TJDFT - 0702116-65.2025.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 02:55
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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23/08/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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21/08/2025 14:29
Juntada de Certidão
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12/08/2025 11:28
Juntada de Certidão
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09/08/2025 03:28
Decorrido prazo de WINGRED GOMES REIS DA SILVA em 08/08/2025 23:59.
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01/08/2025 03:07
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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30/07/2025 15:00
Juntada de Certidão
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25/07/2025 18:04
Juntada de Certidão
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23/07/2025 12:58
Decorrido prazo de WINGRED GOMES REIS DA SILVA - CPF: *03.***.*18-15 (EXECUTADO) em 22/07/2025.
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09/07/2025 13:56
Juntada de Certidão
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09/07/2025 10:35
Recebidos os autos
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09/07/2025 10:35
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
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02/07/2025 12:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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02/07/2025 12:20
Juntada de Certidão
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02/07/2025 03:31
Decorrido prazo de WINGRED GOMES REIS DA SILVA em 01/07/2025 23:59.
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06/06/2025 03:02
Publicado Decisão em 06/06/2025.
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06/06/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 15:17
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/06/2025 22:22
Recebidos os autos
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03/06/2025 22:22
Deferido o pedido de PAMELA PESTANA LOPES - CPF: *64.***.*87-02 (AUTOR).
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03/06/2025 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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03/06/2025 14:16
Juntada de Certidão
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03/06/2025 14:16
Processo Desarquivado
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03/06/2025 14:11
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 13:13
Arquivado Definitivamente
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29/05/2025 13:12
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 13:12
Transitado em Julgado em 28/05/2025
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29/05/2025 03:18
Decorrido prazo de WINGRED GOMES REIS DA SILVA em 28/05/2025 23:59.
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14/05/2025 02:56
Publicado Sentença em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0702116-65.2025.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PAMELA PESTANA LOPES REQUERIDO: WINGRED GOMES REIS DA SILVA SENTENÇA Narra a parte requerente, em síntese, que, no dia 09/10/2024, por volta das 17h, a Autora, transitava com seu automóvel RENAULT/Symbol, placa JKF9250, pelo balão do cruzamento entre a Avenida Central e 2.ª Avenida Sul em Samambaia Sul, quando necessitou parar em razão de engarrafamento; todavia, o veículo JAC/J3, placa JFU-2100, conduzido pela parte requerida, não observando as condições da via, acabou abalroando seu veículo na parte traseira, o que lhe causou danos materiais na ordem de R$ 2.400,00.
Relata que tentou resolver a questão extrajudicialmente, mas não logrou êxito.
Requer, desse modo, seja a parte requerida condenada a lhes indenizar pelos danos materiais decorrentes das avarias apresentadas no veículo.
A ré, em contestação, suscita em preliminar necessidade de perícia para apurar a verdadeira dinâmica dos fatos.
No mérito, sustenta que a tese da autora de que havia veículo parado à sua frente não se sustenta, pois caso tivesse teria ocorrido um engavetamento.
Aduz que a autora parou abruptamente o veículo dela no balão, de modo que não teve tempo para reagir e frear para evitar a colisão.
Enfatiza que o trânsito no momento do acidente não estava intenso, sendo que a autora parou seu veículo de repente e não se preocupou sequer em ativar o pisca-alerta, desobedecendo ao comando da Resolução 36/1998 do CONTRAN.
Afirma ter sido o acidente decorrente de culpa exclusiva da autora, pugnando pela improcedência do pedido. É o relato do necessário, conquanto dispensado consoante previsão do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO PRELIMINAR NECESSIDADE DE PERÍCIA Não merece prosperar a preliminar de incompetência deste Juízo para processar e julgar o presente feito face à necessidade de realização de perícia, suscitada pela parte ré, porquanto a perícia far-se-á imprescindível no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis somente quando, após esgotados todos os meios de provas possíveis, depender a elucidação da controvérsia posta desse tipo de prova, o que não se presta ao caso vertente, diante da documentação anexada pela parte autora.
Inexistem outras questões processuais a serem apreciadas e estando presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo; assim, passa-se ao exame do mérito.
