TJDFT - 0719700-82.2024.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 13:27
Arquivado Definitivamente
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20/05/2025 13:25
Juntada de Certidão
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13/05/2025 18:31
Expedição de Ofício.
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13/05/2025 15:24
Juntada de Certidão
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07/03/2025 02:53
Decorrido prazo de RAQUEL NERES DA CUNHA em 06/03/2025 23:59.
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26/02/2025 02:21
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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21/02/2025 02:51
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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19/02/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0719700-82.2024.8.07.0009 Classe judicial: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) QUERELANTE: RAQUEL NERES DA CUNHA QUERELADO: EDJANE GONCALVES DE LIMA DECISÃO Cuida-se de queixa-crime ajuizada por RAQUEL NERES DA CUNHA pela qual pretende a condenação da querelada EDJANE GONÇALVES DE LIMA, nas penas dos artigos 138, 139, 140 e 147, todos do CPB.
Com vista, para análise acerca da presença dos requisitos previstos em lei para prosseguimento da queixa, oficiou pela rejeição parcial da queixa-crime no que tange à ilegitimidade da parte para dar início à persecução penal.
No mais, pelo declínio de competência, em face de os delitos terem sidos praticados por meio de mensagem de áudio, e a querelada reside no Novo Gama/GO, local em tese de onde foram enviadas as mensagens e áudio (id 224608415). É o relatório necessário.
Decido.
Primeiramente, de fato, a presente queixa-crime deve ser rejeita de plano no que tange ao delito de ameaça, já que quanto a esse delito a ação penal é pública, e a querelante não possui legitimidade ativa para a ação.
No caso, é função do MP, conforme preceitua o art. 129, inciso I, da Constituição Federal, "promover, privativamente, a ação penal pública...".
Caso o particular ofereça queixa-crime substitutiva antes mesmo que o MP tome conhecimento do fato supostamente criminoso, caracteriza-se a usurpação da função conferida ao "Parquet".
A rejeição da queixa é medida de rigor.
Com relação aos delitos remanescentes (calúnia, difamação e injúria), a querelante afirma que a querelada lhe enviou mensagens e áudios, que ofenderam a sua honra objetiva e/ou subjetiva.
E segundo consta, a querelada reside no Novo Gama-GO.
Nos termos do artigo 63 da Lei nº 9099/95, "a competência do Juizado será determinada pelo lugar em que foi praticada a infração penal".
Quanto à competência para exame do episódio, consigno que o art. 63 da Lei n. 9.099/95 dispõe que a competência do Juizado será determinada pelo lugar em que foi praticada a infração penal.
Nessa perspectiva, a considerar o critério da especialidade das leis, aplica-se ao caso a teoria da atividade – e não a teoria do resultado consagrada no art. 70 do Código de Processo Penal.
Embora não seja, a princípio, possível precisar de onde a querelada enviou as mensagens, presume-se que foi do local onde ela mora, Novo Gama-GO.
Assim, nos termos do entendimento das Turmas Recursais, é competente para o conhecimento e julgamento o Juízo do local em que foi praticada a infração por meio de mensagens.
Nesse sentido, verbis: JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
Crime ameaça.
Samambaia e Ceilândia.
Mensagem Whatsapp.
Teoria da atividade.
Competência Juizado.
Art. 63, Lei 9.099/95.
Conflito improvido e declarado competente o juízo suscitante. 1.
Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juízo do Segundo Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia em face do Juízo do Juizado Especial Criminal de Ceilândia, o qual declinou da competência para processar e julgar o feito com fulcro no art. 63 da Lei 9.099/95. 2.
O Termo Circunstanciado apura condutas descritas nos artigos 140 e 147 do CP, no qual o autor, residente na região administrativa de Samambaia, teria praticado mediante envio de áudios pelo aplicativo Whatsapp à vítima que mora na região administrativa de Ceilândia. 3.
