TJDFT - 0037202-32.2006.8.07.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 14:29
Arquivado Definitivamente
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11/04/2025 14:28
Transitado em Julgado em 10/04/2025
-
11/04/2025 02:56
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO BLOCO A DA SCLN 104 em 10/04/2025 23:59.
-
21/03/2025 16:51
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 02:21
Publicado Sentença em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0037202-32.2006.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO BLOCO A DA SCLN 104 EXECUTADO: OLGA LAUCEVICIUS SENTENÇA 1.
Cuida-se de cumprimento de sentença, proposto por CONDOMINIO DO BLOCO A DA SCLN 104, em desfavor de OLGA LAUCEVICIUS. 2.
Não tendo sido satisfeito o crédito exequendo, o processo foi suspenso pela decisão de ID 22027221, por um ano. 3.
Transcorrido o prazo de suspensão, iniciou-se o prazo da prescrição intercorrente, na forma do artigo 921, §4º, do CPC. 4.
Intimada a se manifestar sobre a ocorrência de prescrição intercorrente (ID 226056509), a parte exequente se manifestou no ID 229403109. 5.
Vieram os autos conclusos. 6. É o relatório.
Decido. 7.
A prescrição é instituto que busca a segurança e a estabilidade das relações jurídicas. 8.
No caso da prescrição intercorrente, nas palavras do Ministro Luis Felipe Salomão, o fenômeno “...ocorre no curso do processo e em razão da conduta do autor que, ao não prosseguir com o andamento regular ao feito, se queda inerte, deixando de atuar para que a demanda caminhe em direção ao fim colimado (AgInt no AREsp 1.083.358/RS, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 29/08/2017, DJe 04/09/2017) 9.
O fim colimado quando já instaurada a execução é a satisfação da pretensão do credor, razão pela qual reputa-se que a prescrição intercorrente nessa fase do processo exige a conjugação de dois fatores: (i) decurso do tempo; e (ii) ausência de bens. 10.
O primeiro requisito, decurso do tempo, deve ser equivalente ao lapso igual ou superior ao prazo para exercício da pretensão. 11.
Nessa senda, é o Enunciado n. 150 da súmula do Supremo Tribunal Federal e o artigo 206-A do Código Civil, os quais prelecionam que a pretensão executiva prescreve no mesmo prazo de prescrição da ação (Enunciado 196-FPPC). 12.
O prazo prescricional da pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular é quinquenal, nos termos do artigo 206, § 5º, I, do Código Civil; 13.
Quanto ao segundo elemento, ausência de bens, é importante esclarecer que o início do decurso do prazo de prescrição intercorrente ocorre quando constatada a primeira diligência infrutífera, conforme se depreende da redação do §4º do art. 921 do CPC. 14.
A inércia ou não do credor, é bom destacar, somente é aferida quando o credor alcançou bens do devedor e enquanto está pendente as medidas de formalização da constrição, pois a interrupção/suspensão da prescrição intercorrente somente restará configurada se o exequente promoveu as diligências que lhe competia (§4º-A do art. 921 do CPC) para efetividade da medida executiva, nas hipóteses compreendidas após a entrada em vigor da Lei n. 14.195/2021. 14.1.
Para as hipóteses anteriores à alteração legislativa promovida por esse Diploma Legal, o termo inicial da prescrição será o fim do prazo de suspensão art. 921, inciso III, §1º do CPC. 15.
Feito esse esclarecimento, a prescrição intercorrente pressupõe, em síntese, os seguintes eventos: (i) ciência da inexistência de bens; (ii) decurso do prazo de 1 (um) ano de suspensão; (iii) decurso do prazo prescrição do direito material vindicado após o fim do prazo de suspensão; (iv) oitiva da parte interessada. 16.
A exequente teve ciência da inexistência de bens em 29.8.2018; a suspensão teve início em 31.8.2018 e encerrou-se em 30.8.2019; em 31.8.2019 foi iniciado/retomado o decurso do prazo de prescrição intercorrente, o qual findou em 20.1.2025, considerando artigo 3º da Lei n. 14.010/2020, que dispôs sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET).
