TJDFT - 0729300-98.2017.8.07.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/04/2025 14:27
Arquivado Definitivamente
-
11/04/2025 14:26
Transitado em Julgado em 10/04/2025
-
11/04/2025 02:56
Decorrido prazo de STEEL SERVICOS AUXILIARES LTDA em 10/04/2025 23:59.
-
21/03/2025 08:36
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 02:21
Publicado Sentença em 20/03/2025.
-
20/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729300-98.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HOSPITAL DIA SAMDEL LTDA.
EXECUTADO: STEEL SERVICOS AUXILIARES LTDA SENTENÇA 1.
Cuida-se de cumprimento de sentença, proposto por HOSPITAL DIA SAMDEL LTDA, em desfavor de STEEL SERVICOS AUXILIARES LTDA. 2.
Não tendo sido satisfeito o crédito exequendo, o processo foi suspenso pela decisão de ID 21678711, por um ano. 3.
Transcorrido o prazo de suspensão, iniciou-se o prazo da prescrição intercorrente, na forma do artigo 921, §4º, do CPC. 4.
Intimada a se manifestar sobre a ocorrência de prescrição intercorrente (ID 226056503), a parte exequente se manifestou no ID 229401443. 5.
Vieram os autos conclusos. 6. É o relatório.
Decido. 7.
A prescrição é instituto que busca a segurança e a estabilidade das relações jurídicas. 8.
No caso da prescrição intercorrente, nas palavras do Ministro Luis Felipe Salomão, o fenômeno “...ocorre no curso do processo e em razão da conduta do autor que, ao não prosseguir com o andamento regular ao feito, se queda inerte, deixando de atuar para que a demanda caminhe em direção ao fim colimado (AgInt no AREsp 1.083.358/RS, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 29/08/2017, DJe 04/09/2017) 9.
O fim colimado quando já instaurada a execução é a satisfação da pretensão do credor, razão pela qual reputa-se que a prescrição intercorrente nessa fase do processo exige a conjugação de dois fatores: (i) decurso do tempo; e (ii) ausência de bens. 10.
O primeiro requisito, decurso do tempo, deve ser equivalente ao lapso igual ou superior ao prazo para exercício da pretensão. 11.
Nessa senda, é o Enunciado n. 150 da súmula do Supremo Tribunal Federal e o artigo 206-A do Código Civil, os quais prelecionam que a pretensão executiva prescreve no mesmo prazo de prescrição da ação (Enunciado 196-FPPC). 12.
O prazo prescricional da pretensão de cobrança de honorários advocatícios é quinquenal, nos termos do artigo 206, § 5º, II, do Código Civil 13.
Quanto ao segundo elemento, ausência de bens, é importante esclarecer que o início do decurso do prazo de prescrição intercorrente ocorre quando constatada a primeira diligência infrutífera, conforme se depreende da redação do §4º do art. 921 do CPC. 14.
A inércia ou não do credor, é bom destacar, somente é aferida quando o credor alcançou bens do devedor e enquanto está pendente as medidas de formalização da constrição, pois a interrupção/suspensão da prescrição intercorrente somente restará configurada se o exequente promoveu as diligências que lhe competia (§4º-A do art. 921 do CPC) para efetividade da medida executiva, nas hipóteses compreendidas após a entrada em vigor da Lei n. 14.195/2021. 14.1.
Para as hipóteses anteriores à alteração legislativa promovida por esse Diploma Legal, o termo inicial da prescrição será o fim do prazo de suspensão art. 921, inciso III, §1º do CPC. 15.
Feito esse esclarecimento, a prescrição intercorrente pressupõe, em síntese, os seguintes eventos: (i) ciência da inexistência de bens; (ii) decurso do prazo de 1 (um) ano de suspensão; (iii) decurso do prazo prescrição do direito material vindicado após o fim do prazo de suspensão; (iv) oitiva da parte interessada. 16.
A exequente teve ciência da inexistência de bens em 10.8.2018; a suspensão teve início em 24.8.2018 e encerrou-se em 23.8.2019; em 26.8.2019 foi iniciado/retomado o decurso do prazo de prescrição intercorrente, o qual findou em 15.1.2025, considerando artigo 3º da Lei n. 14.010/2020, que dispôs sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET).
