TJDFT - 0717496-74.2024.8.07.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Flavio Fernando Almeida da Fonseca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 13:24
Baixa Definitiva
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05/06/2025 13:23
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 13:23
Transitado em Julgado em 06/06/2025
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05/06/2025 02:16
Decorrido prazo de VICTOR JOSE RODRIGUES DE CASTRO em 04/06/2025 23:59.
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04/06/2025 02:16
Decorrido prazo de ODONTOGROUP - SISTEMA DE SAUDE LTDA em 03/06/2025 23:59.
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14/05/2025 02:15
Publicado Ementa em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Ementa.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PLANO ODONTOLÓGICO.
INADIMPLEMENTO DAS MENSALIDADES.
NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
CANCELAMENTO DO PLANO ODONTOLÓGICO.
NEGATIVAÇÃO DO NOME.
REGULARIDADE DA COBRANÇA.
DANO MORAL NÃO COMPROVADO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da sentença do 1º Juizado Especial Cível de Sobradinho que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial.
Em seu recurso, a parte autora/recorrente sustenta a irregularidade do cancelamento do plano odontológico em 05/05/2024 e a negativação indevida do seu nome.
Requer a inversão do ônus da prova e a reforma da sentença para que seja declarada a inexigibilidade dos débitos e a exclusão do seu nome do cadastro de inadimplentes. 2.
Recurso próprio, tempestivo e preparo recolhido.
Contrarrazões apresentadas (ID 70501236).
II.
Questão em discussão 3.
No mérito, a questão em discussão consiste em analisar se houve irregularidade no cancelamento do plano odontológico firmado entre as partes e se foi (in)devida a negativação do nome do autor/recorrente no cadastro de inadimplentes.
III.
Razões de decidir 4.
A relação jurídica entre as partes é consumerista, pois elas se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º do CDC. 5.
Não obstante a relação de consumo, a inversão do ônus da prova não se opera automaticamente, sendo cabível somente quando houver verossimilhança das alegações do consumidor ou quando for ele hipossuficiente para produzir provas, consoante disposição do art. 6º, inciso VIII, do CDC. 6.
No caso, a fim de comprovar suposta irregularidade do cancelamento do plano e, por conseguinte, a inclusão do seu nome no rol de inadimplentes, caberia ao autor/recorrente demonstrar que se encontrava em dia com as mensalidades do plano odontológico, sendo que a comprovação do pagamento das mensalidades prova imprescindível para cogitar eventual falha na prestação do serviço da parte ré/recorrida. 7.
A prova do adimplemento estava ao alcance do autor/recorrente, mas ele a deixou de produzir.
Em contrapartida, a parte ré/recorrida demonstrou que a última mensalidade quitada pelo autor/recorrente foi a de maio de 2024, deixando as mensalidades seguintes em aberto (ID 70501209, pág.4). 8.
Além disso, a parte ré/recorrida também demonstrou que notificou previamente, e por várias vezes, o autor/recorrente acerca da inadimplência das mensalidades de junho a outubro de 2024, alertando-o da possibilidade de cancelamento do plano, caso não houvesse o pagamento das referidas mensalidades (ID 70501209, pág. 5 e 6, ID 70501215 e ID 70501216). 9.
Nesse contexto, não houve irregularidade do cancelamento do plano odontológico, que só foi efetivamente cancelado após a notificação do consumidor acerca da reiterada inadimplência (mais de 50 dias de atraso- ID 70501209, pág. 6), bem como não houve irregularidade na negativação do nome do autor/recorrente, visto que ele permaneceu inadimplente (ID 70501216). 10.
Portanto, diante das regras ordinárias da produção de prova (art. 373, CPC), conclui-se que a parte ré/recorrida cumpriu com seu dever legal de informação (art. 6º, III, CDC) e as regras de cancelamento do plano, conforme o art. 13, inciso II, da Lei 9.656/98.
Enquanto o autor/recorrente não cumpriu com seu dever de pagamento das mensalidades, atraindo para si as consequências do cancelamento unilateral do plano odontológico e a negativação do seu nome (ID 70501218.) IV.
Dispositivo e tese 11.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Sentença mantida.
Condeno a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. 12.
A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei nº 9.099/95. -
12/05/2025 16:44
Recebidos os autos
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09/05/2025 15:17
Conhecido o recurso de VICTOR JOSE RODRIGUES DE CASTRO - CPF: *25.***.*85-91 (RECORRENTE) e não-provido
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09/05/2025 14:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/04/2025 17:55
Expedição de Intimação de Pauta.
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14/04/2025 14:53
Expedição de Intimação de Pauta.
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14/04/2025 14:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/04/2025 18:45
Recebidos os autos
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09/04/2025 14:20
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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03/04/2025 15:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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03/04/2025 15:29
Juntada de Certidão
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03/04/2025 14:11
Recebidos os autos
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03/04/2025 14:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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