Por fim, conforme sumariado no relatório, foi aberta oportunidade de manifestação da parte interessada. 17.
Do exposto, nos termos dos artigos 921, §5º e 924, V, ambos do CPC, resolvo o mérito e reconheço a prescrição da pretensão da parte exequente. 18.
Sem custas e honorários, na forma do artigo 921, §5º, do CPC. 19.
Não há constrições ou penhoras pendentes de levantamento. 20.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Após o trânsito em julgado, se nada mais for requerido, arquivem-se com as cautelas de estilo. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 6 -
18/03/2025 14:01
Recebidos os autos
-
18/03/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 14:01
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
18/03/2025 10:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
18/03/2025 10:20
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 02:51
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO BLOCO A DA SCLN 104 em 17/03/2025 23:59.
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15/03/2025 02:33
Decorrido prazo de OLGA LAUCEVICIUS em 14/03/2025 23:59.
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19/02/2025 02:23
Publicado Certidão em 19/02/2025.
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18/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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14/02/2025 17:42
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 17:41
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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14/02/2025 17:40
Processo Desarquivado
-
09/08/2023 12:00
Arquivado Provisoramente
-
09/08/2023 10:29
Recebidos os autos
-
09/08/2023 10:29
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
08/08/2023 13:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
08/08/2023 12:32
Processo Desarquivado
-
24/02/2023 13:33
Arquivado Provisoramente
-
24/02/2023 13:32
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
24/02/2023 13:32
Processo Desarquivado
-
31/08/2022 13:27
Arquivado Provisoramente
-
31/08/2022 13:24
Processo Desarquivado
-
12/11/2019 18:33
Arquivado Provisoramente
-
12/11/2019 18:32
Expedição de Certidão.
-
12/11/2019 18:32
Juntada de Certidão
-
12/11/2019 16:09
Processo Desarquivado
-
05/07/2019 13:33
Arquivado Provisoramente
-
05/07/2019 04:24
Processo Desarquivado
-
04/07/2019 09:50
Publicado Certidão em 04/07/2019.
-
04/07/2019 09:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/07/2019 13:29
Arquivado Provisoramente
-
02/07/2019 13:27
Juntada de Certidão
-
02/07/2019 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2019 13:26
Expedição de Certidão.
-
02/07/2019 13:26
Juntada de Certidão
-
02/07/2019 13:24
Processo Desarquivado
-
26/12/2018 15:38
Arquivado Provisoramente
-
28/09/2018 09:52
Expedição de Certidão.
-
28/09/2018 09:52
Juntada de Certidão
-
27/09/2018 13:40
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO BLOCO A DA SCLN 104 em 26/09/2018 23:59:59.
-
04/09/2018 05:15
Publicado Decisão em 04/09/2018.
-
03/09/2018 16:07
Juntada de Petição de manifestação
-
03/09/2018 05:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/08/2018 15:47
Recebidos os autos
-
31/08/2018 15:47
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
29/08/2018 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI
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29/08/2018 12:13
Juntada de Petição de petição
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23/08/2018 04:03
Publicado Certidão em 23/08/2018.
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22/08/2018 19:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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21/08/2018 13:01
Juntada de Certidão
-
13/08/2018 03:08
Publicado Decisão em 13/08/2018.
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10/08/2018 05:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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09/08/2018 16:42
Expedição de Certidão.
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08/08/2018 18:27
Recebidos os autos
-
08/08/2018 18:27
Decisão interlocutória - recebido
-
07/08/2018 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CORREA XAVIER
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07/08/2018 16:13
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2018 08:55
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO BLOCO A DA SCLN 104 em 04/07/2018 23:59:59.
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13/06/2018 03:28
Publicado Certidão em 13/06/2018.
-
12/06/2018 07:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/06/2018 14:55
Juntada de Petição de manifestação
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08/06/2018 18:30
Expedição de Certidão.
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08/06/2018 18:30
Juntada de Certidão
-
08/06/2018 18:17
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2018
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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