MÉRITO A espécie dos autos envolve a responsabilidade civil na modalidade de reparação de danos materiais verificados em decorrência de acidente de veículos.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, pois os documentos colacionados aos autos são suficientes para o deslinde da causa, afigurando-se prescindível a produção de prova oral.
Delimitados tais marcos, das alegações trazidas pelas partes em confronto com a prova documental produzida nos autos, constante da narrativa das partes, restou demonstrado nos autos que a responsabilidade pelo acidente deve ser imputada exclusivamente à conduta da ré que inobservando as regras de trânsito previstas no Código de Trânsito Brasileiro (Lei 9.503/97) acabou por ocasionar o sinistro em que se envolveram as partes.
Na hipótese, incumbia ao condutor do veículo da requerida o dever de cautela ao realizar a manobra pretendida, certificando-se de que podia executá-la sem perigo para o primeiro requerente que com ele cruzaria, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade, conforme a regra de circulação disposta no art. 34 do CTB.
De registrar-se, ainda, que todos os condutores são responsáveis pela segurança daqueles que circulam pelas vias terrestres abertas à circulação (art. 28, CTB).
Saliente-se que a colisão pela retaguarda gera presunção iuris tantum de culpa do condutor do veículo detrás, no caso, o da requerida.
Portanto, por se tratar de presunção relativa, incumbiria à ré demonstrar, de forma inequívoca, que, embora condutor do veículo que vinha atrás da autora, o condutor do veículo da frente teria sido o responsável pelo abalroamento.
Os condutores de veículos devem guardar distância segura dos automóveis que estão à frente, de forma a permitir a parada sem causar acidentes (art. 28, inc.
II, do CTB).
No contexto dos autos, ausente prova em sentido contrário, deve prevalecer a máxima já consagrada pelos tribunais pátrios, que imputa ao condutor do veículo abalroador, em casos de colisão traseira, a responsabilidade pelo acidente de trânsito.
Nesse sentido: JUIZADO ESPECIAL.
CIVIL.
REPARAÇÃO DE DANOS.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
COLISÃO ENTRE VEÍCULOS.
BATIDA NA PARTE TRASEIRA DO VEÍCULO DOS AUTORES.
DINÂMICA DO ACIDENTE.
CULPA EXCLUSIVA DO RÉU.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
Trata-se de recurso interposto pela parte ré em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condená-la ao pagamento de R$ 1.600,00 a título de reparação pelo dano material, em razão de acidente de trânsito.
Em seu recurso, afirma que as avarias causadas no veículo dos autores são de pequena monta, o que não justifica o valor da condenação.
Afirma que os valores orçados pelos autores recorridos apresentam valores que não são relacionados às avarias ocasionadas pelo acidente.
Pugna pela reforma da sentença para minoração dos danos materiais.
II.
Recurso próprio, tempestivo e dispensado o preparo ante o pedido de gratuidade de justiça (ID 36109073).
Contrarrazões apresentadas (ID 36109081).
III.
A própria dinâmica dos acontecimentos descrita pela parte recorrente permite apurar a sua responsabilidade pela colisão, visto que de acordo com o art. 29, II, do Código Brasileiro de Trânsito, o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em relação a borda da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas.
Esse dever de cuidado não foi observado pelo recorrente, que, por conseguinte, responde pelos danos ocasionados ao veículo dos recorridos.
IV.
Os danos materiais devem ser ressarcidos no limite de sua extensão e mediante sua efetiva comprovação (CC, art. 944).
De outro plano, o recorrente cuidou de trazer aos autos documentos aptos a contradizer o orçamento juntado pela parte recorrida, uma vez que o valor mais alto orçado alcançou a quantia de R$700,00.
Muito embora os orçamentos apresentados pelo recorrente tenham sido elaborados sem a presença física do veículo, aplica-se à espécie o critério da equidade e experiência comum, tendo em vista valores de conserto condizentes com batidas dessa natureza.
Ademais, os orçamentos não trazem os serviços detalhados que serão feitos.
V.
