TJDFT - 0703733-27.2025.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 13:48
Arquivado Definitivamente
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02/06/2025 13:48
Transitado em Julgado em 30/05/2025
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31/05/2025 03:24
Decorrido prazo de PREMIERE DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA em 30/05/2025 23:59.
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31/05/2025 03:24
Decorrido prazo de GISLAINE PAIVA DE OLIVEIRA em 30/05/2025 23:59.
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29/05/2025 03:19
Decorrido prazo de YOUSE SEGURADORA SA em 28/05/2025 23:59.
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16/05/2025 02:59
Publicado Sentença em 16/05/2025.
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16/05/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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14/05/2025 14:44
Recebidos os autos
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14/05/2025 14:44
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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30/04/2025 11:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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30/04/2025 11:40
Juntada de Certidão
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29/04/2025 20:36
Juntada de Petição de réplica
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26/04/2025 03:02
Decorrido prazo de YOUSE SEGURADORA SA em 25/04/2025 23:59.
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25/04/2025 12:51
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 23:08
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 16:14
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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10/04/2025 16:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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10/04/2025 16:14
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/04/2025 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/04/2025 13:33
Juntada de Petição de contestação
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10/04/2025 12:55
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 03:05
Decorrido prazo de GISLAINE PAIVA DE OLIVEIRA em 09/04/2025 23:59.
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09/04/2025 02:21
Recebidos os autos
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09/04/2025 02:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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08/04/2025 21:32
Juntada de Petição de petição
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05/04/2025 14:59
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 03:04
Publicado Decisão em 01/04/2025.
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01/04/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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29/03/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 15:45
Recebidos os autos
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28/03/2025 15:45
Recebida a emenda à inicial
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27/03/2025 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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27/03/2025 00:01
Juntada de Petição de emenda à inicial
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20/03/2025 02:41
Publicado Decisão em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0703733-27.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GISLAINE PAIVA DE OLIVEIRA REU: PREMIERE DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA, YOUSE SEGURADORA SA DECISÃO Inicialmente, ressalto à parte autora que as r. decisões colacionadas na petição de id. 229373820, proferidas por câmara cível e justiça do trabalho, constituem-se em decisões não vinculantes, ou seja, não afastam a possibilidade deste juízo realizar a interpretação que entender mais correta para a norma jurídica.
Em respeito aos princípios da economicidade e eficiência administrativa, pois a extinção do feito no presente momento acarretaria, ao certo, distribuição de nova petição inicial, com designação de nova data de audiência de conciliação e infinita tramitação desnecessária de feitos, intime-se a parte autora para, pela terceira vez, emendar a petição inicial, com a finalidade de: a) para verificação do valor de alçada deste Juízo, pois a competência dos Juizados Especiais Cíveis, em relação ao valor da causa, é fixada tomando-se em conta o proveito econômico.
Nesse sentido o Enunciado do Fonaje nº 39: Em observância ao art. 2º da Lei 9.099/1995, o valor da causa corresponderá à pretensão econômica objeto do pedido.
Conforme já expendido, dispõe o parágrafo único do artigo 38 da Lei 9.099/95, "não se admitirá sentença condenatória por quantia ilíquida, ainda que genérico o pedido".
Ora, se a lei não admite a sentença condenatória ilíquida, buscou o legislador impedir, no âmbito dos Juizados, a fase de liquidação que visa estipular o "quantum debeatur".
Assim, em razão da regra processual que veda a formulação de pedido genérico e indeterminado, deverá a parte autora emendar a petição inicial para que especifique o valor econômico pretendido, no tocante aos danos materiais, bem como o valor pretendido a título de danos morais, discriminando os valores de forma individualizada.
Ainda, se o caso, deverá a parte autora adequar o valor da causa ao valor dos seus pedidos, nos termos do art. 292, incisos II, V e VI, do Código de Processo Civil.
Além disso, advirto à parte autora, pela terceira vez, que a emenda na forma determinada deverá ser apresentada, se o caso, na forma de nova petição inicial, na integra, a fim de prestigiar os princípios da simplicidade, da informalidade e ampla defesa.
Caso contrário, deverá a parte autora formular seus pleitos perante a vara cível competente.
Prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
18/03/2025 14:04
Recebidos os autos
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18/03/2025 14:04
Determinada a emenda à inicial
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18/03/2025 11:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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17/03/2025 23:43
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 02:40
Publicado Decisão em 11/03/2025.
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11/03/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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07/03/2025 15:03
Recebidos os autos
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07/03/2025 15:03
Determinada a emenda à inicial
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07/03/2025 10:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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06/03/2025 23:59
Juntada de Petição de emenda à inicial
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27/02/2025 12:38
Publicado Decisão em 27/02/2025.
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27/02/2025 12:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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25/02/2025 10:24
Recebidos os autos
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25/02/2025 10:24
Determinada a emenda à inicial
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24/02/2025 08:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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24/02/2025 08:12
Juntada de Certidão
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24/02/2025 02:23
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/04/2025 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/02/2025 02:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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