A decisão de ID 26522191 noticia que o crime do art. 140, do CP, teve extinta a punibilidade, ante o decurso do prazo decadencial.
Portanto, o julgamento do presente conflito deve se restringir somente em relação ao crime do art. 147, do CP. 4.
Em que pese o crime do art. 147 do CP ser de natureza formal, a sua consumação se dá no momento em que a vítima toma conhecimento da ameaça, proferida via Whatsapp ou rede social, por meio de celular. (STJ.
CC 156.284/PR, Rel.
Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 28/02/2018, dje 06/03/2018). 5.
O art. 63 da Lei 9.099/95 dispõe que "a competência do Juizado será determinada pelo lugar em que foi praticada a infração penal". 6.
Assim, no âmbito do Juizado Especial, consoante ao art. 63, da Lei 9.099/95, de fato, a competência para o conhecimento e julgamento do crime de ameaça por meio de mensagem de aplicativo é determinada pelo lugar em que foi praticada a infração penal (teoria da atividade).
Nota-se que o querelado é residente na circunscrição judiciária de Samambaia/DF, portanto, esta deve ser declarada como o Juízo competente. 7.
Conflito de Taguatinga, Competência conhecido e improvido para declarar competente o Juízo do Segundo Juizado Especial Cível e Criminal da Circunscrição Judiciária de Samambaia - DF, ora suscitante. (acórdão 1362126, 07166325920218070000, relator: Edilson Enedino das Chagas, primeira turma recursal, data de julgamento: 30/7/2021, publicado no pje: 18/8/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) De todo modo, ainda que não se saiba exatamente o local em que fora praticada a infração, sendo omissa a Lei dos Juizados Especiais acerca da definição da competência, incide as regras do Código de Processo Penal, nos termos do art. 92 da Lei n. 9.099/95: “Aplicam-se subsidiariamente as disposições dos Códigos Penal e de Processo Penal, no que não forem incompatíveis com esta Lei.” Nessa perspectiva, preceitua o art. 72 do Código de Processo Penal que “não sendo conhecido o lugar da infração, a competência regular-se-á pelo domicílio ou residência do réu”, previsão que afasta a competência deste Juizado para apuração dos fatos, porquanto a querelada tem domicílio no Novo Gama-GO.
Com efeito, tendo as supostas ofensas sido praticadas por meio da internet e sendo desconhecido o lugar da infração, aplica-se a regra do art. 72 do CPP alhures mencionado, pelo que resta confirmada a competência do Juízo onde o querelante reside, para o processamento e julgamento da queixa-crime.
Pelo exposto, acolhendo parecer Ministerial, é a presente decisão para: 1) REJEITAR a queixa-crime por manifesta ilegitimidade do querelante, isto no que tange ao delito de ameaça, o que faço com fundamento no art. 395, II, do Código de Processo Penal; 2) quanto aos delitos remanescentes, RECONHECER a incompetência deste Juizado para processamento e julgamento do feito e determinar o encaminhamento dos presentes autos a um dos Juizados Especiais da Comarca do Novo Gama-GO, via Distribuição, com as comunicações e anotações devidas, o que faço fulcro nos arts. 69, inciso VI, 76, III, 78, II, “b”, e 83, todos do CPP.
Adote o cartório as providências de praxe.
Dê-se ciência ao MP e aos querelantes.
Publique-se.
Cumpra-se.
LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
17/02/2025 17:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/02/2025 17:51
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 16:23
Recebidos os autos
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06/02/2025 16:23
Declarada incompetência
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04/02/2025 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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04/02/2025 15:42
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 23:21
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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12/12/2024 17:12
Juntada de Petição de emenda à inicial
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11/12/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 14:43
Classe retificada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) para CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288)
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10/12/2024 18:51
Recebidos os autos
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10/12/2024 18:51
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2024 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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10/12/2024 13:25
Juntada de Certidão
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10/12/2024 11:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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