TJDFT - 0702641-53.2025.8.07.0007
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 23:03
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 02:57
Publicado Decisão em 01/09/2025.
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30/08/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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28/08/2025 13:46
Recebidos os autos
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28/08/2025 13:46
Outras decisões
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28/08/2025 07:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
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28/08/2025 07:37
Recebidos os autos
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27/08/2025 22:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
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27/08/2025 22:13
Recebidos os autos
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03/08/2025 23:08
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 19:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
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10/06/2025 19:51
Decorrido prazo de ASSOCIACAO UZZE DE BENEFICIOS MUTUO DOS PROPRIETARIOS DE VEICULOS DO BRASIL - CNPJ: 30.***.***/0001-40 (REU) em 09/06/2025.
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10/06/2025 03:37
Decorrido prazo de ASSOCIACAO UZZE DE BENEFICIOS MUTUO DOS PROPRIETARIOS DE VEICULOS DO BRASIL em 09/06/2025 23:59.
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02/06/2025 02:56
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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31/05/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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28/05/2025 23:17
Juntada de Certidão
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28/05/2025 22:53
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 03:01
Publicado Despacho em 21/05/2025.
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21/05/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 17:56
Recebidos os autos
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19/05/2025 17:56
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 15:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
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01/04/2025 00:33
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 14:34
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 15:00
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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25/03/2025 15:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga
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25/03/2025 14:59
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/03/2025 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/03/2025 15:59
Juntada de Petição de contestação
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24/03/2025 15:52
Juntada de Petição de petição
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23/03/2025 02:18
Recebidos os autos
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23/03/2025 02:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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18/02/2025 01:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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14/02/2025 02:41
Publicado Decisão em 12/02/2025.
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14/02/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0702641-53.2025.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LINDEIVSON MOURAO DE ALENCAR REU: ASSOCIACAO UZZE DE BENEFICIOS MUTUO DOS PROPRIETARIOS DE VEICULOS DO BRASIL DECISÃO O rito do juizado, tal qual previsto na Lei 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e economia processual de um lado, e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade a tempo a hora.
Bem por isso, não admite o compartilhamento com outros institutos do procedimento comum, como por exemplo, a tutela de urgência.
O pedido de tutela de urgência nestes Juizados - que de excepcional torna-se a cada dia mais habitual - tem-se mostrado nocivo e deformador do rito, pois exige do feito tramitação extra e oferece oportunidade para a interposição de recursos, reclamações e impetração de mandado de segurança. É, enfim, um fator de demora na entrega da prestação jurisdicional como um todo.
Ao Juiz do Juizado cabe zelar para que a prestação jurisdicional seja oferecida conforme os prazos estabelecidos na Lei, atendendo aos critérios contidos no seu artigo segundo.
Preservando a integridade do procedimento, o Juiz assegura a todos os titulares da demanda de menor complexidade a solução rápida do conflito.
Ao abrir exceções, comprometerá todo o sistema.
A opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei dos Juizados Especiais, cabe exclusivamente à parte autora.
Esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Se inconveniente a impossibilidade de obter nos Juizados a tutela de urgência desejada, deverá a parte formular seu pleito perante a Justiça Tradicional.
Nesse sentido, o seguinte julgado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA PARA DETERMINAR A RETIRADA DO NOME DA AUTORA DO ROL DE INADIMPLENTES -SPC E SERASA .
AGRAVO.
HIPÓTESES DE CABIMENTO NÃO OBSERVADA.
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I - A Lei 9.099/95 não traz em seu bojo o instituto de "antecipação de tutela" previsto no Código de Processo Civil, tanto o é que também não há qualquer previsão quanto a eventual cabimento de agravo de instrumento.
II - É facultativa a escolha do interessado em litigar no sistema dos juizados cíveis, tendo o legislador reservado para o juízo cível comum o processamento e o julgamento de ação de rito ordinário, ficando para os juizados aquelas de rito sumaríssimo.
Desse modo, não cabe ao magistrado que oficia perante os juizados especiais cíveis, no início das ações, deferir ou indeferir pedidos "liminares, tutelas antecipadas e etc." e a razão disso é a não previsão e o não cabimento de agravo de instrumento, sem contar que adotar tal prática atrasa a solução dos litígios.
III - Pretendendo a parte ver analisado "pedido antecipatório", ela deve distribuir a ação junto ao juízo cível comum.
IV - Recurso não conhecido." (Acórdão 1671388, 07020707420228079000, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 6/3/2023, publicado no PJe: 13/3/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Para além disso, o pedido formulado pela parte autora, em sede de tutela de urgência, não demonstra perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Diante desse quadro, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Intime-se.
Cite-se e intime-se a requerida.
Após, aguarde-se a realização da audiência de conciliação designada para o dia 24 de março de 2025, às 16h. documento assinado eletronicamente GLÁUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY Juíza de Direito -
07/02/2025 17:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/02/2025 14:51
Recebidos os autos
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07/02/2025 14:51
Não Concedida a tutela provisória
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04/02/2025 19:46
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/03/2025 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/02/2025 19:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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