VICTOR SILVESTRE LIMA FLORES, quarto requerente, sendo a alteração registrada na 8ª Alteração e Consolidação Contratual da Firma, registrada na Junta Comercial em 16/06/2023.
A sociedade encerrou todas suas operações e atividades em 29/08/2023, por meio de distrato social, no qual foi procedida a liquidação da sociedade e os sócios receberam seus haveres.
Ocorre que, por algum lapso, não constou expressamente, no contrato social, a liquidação do bem imóvel e dos bens móveis de propriedade da pessoa jurídical.
Realizada a tentativa de transferência do imóvel, esta foi negada pelo cartório do 6º Ofício de Registro de Imóveis ao argumento de que o distrato deveria conter cláusula dispondo sobre o imóvel.
Realizada a tentativa de retificação do distrato, esta não foi possível, já que, como a empresa já foi baixada, apenas seria possível a retificação para correção de erros materiais. É o relatório.
Não há incapazes.
A certidão de matrícula de ID 228579714 comprova a propriedade do imóvel pela sociedade LIMPAPELE COSMÉTICOS LTDA ME.
O documento de ID 228579704,
por outro lado, comprova a alteração contratual da empresa para admitir os requerentes como sócios e o documento de ID 228579709, o respectivo distrato.
Por outro lado, restou comprovada a impossibilidade de registro de transferência do imóvel (ID 228579717), bem como da retificação do distrato (ID 228579715).
Posto isso, defiro a expedição do alvará pleiteado para: a) autorizar a transferência do o imóvel Lote 23, Conjunto H, Quadra 03, ADE Centro Norte, Ceilândia/DF, assentado pela matrícula nº 20.006 no 6º Ofício de Registro de Imóveis, de propriedade da pessoa jurídica denominada LIMPAPELE COSMÉTICOS LTDA ME, que foi inscrita no CNPJ sob o nº 26.***.***/0001-14, encerrada em 29/08/2023, para as pessoas naturais dos Requerentes, na proporção fixada em contrato social para cada; b) autorizar a alienação a terceiros dos bens móveis, constituídos pelos equipamentos industriais, descritos na página 4 da petição inicial.
Resolvo o processo nos termos do art. 487, I, do CPC.
Custas pela autora, se houver, pelos requerentes.
Sem honorários.
P.
R.
I.
Após, dê-se baixa na Distribuição e arquivem-se os autos. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
16/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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16/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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16/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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16/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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15/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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15/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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15/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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15/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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13/03/2025 14:21
Recebidos os autos
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13/03/2025 14:21
Julgado procedente o pedido
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12/03/2025 11:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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12/03/2025 11:05
Classe retificada de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) para ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74)
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12/03/2025 01:59
Juntada de Petição de certidão
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11/03/2025 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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