TJDFT - 0704044-18.2025.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 15:22
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2025 03:11
Publicado Decisão em 29/07/2025.
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29/07/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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28/07/2025 10:02
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 16:20
Recebidos os autos
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25/07/2025 16:20
Outras decisões
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04/06/2025 06:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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04/06/2025 04:34
Processo Desarquivado
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03/06/2025 17:57
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 21:34
Arquivado Provisoramente
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05/05/2025 11:14
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0704044-18.2025.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SOLLO RECURSOS, INVESTIMENTOS E TECNOLOGIA FINANCEIRA LTDA EXECUTADO: JOAO AURELIO FRANCO MENDES DE ABREU DECISÃO INTERLOCUTÓRIA SUSPENDA-SE o feito até o feito cumprimento do acordo firmado entre as partes, nos termos do artigo 922 do CPC.
Após o transcurso do prazo de suspensão, INTIME-SE a parte requerente/exequente para informar se houve quitação plena da obrigação, no prazo de 5 (cinco) dias.
Ficando desde já a parte requerente/exequente ciente de que o seu silêncio poderá implicar quitação tácita.
Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, volvam os Autos conclusos para homologação do acordo e extinção do feito.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 29 de abril de 2025 11:28:54.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
01/05/2025 23:06
Recebidos os autos
-
01/05/2025 23:05
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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28/04/2025 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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16/04/2025 15:11
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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11/04/2025 11:23
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 11:23
Expedição de Petição.
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07/04/2025 16:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/04/2025 16:32
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 02:51
Publicado Decisão em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Quadra 202, 2 andar, Sul (Águas Claras), BRASÍLIA - DF - CEP: 71937-720 Balcão Virtual: para questões urgentes - https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ E-mail: [email protected] Horário de funcionamento da unidade judiciária: 12 às 19 horas Número do processo: 0704044-18.2025.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SOLLO RECURSOS, INVESTIMENTOS E TECNOLOGIA FINANCEIRA LTDA EXECUTADO: JOAO AURELIO FRANCO MENDES DE ABREU Nome: JOAO AURELIO FRANCO MENDES DE ABREU Endereço: Rua 12 Norte, LT 08, AP 1004, Norte (Águas Claras), BRASÍLIA - DF - CEP: 71909-540 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Recebo a Emenda retro.
Cite-se a parte executada para, em 3 (três) dias, pagar R$ 11.099,68 , sob pena de penhora.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Fixo honorários em 10% sobre o valor do débito, ressalvada a hipótese de embargos (Art. 827, CPC).
Advirta-se a parte executada de que, no caso de integral pagamento no prazo legal, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade (Art. 827, § 1º, CPC).
No prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do mandado de citação devidamente cumprido, poderá a parte devedora opor embargos à execução ou, reconhecendo o crédito do exequente, depositar 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescidos de custas e honorários advocatícios e requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Frustrada a diligência de citação, fica, desde já, autorizada a busca junto aos sistemas informatizados dos quais o juízo tem acesso de outro(s) endereço(s) da parte executada(s), aditando o mandado de citação com todos os endereços porventura encontrados nos referidos sistemas, caso a parte exequente requeira.
Frustrada a diligência novamente, certifique-se, ficando desde já deferida a citação por edital (com prazo de vinte dias), condicionada a pedido da parte exequente neste sentido, no prazo de cinco dias, a contar da certidão de frustração da última diligência de citação.
Não vindo pedido de citação por edital da parte exequente no prazo acima estipulado, conclusos para extinção.
Efetivada a citação e não havendo pagamento no prazo legal, proceda-se às seguintes diligências a fim de satisfazer a dívida, uma após a outra: a) pesquisa SISBAJUD; b) pesquisa RENAJUD, ficando, desde já, autorizada a expedição de mandado de penhora e avaliação de veículo, desde que informado pela parte autora onde pode ser encontrado o bem.
Autorizada, desde já, a expedição de mandado de penhora e avaliação de bens suficientes à quitação da dívida discutida nos autos, a ser cumprido no endereço da parte executada, caso infrutíferas as medidas anteriores.
Os bens penhorados ficarão em poder do executado, salvo indicação de fiel depositário pelo exequente.
CONFIRO À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO. Águas Claras, DF, 26 de março de 2025 10:53:58.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br"> Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br"> Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 227400097 Petição Inicial Petição Inicial 25022615212584400000206972656 227400100 1 - CCB Título de Crédito 25022615212735100000206972659 227400101 2 - Atualização monetária Anexo 25022615212848700000206972660 227400103 3 - CONTRATO SOCIAL - SOLLO Contrato social 25022615212970800000206972662 227400104 4 - Procuração - SOLLO Procuração/Substabelecimento 25022615213153700000206972663 227408219 Certidão Certidão 25022616052011200000206980663 227585721 Decisão Decisão 25022715593237500000207064325 227585721 Decisão Decisão 25022715593237500000207064325 227839753 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 25030102354400200000207364594 230316777 Comprovante Certidão 25032515060483500000209566810 230343016 Petição Petição 25032516274924700000209589888 230343023 Comprovante_pagamento_PagCustas_0704044-18.2025.8.07.0020_João Aurélio Franco Mendes Comprovante de Pagamento de Custas 25032516275090300000209589895 230343026 PagCustas_0704044-18.2025.8.07.0020_João Aurélio Franco Mendes Guia 25032516275311000000209589898 -
26/03/2025 21:29
Recebidos os autos
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26/03/2025 21:29
Recebida a emenda à inicial
-
26/03/2025 08:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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25/03/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 15:06
Juntada de Petição de certidão
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06/03/2025 02:36
Publicado Decisão em 06/03/2025.
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01/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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27/02/2025 15:59
Recebidos os autos
-
27/02/2025 15:59
Determinada a emenda à inicial
-
26/02/2025 16:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
26/02/2025 16:05
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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