Por fim, conforme sumariado no relatório, foi aberta oportunidade de manifestação da parte interessada. 17.
Do exposto, nos termos dos artigos 921, §5º e 924, V, ambos do CPC, resolvo o mérito e reconheço a prescrição da pretensão da parte exequente. 18.
Sem custas e honorários, na forma do artigo 921, §5º, do CPC. 19.
Não há constrições ou penhoras pendentes de levantamento. 20.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Após o trânsito em julgado, se nada mais for requerido, arquivem-se com as cautelas de estilo. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 6 -
18/03/2025 14:01
Recebidos os autos
-
18/03/2025 14:01
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
18/03/2025 10:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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18/03/2025 10:16
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 02:51
Decorrido prazo de STEEL SERVICOS AUXILIARES LTDA em 17/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 02:51
Decorrido prazo de HOSPITAL DIA SAMDEL LTDA. em 17/03/2025 23:59.
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19/02/2025 02:19
Publicado Certidão em 19/02/2025.
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18/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
14/02/2025 17:39
Expedição de Certidão.
-
14/02/2025 17:38
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
14/02/2025 17:38
Processo Desarquivado
-
09/08/2023 12:00
Arquivado Provisoramente
-
09/08/2023 10:29
Recebidos os autos
-
09/08/2023 10:29
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
08/08/2023 13:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
08/08/2023 12:32
Processo Desarquivado
-
24/02/2023 13:26
Arquivado Provisoramente
-
24/02/2023 13:25
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
24/02/2023 13:24
Processo Desarquivado
-
31/08/2022 13:27
Arquivado Provisoramente
-
31/08/2022 13:24
Processo Desarquivado
-
12/11/2019 18:22
Arquivado Provisoramente
-
12/11/2019 18:22
Expedição de Certidão.
-
12/11/2019 18:22
Juntada de Certidão
-
12/11/2019 16:05
Processo Desarquivado
-
26/12/2018 14:07
Arquivado Provisoramente
-
23/09/2018 21:35
Expedição de Certidão.
-
23/09/2018 21:35
Juntada de Certidão
-
22/09/2018 03:30
Decorrido prazo de STEEL SERVICOS AUXILIARES LTDA em 21/09/2018 23:59:59.
-
22/09/2018 03:30
Decorrido prazo de HOSPITAL DIA SAMDEL LTDA. em 21/09/2018 23:59:59.
-
31/08/2018 12:37
Decorrido prazo de HOSPITAL DIA SAMDEL LTDA. em 30/08/2018 23:59:59.
-
29/08/2018 14:12
Publicado Decisão em 29/08/2018.
-
28/08/2018 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/08/2018 17:17
Recebidos os autos
-
24/08/2018 17:17
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
24/08/2018 04:10
Publicado Certidão em 24/08/2018.
-
24/08/2018 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/08/2018 12:43
Decorrido prazo de HOSPITAL DIA SAMDEL LTDA. em 21/08/2018 23:59:59.
-
22/08/2018 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI
-
22/08/2018 15:48
Juntada de Certidão
-
22/08/2018 13:54
Expedição de Certidão.
-
22/08/2018 13:54
Juntada de Certidão
-
17/08/2018 18:15
Juntada de Certidão
-
14/08/2018 04:16
Publicado Decisão em 14/08/2018.
-
13/08/2018 13:02
Expedição de Certidão.
-
13/08/2018 05:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/08/2018 19:00
Expedição de Ofício.
-
10/08/2018 19:00
Expedição de Ofício.
-
10/08/2018 14:41
Recebidos os autos
-
10/08/2018 14:41
Decisão interlocutória - recebido
-
07/08/2018 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CORREA XAVIER
-
07/08/2018 17:34
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2018 14:01
Expedição de Carta.
-
27/07/2018 14:01
Juntada de carta
-
26/07/2018 10:26
Decorrido prazo de HOSPITAL DIA SAMDEL LTDA. em 25/07/2018 23:59:59.