Outrossim, a parte recorrida juntou orçamentos realizados em concessionárias e pelas fotografias juntadas, não se justifica nenhum dos valores apresentados nos orçamentos, uma vez que não se mostra razoável, muito menos econômico, fazer reparo de veículo com mais de 10 anos de uso, carro simples, em concessionária, porque, sabidamente, são muito caros, sendo que os mesmos serviços podem ser feitos em oficinas com a mesma qualidade.
VI.
Assim, o valor da condenação não merece reparo, uma vez que reflete o menor orçamento juntado aos autos e está em conformidade com os danos comprovados nos autos, não tendo a parte recorrida comprovado que o veículo suportou danos estruturais e estéticos da monta da reparação pleiteada.
VII.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida.
Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que fixo em 10% do valor corrigido da condenação, contudo suspendo a exigibilidade na forma do art. 98, § 3º, do CPC, o qual defiro.
VIII.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95. (Acórdão 1440364, 07119535320218070020, Relator: MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 25/7/2022, publicado no DJE: 10/8/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Resta, portanto, configurada a responsabilidade da requerida pelo sinistro, razão pela qual deve responder pelos danos causados ao veículo da requerente.
Em relação aos prejuízos causados ao veículo da requerente, o menor dos orçamentos demonstra o prejuízo material para conserto do automóvel da autora.
Desse modo, configurada a responsabilidade da parte requerida pelo acidente de veículos, a procedência do pedido formulado na inicial é medida que se impõe.
CONCLUSÃO Por tais fundamentos JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para CONDENAR a parte requerida a pagar à parte autora a quantia de R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), acrescidos juros de mora pela taxa SELIC e correção monetária, deduzida da SELIC, pelo IPCA, ambos a contar da data de prolação da sentença.
E, em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, conforme disposto no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei n° 9.099/95.
Sentença registrada por meio eletrônico nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Faculto à parte autora, desde já, a requerer o cumprimento de sentença.
Em caso de eventual interposição de recurso inominado por qualquer das partes, nos termos do Art. 42 §2º da Lei nº 9.099/95, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo.
Quanto à eventual pedido da parte autora de concessão do benefício da Justiça Gratuita, esclareço que será analisado em Juízo de Admissibilidade, pela instância superior.
Oportunamente, dê-se baixa, arquivem-se. -
12/05/2025 12:09
Recebidos os autos
-
12/05/2025 12:09
Julgado procedente o pedido
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14/04/2025 10:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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14/04/2025 10:31
Juntada de Certidão
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09/04/2025 18:50
Juntada de Petição de contestação
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02/04/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 18:05
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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31/03/2025 18:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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31/03/2025 18:04
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 31/03/2025 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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31/03/2025 16:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/03/2025 12:16
Recebidos os autos
-
28/03/2025 12:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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20/03/2025 13:32
Juntada de Certidão
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20/03/2025 11:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/03/2025 10:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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28/02/2025 02:51
Decorrido prazo de PAMELA PESTANA LOPES em 27/02/2025 23:59.
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20/02/2025 17:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/02/2025 15:49
Recebidos os autos
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20/02/2025 15:49
Recebida a emenda à inicial
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20/02/2025 02:53
Publicado Decisão em 20/02/2025.
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19/02/2025 13:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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19/02/2025 13:36
Juntada de Certidão
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19/02/2025 10:21
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0702116-65.2025.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PAMELA PESTANA LOPES REQUERIDO: WINGRED GOMES REIS DA SILVA DECISÃO Postergo o recebimento da inicial.
Intime-se a parte autora para que emende a inicial e anexe aos autos comprovante de endereço recente (últimos dois meses) e em seu nome.
Destaco que, caso o comprovante de endereço esteja em nome de terceiros, deverá estar acompanhado de declaração com firma reconhecida em cartório.
Deverá a autora, ainda, acostar aos autos fotos do acidente narrado nos autos, caso possua.
Prazo: cinco dias, sob pena de indeferimento da inicial. -
17/02/2025 16:39
Recebidos os autos
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17/02/2025 16:39
Determinada a emenda à inicial
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13/02/2025 17:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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13/02/2025 17:13
Juntada de Certidão
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11/02/2025 15:32
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/03/2025 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/02/2025 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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