TJDFT - 0701725-19.2025.8.07.0007
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2025 20:25
Arquivado Definitivamente
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28/02/2025 19:28
Transitado em Julgado em 26/02/2025
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28/02/2025 02:50
Decorrido prazo de SPIAS SAT RASTREAMENTO DE VEICULOS 24 HORAS EIRELI - ME em 26/02/2025 23:59.
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18/02/2025 12:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/02/2025 17:48
Publicado Intimação em 12/02/2025.
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15/02/2025 17:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0701725-19.2025.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SPIAS SAT RASTREAMENTO DE VEICULOS 24 HORAS EIRELI - ME REQUERIDO: RAFAEL RAMALHO DA SILVA S E N T E N Ç A Cuida-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei nº 9.099/95, proposta por SPIAS SAT RASTREAMENTO DE VEICULOS 24 HORAS EIRELI - ME em face de RAFAEL RAMALHO DA SILVA.
Dispensado o relatório (artigo 38, caput, da lei n. 9.099/1995).
A presente ação perdeu seu objeto e, de consequência, o interesse de agir, já que houve o pagamento voluntário (ID 224671581).
O interesse de agir, enquanto pressuposto processual, previsto no art. 17, do CPC, relaciona-se diretamente à necessidade e à utilidade da tutela jurisdicional.
Com efeito, a perda do objeto de uma ação ocorre em razão da superveniência da falta de interesse processual, seja porque o autor já obteve a satisfação de sua pretensão, não necessitando mais da intervenção do Estado-Juiz, seja porque a prestação jurisdicional já não lhe será mais útil, ante a modificação das condições de fato e de direito que motivaram o pedido.
Ante o exposto, considerando a perda superveniente do interesse de agir, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e resolvo o processo sem avanço no mérito, nos termos dos arts. 330, III, c/c o 485, I, ambos do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários de advogado a teor do disposto no art. 55, caput, da lei n. 9.099/95.
Recolham-se eventuais mandados de citação expedidos.
Eventual concessão de Justiça Gratuita fica condicionada à comprovação da alegada hipossuficiência (Res.65 - CNJ).
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
DESDE JÁ, em caso de eventual interposição de recurso inominado por qualquer das partes, certificada sua tempestividade, remeta-se o processo à Turma Recursal com nossas homenagens de estilo.
Publique-se.
Intime-se a parte autora.
Oportunamente, arquive-se o processo, com baixa. documento assinado eletronicamente GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY Juíza de Direito -
07/02/2025 20:27
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/03/2025 16:00, 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
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07/02/2025 14:11
Recebidos os autos
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07/02/2025 14:11
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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04/02/2025 15:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
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04/02/2025 14:17
Juntada de Petição de petição
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25/01/2025 14:52
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/03/2025 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/01/2025 14:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2025
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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