-
18/07/2018 04:18
Publicado Certidão em 18/07/2018.
-
18/07/2018 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/07/2018 13:11
Expedição de Certidão.
-
16/07/2018 13:11
Juntada de Certidão
-
14/07/2018 08:30
Decorrido prazo de HOSPITAL DIA SAMDEL LTDA. em 13/07/2018 23:59:59.
-
05/07/2018 03:13
Publicado Decisão em 05/07/2018.
-
04/07/2018 04:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/07/2018 17:46
Recebidos os autos
-
02/07/2018 17:46
Decisão interlocutória - recebido
-
02/07/2018 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI
-
02/07/2018 13:00
Expedição de Certidão.
-
02/07/2018 13:00
Juntada de Certidão
-
30/05/2018 19:26
Decorrido prazo de HOSPITAL DIA SAMDEL LTDA. em 29/05/2018 23:59:59.
-
22/05/2018 18:06
Juntada de Certidão
-
23/04/2018 14:08
Expedição de Carta.
-
23/04/2018 14:08
Juntada de carta
-
09/04/2018 18:58
Publicado Certidão em 09/04/2018.
-
07/04/2018 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/04/2018 13:41
Expedição de Certidão.
-
05/04/2018 13:41
Juntada de Certidão
-
05/04/2018 12:17
Decorrido prazo de HOSPITAL DIA SAMDEL LTDA. em 04/04/2018 23:59:59.
-
23/03/2018 03:03
Publicado Certidão em 23/03/2018.
-
23/03/2018 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/03/2018 13:14
Expedição de Certidão.
-
21/03/2018 13:14
Juntada de Certidão
-
21/03/2018 13:11
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
13/03/2018 17:32
Expedição de Certidão.
-
13/03/2018 17:32
Juntada de Certidão
-
22/01/2018 07:06
Publicado Decisão em 22/01/2018.
-
16/01/2018 16:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/01/2018 16:02
Expedição de Mandado.
-
21/12/2017 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/12/2017 10:37
Recebidos os autos
-
19/12/2017 10:37
Decisão interlocutória - recebido
-
18/12/2017 14:14
Conclusos para decisão para MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
-
18/12/2017 14:13
Expedição de Certidão.
-
18/12/2017 14:13
Juntada de Certidão
-
16/12/2017 03:19
Decorrido prazo de HOSPITAL DIA SAMDEL LTDA. em 15/12/2017 23:59:59.
-
07/12/2017 10:47
Publicado Certidão em 07/12/2017.
-
07/12/2017 10:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/12/2017 16:09
Expedição de Certidão.
-
05/12/2017 16:08
Juntada de Certidão
-
05/12/2017 16:06
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
20/11/2017 14:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/11/2017 14:49
Expedição de Mandado.
-
17/11/2017 09:11
Publicado Decisão em 17/11/2017.
-
16/11/2017 05:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/11/2017 07:14
Recebidos os autos
-
14/11/2017 07:14
Decisão interlocutória - recebido
-
14/11/2017 02:30
Publicado Despacho em 14/11/2017.
-
14/11/2017 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/11/2017 13:57
Conclusos para despacho para MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
-
10/11/2017 13:57
Expedição de Certidão.
-
10/11/2017 13:57
Juntada de Certidão
-
10/11/2017 09:56
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2017 19:28
Recebidos os autos
-
09/11/2017 19:27
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2017 13:23
Conclusos para despacho para MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
-
08/11/2017 12:35
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2017 07:10
Recebidos os autos
-
08/11/2017 07:10
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2017 14:22
Conclusos para despacho para MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
-
06/11/2017 12:21
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2017 19:00
Recebidos os autos
-
20/10/2017 19:00
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
18/10/2017 13:22
Conclusos para despacho para MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
-
16/10/2017 13:21
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília para 17ª Vara Cível de Brasília - (em diligência)
-
16/10/2017 13:21
Juntada de Certidão
-
16/10/2017 12:36
Remetidos os Autos da(o) 17ª Vara Cível de Brasília para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília - (em diligência)
-
16/10/2017 12:36
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2017
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Título de Crédito • Arquivo
Guia • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
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